LEI
Nº 6.313, DE 10 DE JUNHO DE 2019.
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Julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Ação Direta Inconstitucionalidade nº 2006210-38.2020.8.26.0000, declarando inconstitucionais os cargos de Diretor de Unidade, Assessor de Chefe de Departamento, Assessor de Diretor de Unidade e Chefe de Departamento. Cargos de Diretor de Unidade e Chefe de Departamento substituídos pela Lei n° 6.473, de 19/11/2020. Alterada a lotação para o cargo de Procurador-Diretor, no quadro Anexo I, pela Lei 7.020, de 07/11/2025. |
Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 69/2019 – Poder Executivo – Omar
Najar.
“Dispõe sobre a criação de cargos de
direção, chefia e assessoramento, de provimento em
comissão, na Administração Direta do Município
de Americana e dá outras providências.” |
Omar
Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados na estrutura administrativa da Administração Direta do Município de Americana os cargos de direção, chefia e assessoramento, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, constantes do Anexo I desta Lei. §1º O cargo de Procurador Diretor será de livre provimento e exoneração, entre os membros efetivos da carreira de Procurador Municipal. §2º Pelo exercício da função de Diretor, o Procurador Municipal fará jus à gratificação de nível IV, conforme previsão da Lei Municipal nº 5.130, de 20 de dezembro de 2010. Art. 2º Aos cargos de que trata o art. 1º são conferidas as atribuições discriminadas no Anexo II desta Lei. Art. 3º Cria-se, na estrutura da Unidade de Contencioso Cível e Trabalhista da Secretaria de Negócios Jurídicos, o Departamento de Contabilidade Forense. Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 10 de junho de 2019. Omar Najar Secretário Municipal de Negócios Jurídicos Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Clique aqui
para visualizar o anexo I. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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