LEI Nº 5.907, DE 13 DE
MAIO DE 2016.
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Regulamentada pelo Decreto n° 11.597, de 14/02/2017. Alterada pela Lei n° 6.062, de 07/08/2017 (Revogada). Alterada pela Lei nº 6.325, de 15/07/2019. Julgada inconstitucional incisos I a IV e VI a IX do artigo 7º da Lei nº 5.907 de 13 de maio de 2016 (na redação dada pela Lei nº 6.062 de 7 de agosto de 2017,o artigo 182, caput e §1º, e as expressões "informes e/ou convocações por órgãos públicos, comunidades religiosas, entidades de classe e sindicais, manifestações cívicas de organizações governamentais ou de organizações da sociedade civil" e "propaganda político-partidária eleitoral", constantes seu §2º, bem como do parágrafo único do art.185 da Lei nº 5.998, de 22 de dezembro de 2016, e, por arrastamento, em face da fraude processual, do artigo 192 da Lei nº 6.264, de 21 de dezembro de 2018, todas no Município de Americana (Prot. PMA n°78.863/2018). Ação direta de inconstitucionalidade nº 2242994-98.2018.8.26.0000 - artigo 7º nos incisos I a IV e VI a IX Acrescentado o art. 5º-A pela Lei nº 6.942, de 14/05/2025. |
Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 147/2015 – Poder Legislativo – Vereador
Antonio Carlos Sacilotto.
“Institui no Município de Americana a Lei do Silêncio Urbano e dá outras providências.” |
Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Americana a Lei do Silêncio Urbano, tendo como finalidade combater a produção da poluição sonora (ruído e sons) que possa interferir na saúde e causar incômodo ao bem-estar da população. Art. 2º A emissão de ruídos e sons obedecerá, no interesse da saúde, do sossego e do bem-estar público, às diretrizes e normas já estabelecidas em lei em vigor. Art. 3º É expressamente proibido perturbar o sossego público emitindo ruídos ou sons excessivos desrespeitando os limites do nível de intensidade de pressão sonora previstos em norma específica, e provocados por : (Alterado pela Lei nº 6.325, de 15/07/2019) I - veículos com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante, salvo nos casos de quebra do veículo ou desgaste natural no momento da ocorrência feita pelo órgão fiscalizador; II - buzinas, campainhas, caixas de som ou quaisquer outros aparelhos; III - sirenes de fábricas, estabelecimentos ou propriedade particular por mais de 30 (trinta) segundos, ou entre os horários das 22h às 6h; IV – alarmes sonoros acionados por um período superior a 30 (trinta) minutos; V – aparelhos, instrumentos ou equipamentos de som de qualquer
natureza e tipo portáteis ou não, fixos ou móveis,
que ultrapassem os limites máximos estabelecidos para a área/zona
previstos em norma técnica expedida por órgão
competente, colocados em logradouros públicos, estabelecimentos
comerciais ou área particular, considerando as áreas
de construção, recuos e pátios; VI – músicas, trilhas sonoras e demais sons e ruídos emitidos por aparelhos de som colocados nos veículos automotores em movimento, parados ou estacionados em vias e logradouros públicos, estabelecimentos comerciais ou área particular, considerando as áreas de construção, recuos e pátios, que ultrapassem o nível de pressão sonora indicados na Resolução nº 204/2006 do Conselho Nacional de Transito – CONTRAN. (Fica acrescentado o art. 3º-A pela Lei nº 6.325, de 15/07/2019)Art. 4º Excetuam-se das penalidades nesta lei, respeitados os limites de decibéis previstos em norma específica, os sons e ruídos produzidos por: I - veículos prestadores de serviços com emissão sonora de publicidade e divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade competente ou sujeitos à legislação específica; II - veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes; III - estabelecimentos comerciais de venda ou instalação de som automotivo, desde que por períodos de teste não superiores a 5 (cinco) minutos durante o horário comercial. Art. 5º O veículo que emitir sons e ruídos em desacordo com a legislação estará sujeito as seguintes penalidades: (Alterada pela Lei nº 6.325, de 15/07/2019) I – multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizada anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei. II – multa calculada em dobro na primeira reincidência e quadruplicada a partir da segunda reincidência. § 1º Entende-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias. § 2º No caso de reincidência, o veículo será recolhido para sua regularização e o proprietário responderá por eventuais custas das remoções e estadia do mesmo. § 3º Caberá a Guarda Municipal de Americana - GAMA realizar a medição do ruído e aplicar as penalidades deste artigo. § 4º Os níveis de intensidade de pressão sonora referidos neste artigo não poderão ultrapassar os limites estabelecidos em legislação e normas vigentes. (Acrescentado o art. 5º-A pela Lei nº 6.942, de 14/05/2025) Art. 6º Os demais infratores que emitirem sons e ruídos em desacordo com a legislação vigente estarão sujeitos às seguintes penalidades: I – advertência; II - multa pecuniária no valor correspondente a 30 (trinta) UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei; III - Na reincidência as multas pecuniárias serão aplicadas em dobro. § 1º Entende-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias. § 2º O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao recebimento do auto de infração e imposição de multa, para apresentar sua defesa na esfera administrativa. § 3º Compete a Unidade de Vigilância e Saúde – UVISA e a Guarda Municipal de Americana – GAMA, através dos Agentes do Grupo de Proteção Ambiental e ao Comando da Guarda, a fiscalização e a aplicação das penalidades deste artigo e lei vigente. § 4º No caso da área particular as penalidades deste artigo serão aplicadas ao proprietário do imóvel ou locatário, devidamente qualificado como responsável. § 5º Os níveis de intensidade de pressão sonora referidos neste artigo não poderão ultrapassar os limites estabelecidos para a área/zona previstos na norma técnica e legislação vigente, e medidos no local de maior incomodo do reclamante. (Incluído o Art. 6-A pela Lei n° 6.062, de 07/08/2017) Art. 7º Não se compreende nas proibições
dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos: II - por sinos de igrejas e templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; III - por fanfarras ou bandas de música em procissão, cortejos, ensaios ou desfiles cívicos; IV - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais; V - por explosivos utilizados no desmonte de rochas ou demolições, desde que detonados no período diurno e previamente licenciados pelo órgão competente; VI - por shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural e artístico; VII - eventos ou atividades devidamente autorizadas pelos órgãos
competentes do Poder Executivo; Art. 8º Os recursos provenientes das aplicações das multas de que trata esta lei serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, de acordo com a lei 3.394, de 22 de fevereiro de 2000, ou de outra norma que vier a substituí-la ou modificá-la. Art. 9º Para efeito desta lei equipara-se a área particular os imóveis com características de propriedade privada, entregues pelo Poder Público a terceiros, a título de permissão e/ou de concessão. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei por decreto e a estabelecer convênios com outros órgãos públicos de qualquer nível, no sentido de colaborar com a fiscalização e cumprimento da mesma. Art. 11. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei nº 5.322, de 20 de março de 2012. Prefeitura Municipal de Americana, aos 13 de maio de 2016.
José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Alex Niuri Silveira Silva Ref. Prot. PMA nº 25.344/2016. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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