LEI
Nº 5.116, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 168/2010 – Poder Legislativo – Vereador Reinaldo Chiconi. “Altera redação de dispositivos da Lei nº 2.482, de 4 de janeiro de 1991 (Dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados, a construção de passeios, dá outras providências e revoga as Leis 1.593/78, 1.881/83, 1.912/83, 2.088/86 e 2.213/88).” |
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Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O § 2º do art. 8º da Lei nº 2.482, de 4 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º .......................................................................................................................... § 1º ............................................................................................................................... § 2º Caracterizam-se como situações de mau estado de preservação, dentre outras, a existência de buracos, de ondulações, de desníveis, de mato, de vegetação ou de obstáculos que dificultem o livre trânsito de pedestres, de pessoas com deficiência física e idosos. § 3º ............................................................................................................................... § 4º ............................................................................................................................... .” Art. 2º O art. 16 da Lei nº 2.482, de 1991, alterado pela Lei nº 3.082, de 29 de agosto de 1997, acrescido de § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 ......................................................................................................................... I - ................................................................................................................................ II - ............................................................................................................................... § 1º Até que seja sanada a irregularidade, as multas serão renováveis a cada 30 (trinta) dias, não podendo o total das multas impostas ser superior a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel. § 2º As penalidades previstas neste Capítulo são aplicáveis, inclusive, aos responsáveis por imóveis localizados em via pública pavimentada, edificados ou não, que, nos termos desta Lei, não zelem pela boa conservação de seus respectivos passeios, exceto se comprovada, mediante protocolo, solicitação junto ao Poder Executivo de providências para a regularização do passeio público.” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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