LEI
Nº 5.887, DE 28 DE MARÇO DE 2016.
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Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 29/2016– Poder Executivo – Omar
Najar.
“Dispõe sobre alterações na Estrutura
Administrativa do Poder Executivo Municipal, na forma que especifica,
e dá outras providências.” |
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Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1° Fica extinta e excluída da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal a Secretaria de Ação Social e Habitação. Art. 2° Ficam criados e incluídos na Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal os seguintes órgãos: I - Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano; II - Secretaria de Ação Social e Desenvolvimento Humano. Art. 3º O art. 8° da Lei nº 5.838, de 17 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° A Organização Básica do Executivo Municipal fica constituída pelos seguintes órgãos: I - órgãos colegiados de assessoramento: a) Conselho de Desenvolvimento do Município; b) Conselho de Desenvolvimento Funcional; II - órgãos de assessoramento do Prefeito Municipal: a) Gabinete do Prefeito; b) Controladoria Geral do Município; c) Secretaria de Governo; d) Secretaria de Negócios Jurídicos; III - órgãos de administração geral: a) Secretaria de Administração; b) Secretaria de Fazenda; c) Secretaria de Planejamento; IV - órgãos de administração específica: a) Secretaria de Cultura e Turismo; b) Secretaria de Educação; c) Secretaria de Esportes; d) Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano; e) Secretaria de Meio Ambiente; f) Secretaria de Obras e Serviços Urbanos; g) Secretaria de Ação Social e Desenvolvimento Humano; h) Secretaria de Saúde; V - órgãos autônomos: a) Departamento de Água e Esgoto - DAE; b) Fundação de Saúde do Município de Americana - FUSAME; c) Guarda Municipal de Americana - GAMA; d) Instituto de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Americana - AMERIPREV. § 1° Os órgãos colegiados de assessoramento vinculam-se ao Prefeito Municipal por linha de coordenação. § 2° Os órgãos mencionados nos incisos II, III e IV são diretamente subordinados ao Prefeito Municipal por linha de autoridade integral. § 3° Os órgãos mencionados no inciso V, alíneas “a”, “b” e “d”, vinculam-se às Secretarias afins por linha de coordenação e controle funcional, a saber: I - Departamento de Água e Esgoto - DAE: à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos; II - Fundação de Saúde do Município de Americana - FUSAME: à Secretaria de Saúde; III - Instituto de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Americana - AMERIPREV: à Secretaria de Administração.” Art. 4° A Seção XI do Capítulo III da Lei n° 5.838, de 2015, compreendendo o art. 20, passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XI Da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano Art. 20. A Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano é o órgão responsável, no âmbito municipal, pela articulação, execução, coordenação e supervisão das políticas e programas do Município voltados para o desenvolvimento habitacional e urbano, com destaque à viabilização e estruturação de conjuntos habitacionais, assistência técnica, urbanização de assentamentos precários e regularização fundiária, com a organização e participação da comunidade. § 1° A Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2° A Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Desenvolvimento Urbano; II - Unidade de Habitação.” Art. 5° A Seção XV do Capítulo III da Lei n° 5.838, de 2015, compreendendo o art. 24, passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XV Da Secretaria de Ação Social e Desenvolvimento Humano Art. 24. A Secretaria de Ação Social e Desenvolvimento Humano é o órgão responsável, no âmbito municipal, pela articulação, execução, coordenação e supervisão das políticas e programas do Município voltados para: I - a gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; II - a garantia dos direitos humanos e bem estar da comunidade. § 1° A Secretaria de Ação Social e Desenvolvimento Humano será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2° A Secretaria de Ação Social e Desenvolvimento Humano compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Assistência Social; II - Unidade de Direitos Humanos.” Art. 6° Fica acrescentada a Seção XVI ao Capítulo III da Lei n° 5.838, de 2015, com a seguinte redação: (Alterado pela Lei n° 6.582, de 17/12/2021) “Seção XVI Dos Órgãos Autônomos Art. 24-A. Os órgãos autônomos constantes da estrutura organizacional do Poder Executivo, referidos no art. 8°, inciso V, desta lei reger-se-ão por legislação e regulamentos próprios.” Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 28 de março de 2016.
José Eduardo
da Cruz Rodrigues Flores Alex Niuri Silveira Silva Ref. Prot. PMA nº 3.354/2016. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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