LEI Nº 6.370 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
   
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 117/2019 – Poder Executivo – Omar Najar.

“Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, e dá outras providências.”

 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, instituídos, respectivamente, pela Lei nº 3.651, de 2 de maio de 2002, e pela Lei nº 4.364, de 21 de junho de 2006, passaram a ser regidos pelas disposições desta Lei.

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é órgão colegiado, de assessoramento do Poder Executivo, composto por representantes indicadas por entidades governamentais e pela sociedade civil, com atuação fiscalizatória e consultiva, visando ao aprimoramento das políticas públicas do Município, relativas aos direitos da mulher.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

I – assessorar o Poder Executivo na elaboração e execução das políticas públicas municipais atinentes aos direitos da mulher, por meio da emissão de pareceres e acompanhamento das atividades desenvolvidas;

II – participar da formulação de diretrizes, em nível municipal, para a administração pública direta e indireta, visando ao aprimoramento das políticas públicas relativas aos direitos da mulher;

III – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;

IV – receber denúncias relativas a violência e discriminação de qualquer natureza, contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes;

V – manter canais permanentes de relação com os movimentos de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;

VI – articular-se com órgãos e equipamentos públicos e privados, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre as políticas públicas para as mulheres;

VII – elaborar e deliberar sobre o seu Regimento Interno;

VIII – deliberar sobre a convocação da assembleia de que trata o artigo 5º desta Lei, para eleição das representantes indicadas por organizações e entidades da sociedade civil, determinando as providências necessárias para a sua realização;

IX – promover e apoiar campanhas que versem sobre a igualdade de direitos e enfrentamento de todas as formas de violência contra a mulher.

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e respectivos suplentes, do sexo feminino, observada a seguinte representação:

I – 10 (dez) representantes de órgãos e entidades governamentais, sendo:

a) 1 (uma) da Secretaria de Ação Social e Desenvolvimento Humano;

b) 1 (uma) da Secretaria de Saúde;

c) 1 (uma) da Secretária de Educação;

d) 1 (uma) da Secretária da Habitação;

e) 1 (uma) da Delegacia Defesa da Mulher;

f) 1 (uma) da Guarda Municipal de Americana;

g) 1 (uma) do Departamento de Água e Esgoto (DAE);

h) 1 (uma) da Polícia Militar Feminina de Americana;

i) 1 (uma) da Diretoria de Ensino da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo;

j) 1 (uma) da Faculdade de Tecnologia Ministro Ralph Biasi (FATEC), Unidade de Americana- SP;

II- 14 (quatorze) representantes de organizações da sociedade civil, sendo:

a) 1 (uma) de organização ou entidade de assistência social;

b) 1 (uma) de organização ou entidade da saúde;

c) 1 (uma) de organização ou entidade educacional;

d) 1 (uma) de organização ou entidade cultural;

e) 1 (uma) da associação de moradores;

f) 1 (uma) de organização ou entidade sindical;

g) 1 (uma) de outros conselhos de direitos e políticas públicas;

h) 1 (uma) da Comissão de Direitos Humanos da 48º Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Americana;

i) 1 (uma) de movimento de mulheres;

j) 1 (uma) de movimento social;

l) 1 (uma) de movimento estudantil;

m) 1 (uma) da Associação Comercial e Industrial de Americana – ACIA;

n) 1 (uma) de instituição de ensino de nível superior;

o) 1 (uma) de entidade ou organização de saúde suplementar

Art. 5º As representantes governamentais, titulares e suplentes, deverão ser indicadas pelas respectivas secretarias municipais e órgãos estaduais, dentre servidoras efetivas, permitida a substituição a qualquer tempo.

Art. 6º As representantes de organizações da sociedade civil, e respectivas suplentes, deverão ser eleitas em assembleia convocada para esse fim, nos termos de edital a ser publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 7º As substituições dos representantes governamentais e das organizações da sociedade civil deverão ocorrer mediante comunicação escrita, dirigida à presidência do conselho.

Art. 8º Os conselheiros, titulares e suplentes, serão nomeados por decreto do chefe do Poder Executivo, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva para a mesma representação.

Art. 9º Os representantes perderão o mandato em razão de ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano.

Art. 10. O CMDM fica organizado com a seguinte estrutura básica:

I – Plenária;

II – Comissões Permanentes;

III – Comissões Temporárias;

IV – Diretoria.

Art. 11. A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos das Mulher será composta por:

I – presidente;

II – vice-presidente

III – secretária executiva;

IV – coordenadora de comissões.

Parágrafo único. Os membros da diretoria serão eleitos em reunião plenária.

Art. 12. O regimento interno, aprovado pelo voto da maioria simples das integrantes do conselho, disporá sobre o procedimento de votação, as atribuições e a duração do mandato dos componentes da diretoria, devendo atender, ainda, ao seguinte:

I – o exercício da função de conselheira é considerado serviço de interesse público relevante e de grande valor social, e não será remunerado;

II - o Plenário é o órgão de deliberação máxima;

III- as sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada mês, conforme calendário anual previamente estabelecido e, extraordinariamente, quando convocadas, na forma estabelecida no regimento interno;

IV- A sessão plenária instalar-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um dos conselheiros titulares ou suplentes que estiverem no exercício da titularidade, ressalvadas ás hipóteses previstas no regimento interno que requeiram quórum qualificado.

Art. 13. As reuniões plenárias serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

Art. 14. O conselho contará com uma secretária executiva, escolhida entre seus membros, para dar suporte ao cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo único. Para a função de secretária executiva será indicada, dentre as integrantes do colegiado, uma servidora pública efetiva, com graduação superior e experiência comprovada em políticas públicas e ou controle social.

Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretária de Ação Social e Desenvolvimento Humano, será constituído por recursos:

I – provenientes de dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais que forem estabelecidos no transcorrer de cada exercício;

II – repassados pela União ou pelo Estado de São Paulo, consignadas especificamente para o atendimento do disposto desta Lei;

III – oriundos da celebração de acordos, convênios, contratos e consórcios;

IV – resultantes de doações de iniciativa privada, por pessoas físicas ou jurídicas;

V – que lhe forem destinados por organizações nacionais e internacionais;

VI – de rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos depositados no fundo;

VII – provenientes de outras receitas a ele destinadas;

VIII – penas pecuniárias destinadas pelo Poder Judiciário.

§ 1º Os recursos alocados ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão contabilizados em conta própria e deverão ser utilizados na forma estabelecida nesta Lei.

§ 2º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher poderão ser aplicados:

I – no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações da política municipal relativa aos direitos da mulher;

II – para a aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento da política municipal relativa aos direitos da mulher;

III – no desenvolvimento de campanhas educativas, publicações, divulgações de ações de promoção, defesa e atendimento aos direitos da mulher;

IV – para a construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis empregados para o desenvolvimento de ações da política municipal relativa aos direitos da mulher;

V – para o financiamento e subsídio de trabalhos, pesquisas, serviços, programas, projetos e ações da política municipal relativa aos direitos da mulher;

VI – para o financiamento das atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e para a manutenção de sua Secretaria Executiva.

Art. 16. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão submetidos semestralmente à apreciação do CMDM.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Americana, aos 14 de novembro de 2019.

Omar Najar
Prefeito Municipal

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

Ref. Prot. PMA nº 9.843/2001.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."