LEI Nº 5.943, DE 27 DE JULHO DE 2016.
   
Revogada pela Lei nº 6.258, de 21/12/2018.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 82/2016 – Poder Legislativo – Vereadores Adelino Leal, Alfredo Luiz Ondas, Davi Gonçalves Ramos, José Eduardo da Silva, Luiz Carlos Cezaretto, Moacir Carlos Romero e Ulisses Silveira.

“Altera a redação dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 5.595, de 20 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre a concessão de benefícios às pessoas que se dedicam ao cultivo de hortas no Município de Americana, conforme especifica, e dá outras providências.”.”

 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.595, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A concessão dos benefícios instituídos por esta lei será precedida de requerimento pelo interessado.

§ 1º Os requerimentos serão endereçados à Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Meio Ambiente, devendo conter:

I - identificação do interessado ou de quem o represente;

II - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

III - formulação do pedido, com exposição dos fatos, de seus fundamentos e dos benefícios requeridos;

IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante;

V - documentos que comprovem a titularidade, a posse ou a permissão de uso do imóvel onde esteja sendo desempenhada a atividade.

§ 2º O Secretário Municipal de Meio Ambiente, a quem incumbe analisar os requerimentos dos interessados, levará em conta a natureza social do beneficiário, o número de pessoas envolvidas na atividade e outros critérios de interesse social e coletivo, essenciais para concessão dos benefícios contidos na presente lei.

§ 3º Entendendo necessário, poderá o Secretário Municipal de Meio Ambiente requisitar junto a servidores municipais de outras áreas a elaboração de relatórios ou pareceres, em caráter social ou técnico, que auxilie e possa dar alicerce à decisão.”

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 5.595, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os benefícios desta lei poderão ser requeridos diretamente pelo interessado, seu cônjuge, companheiro, herdeiros e sucessores, na forma do Código Civil Brasileiro, através de requerimento endereçado à Secretaria de Meio Ambiente.”

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 5.595, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Caberá ao Chefe do Poder Executivo, após parecer fundamentado e manifestação do Secretário Municipal de Meio Ambiente, conceder os benefícios de que trata a presente lei, observadas as informações, demais provas e elementos constitutivos do processo administrativo, mediante a edição de decreto.”

Art. 4º O art. 5º da Lei nº 5.595, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A Lei nº 3.927, de 18 de novembro de 2003, que “Cria o Programa de Horta Comunitária no Município de Americana”, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º ................................................................................................................................................

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Americana, através da Secretaria de Meio Ambiente, é o organismo gerenciador do programa referido no caput deste artigo.

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Artigo 12. A Comissão Gestora (COGESPHOCA) será constituída por representantes de cada um dos seguintes órgãos:

I - 1(um) servidor lotado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

II - 1 (um) servidor lotado na Secretaria de Promoção Social;

III - 1 (um) servidor lotado na Secretaria de Educação, na área de merenda escolar;

IV - 1 (um) servidor lotado na Secretaria de Meio Ambiente;

V - 1 (um) servidor lotado na Secretaria da Fazenda;

VI - 1 (um) servidor lotado no Departamento de Água e Esgoto – DAE;

VII - 1 (um) representante do CREA – SP (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) seção local;

VIII - 1 (um) representante do IE (Instituto de Zootecnia);

IX – 1 (um) representante dos pequenos produtores de hortaliças de Americana.

§ 1º Acordados os nomes dos integrantes da Comissão a Secretaria de Meio Ambiente deverá comunicá-los, por ofício, ao Gabinete do Prefeito, para a publicação da portaria de nomeação.

§ 2º Na falta de indicação de um representante por quaisquer dos segmentos governamentais relacionados no caput deste artigo, a substituição far-se-á na forma que dispuser o Regimento Interno da Comissão Gestora (COGESPHOCA), mantido o caráter público da representação.

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Art. 14. As pessoas ou grupos de pessoas interessados em aderir aos benefícios deste programa poderão protocolar junto à Secretaria de Meio Ambiente pedido que atenda aos seguintes requisitos:

I - .............................................................................................................................

II - ...........................................................................................................................

III - ..........................................................................................................................

IV - ..........................................................................................................................

V - ...........................................................................................................................

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Art. 16. O requerimento deve ser protocolado na Secretaria de Meio Ambiente para ser analisado pela Comissão Gestora do Programa, a qual poderá solicitar informações complementares, para o correto enquadramento da horta no programa municipal.

Parágrafo único. Aprovado o pedido, o Secretário de Meio ambiente expedirá ato, do qual se dará ciência ao interessado.

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Artigo 18. ...........................................................................................................................................

I- ..........................................................................................................................................................;

II- .........................................................................................................................................................;

III- ........................................................................................................................................................;

IV- .........................................................................................................................................................

§ 1º Na hipótese do inciso I, a Secretaria de Negócios Jurídicos providenciará a elaboração do decreto de permissão de uso, quando este se fizer necessário.

§ 2º Na hipótese de transferência da permissão de uso de área para exploração de horta, será respeitado a ordem cronológica dos pedidos para mesma área, se houver, no caso de não ter pedido anterior para mesma área poderá o permissionário indicar substituto, cuja aprovação será mediante pagamento de taxa equivalente a 2 (duas) UFESPS a cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área.”

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Americana, aos 27 de julho de 2016.


Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.


Omar Najar
Prefeito Municipal

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino


Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Ref. Prot. PMA nº 39.486/2016.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."