LEI
Nº 5.322, DE 20 DE MARÇO DE 2012.
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Revogada
pela Lei n° 5.907, de 13/05/2016. |
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 043/2011 – Poder Legislativo – Antonio Carlos Sacilotto.
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Diego
De Nadai,
Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Americana a Lei do Silêncio Urbano para Veículos Automotores, tendo como finalidade combater a produção da Poluição Sonora (ruído) emitida por fontes oriundas de veículos automotores e que possam interferir na saúde e causar incômodo ao bem-estar da população. Art. 2º A emissão de ruídos e sons obedecerá, no interesse da saúde, do sossego e do bem-estar público, às diretrizes e normas já estabelecidas em lei em vigor. Art. 3º As músicas, trilhas sonoras e demais sons e ruídos emitidos por aparelhos de som colocados nos veículos automotores em movimento, parados, estacionados ou rebocados, não poderão ultrapassar o nível de intensidade de pressão sonora de 80 - dB(A) (oitenta decibéis com escala de compensação A), medidos a 7,00m (sete metros) de distância do veículo. Parágrafo único. Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput deste artigo, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na Resolução nº 204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN ou na norma que vier a substituí-la ou modificá-la. Art. 4º Veículos flagrados emitindo sons e ruídos em desacordo com o prescrito no artigo anterior estarão sujeitos às seguintes penalidades, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro: I - Infração - grave; II - Penalidade - multa; III - Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Parágrafo único. O valor da multa pecuniária a ser aplicada será a prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 5º Os estabelecimentos que comercializam ou instalam aparelhos de som nos veículos automotores ficam obrigados a entregar ao consumidor, no ato da venda ou instalação destes produtos, folheto educativo contendo as normas vigentes no Município sobre poluição sonora, sob pena de se sujeitarem às penalidades de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 7º da presente lei. Art. 6º A Guarda Municipal de Americana – GAMA poderá aplicar as multas e demais penalidades previstas no art. 4º desta lei. Art. 7º O Poder Público aplicará também penalidades ao estabelecimento onde o veículo estiver parado ou estacionado, considerando como de sua responsabilidade as áreas de construção, recuos, pátios e estacionamentos. § 1º O valor da multa pecuniária a ser aplicada ao estabelecimento será no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), reajustável anualmente pelo índice de variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, nos termos da Lei nº 3.610, de 26 de dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei. § 2º Em caso de reincidência, a multa prevista no parágrafo anterior será aplicada em dobro. § 3º Persistindo a reincidência, a multa prevista no parágrafo anterior será aplicada em dobro. Art. 8º A multa prevista no art. 7º será aplicada ao estabelecimento, após o encaminhamento de cópia do auto de infração aplicado ao veículo ao órgão competente da municipalidade. Art. 9º Excetuam-se das penalidades previstas nos arts. 4º e 7º desta lei, respeitados os limites de decibéis previstos em lei própria, os sons e ruídos produzidos por: I - veículos prestadores de serviços com emissão sonora de publicidade e divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade competente ou sujeitos à legislação específica; II - veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes; III - estabelecimentos de venda ou instalação de som automotivo, desde que por períodos de teste não superiores a 5 (cinco) minutos durante o horário comercial. Art. 10. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao recebimento do auto de infração e imposição de multa, para apresentar sua defesa na esfera administrativa. Art. 11. Os recursos provenientes das aplicações das multas de que trata esta lei serão destinados de acordo com o estabelecido na Lei nº 3.394, de 22 de fevereiro de 2000, ou de outra norma que vier a substituí-la ou modificá-la. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei por decreto e a estabelecer convênios com outros órgãos públicos de qualquer nível, no sentido de colaborar com a fiscalização e cumprimento da mesma. Art. 13. Esta lei entra em vigor a partir de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 20 de março de 2012. Diego
De Nadai Claudemir
Ap. Marques Francisco Ref. Prot. PMA nº 18.420/2012. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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