LEI
Nº 5.853, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
|
|
Prorrogado
o prazo pela Lei n° 5.938, de 20/07/2016. |
Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 115/2015 – Poder Executivo – Omar
Najar.
“Altera dispositivos que especifica da Lei nº 5.111, de 23 de novembro de 2010, e dá outras providências.” |
Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O art. 210 da Lei nº 5.111, de 23 de novembro de 2010, com redação dada pela Lei nº 5.315, de 5 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 210. Nos primeiros 7 (sete) anos de funcionamento do AMERIPREV, o Município poderá ceder instalações, equipamentos e servidores para as atividades administrativas do Instituto, bem como custear as despesas de administração.”. Art. 2º O art. 212 da Lei nº 5.111, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 212. As aposentadorias e pensões por morte que estejam sendo pagas pela Prefeitura Municipal, por suas entidades da Administração Indireta, e pela Câmara Municipal, passarão a ser pagas pelo AMERIPREV no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da instalação do Instituto de Previdência, mediante o prévio repasse, mensalmente, pelos respectivos entes municipais, dos recursos financeiros necessários para o custeio desses benefícios. Parágrafo único. Os valores devidos e não repassados pelos entes municipais, desde o início do pagamento pelo Instituto, constituirão débito da Municipalidade para com o Instituto e serão objeto de cobrança administrativa ou judicial.” Art. 3º O AMERIPREV, juntamente com o Poder Executivo, deverá providenciar a revisão atuarial geral do plano previdenciário do AMERIPREV, com vistas à unificação das massas de segurados de acordo com as normas técnicas do Ministério da Previdência Social. § 1º Fica estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por até igual período, a critério do Conselho de Administração do AMERIPREV, para que se concluam os procedimentos necessários para a revisão atuarial do plano previdenciário do AMERIPREV, com vistas à unificação das massas de segurados. § 2º Durante este período, excepcionalmente, as aposentadorias e pensões por morte que passaram a ser pagas pelo AMERIPREV na forma do artigo 212 desta lei, deverão ser custeadas pela Prefeitura Municipal, por suas entidades da Administração Indireta, e pela Câmara Municipal, mediante o repasse mensal de, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor total dos benefícios pagos a esses servidores aposentados. § 3º A diferença dos valores necessários ao custeio do pagamento da totalidade das aposentadorias não repassados pelos entes municipais, constituirão débito da Municipalidade para com o Instituto e serão objeto de cobrança administrativa ou judicial. § 4º Na impossibilidade da realização da revisão de que trata o caput, ou findo o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a Prefeitura Municipal, as entidades da Administração Indireta e a Câmara Municipal serão responsáveis pela totalidade dos repasses mensais das aposentadorias e pensões transferidas para o AMERIPREV, sem prejuízo da conclusão dos procedimentos necessários com vistas à unificação das massas dos segurados. Art. 4º O Poder Executivo deverá encaminhar bimestralmente à Câmara Municipal de Americana relatório e comprovantes de todos os recolhimentos de contribuições e pagamento de parcelamento de débitos realizados ao INSS – Instituto Nacional de Seguro Social e ao AMERIPREV. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 22 de dezembro de 2015.
José Eduardo
da Cruz Rodrigues Flores
Ref. Prot. PMA nº 43.790/2015. |
|
"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
|