LEI
Nº 5.943, DE 27 DE JULHO DE 2016.
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Revogada
pela Lei nº 6.258, de 21/12/2018. |
Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 82/2016 – Poder Legislativo – Vereadores
Adelino Leal, Alfredo Luiz Ondas, Davi Gonçalves Ramos, José Eduardo
da Silva, Luiz Carlos Cezaretto, Moacir Carlos Romero e Ulisses Silveira.
“Altera a redação dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 5.595, de 20 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre a concessão de benefícios às pessoas que se dedicam ao cultivo de hortas no Município de Americana, conforme especifica, e dá outras providências.”.” |
Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.595, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A concessão dos benefícios instituídos por esta lei será precedida de requerimento pelo interessado. § 1º Os requerimentos serão endereçados à Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Meio Ambiente, devendo conter: I - identificação do interessado ou de quem o represente; II - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; III - formulação do pedido, com exposição dos fatos, de seus fundamentos e dos benefícios requeridos; IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante; V - documentos que comprovem a titularidade, a posse ou a permissão de uso do imóvel onde esteja sendo desempenhada a atividade. § 2º O Secretário Municipal de Meio Ambiente, a quem incumbe analisar os requerimentos dos interessados, levará em conta a natureza social do beneficiário, o número de pessoas envolvidas na atividade e outros critérios de interesse social e coletivo, essenciais para concessão dos benefícios contidos na presente lei. § 3º Entendendo necessário, poderá o Secretário Municipal de Meio Ambiente requisitar junto a servidores municipais de outras áreas a elaboração de relatórios ou pareceres, em caráter social ou técnico, que auxilie e possa dar alicerce à decisão.” Art. 2º O art. 3º da Lei nº 5.595, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Os benefícios desta lei poderão ser requeridos diretamente pelo interessado, seu cônjuge, companheiro, herdeiros e sucessores, na forma do Código Civil Brasileiro, através de requerimento endereçado à Secretaria de Meio Ambiente.” Art. 3º O art. 4º da Lei nº 5.595, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Caberá ao Chefe do Poder Executivo, após parecer fundamentado e manifestação do Secretário Municipal de Meio Ambiente, conceder os benefícios de que trata a presente lei, observadas as informações, demais provas e elementos constitutivos do processo administrativo, mediante a edição de decreto.” Art. 4º O art. 5º da Lei nº 5.595, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A Lei nº 3.927, de 18 de novembro de 2003, que “Cria o Programa de Horta Comunitária no Município de Americana”, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º ................................................................................................................................................ Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Americana, através da Secretaria de Meio Ambiente, é o organismo gerenciador do programa referido no caput deste artigo. ............................................................................................................................................................... Artigo 12. A Comissão Gestora (COGESPHOCA) será constituída por representantes de cada um dos seguintes órgãos: I - 1(um) servidor lotado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico; II - 1 (um) servidor lotado na Secretaria de Promoção Social; III - 1 (um) servidor lotado na Secretaria de Educação, na área de merenda escolar; IV - 1 (um) servidor lotado na Secretaria de Meio Ambiente; V - 1 (um) servidor lotado na Secretaria da Fazenda; VI - 1 (um) servidor lotado no Departamento de Água e Esgoto – DAE; VII - 1 (um) representante do CREA – SP (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) seção local; VIII - 1 (um) representante do IE (Instituto de Zootecnia); IX – 1 (um) representante dos pequenos produtores de hortaliças de Americana. § 1º Acordados os nomes dos integrantes da Comissão a Secretaria de Meio Ambiente deverá comunicá-los, por ofício, ao Gabinete do Prefeito, para a publicação da portaria de nomeação. § 2º Na falta de indicação de um representante por quaisquer dos segmentos governamentais relacionados no caput deste artigo, a substituição far-se-á na forma que dispuser o Regimento Interno da Comissão Gestora (COGESPHOCA), mantido o caráter público da representação. ............................................................................................................................................................... Art. 14. As pessoas ou grupos de pessoas interessados em aderir aos benefícios deste programa poderão protocolar junto à Secretaria de Meio Ambiente pedido que atenda aos seguintes requisitos: I - ............................................................................................................................. II - ........................................................................................................................... III - .......................................................................................................................... IV - .......................................................................................................................... V - ........................................................................................................................... …………………………………………………......................................…………………………..... Art. 16. O requerimento deve ser protocolado na Secretaria de Meio Ambiente para ser analisado pela Comissão Gestora do Programa, a qual poderá solicitar informações complementares, para o correto enquadramento da horta no programa municipal. Parágrafo único. Aprovado o pedido, o Secretário de Meio ambiente expedirá ato, do qual se dará ciência ao interessado. .............................................................................................................................................................. Artigo 18. ........................................................................................................................................... I- ..........................................................................................................................................................; II- .........................................................................................................................................................; III- ........................................................................................................................................................; IV- ......................................................................................................................................................... § 1º Na hipótese do inciso I, a Secretaria de Negócios Jurídicos providenciará a elaboração do decreto de permissão de uso, quando este se fizer necessário. § 2º Na hipótese de transferência da permissão de uso de área para exploração de horta, será respeitado a ordem cronológica dos pedidos para mesma área, se houver, no caso de não ter pedido anterior para mesma área poderá o permissionário indicar substituto, cuja aprovação será mediante pagamento de taxa equivalente a 2 (duas) UFESPS a cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área.” Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
José Eduardo
da Cruz Rodrigues Flores
Ref. Prot. PMA nº 39.486/2016. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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