LEI Nº 6.508, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
   

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 27/2021 – Poder Executivo – Francisco Antonio Sardelli.

“Altera a Lei nº 4.675, de 14 de julho de 2008, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA e dá outras providências”.”

 

Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O inciso XVII do artigo 3º da Lei nº 4.675, de 14 de julho de 2008, com redação dada pela Lei nº 5.939, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° ...............................................................................................................................................:

I - .........................................................................................................................................................;

II - ........................................................................................................................................................;

III - .......................................................................................................................................................;

IV - .......................................................................................................................................................;

V - ........................................................................................................................................................;

VI - .......................................................................................................................................................;

VII - .....................................................................................................................................................;

VIII - ....................................................................................................................................................;

IX - .......................................................................................................................................................;

X - ........................................................................................................................................................;

XI - .......................................................................................................................................................;

XII - .....................................................................................................................................................;

XIII - ....................................................................................................................................................;

XIV - ....................................................................................................................................................;

XV - .....................................................................................................................................................;

XVI - ....................................................................................................................................................;

XVII – 1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo – CAU/SP; ”

XVIII - .................................................................................................................................................;

XIX - ....................................................................................................................................................;

XX - .....................................................................................................................................................;

XXI - ....................................................................................................................................................;

XXII - .................................................................................................................................................”.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de abril de 2021.

Francisco Antonio Sardelli
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Fabio Beretta Rossi
Secretário Municipal de Administração

Diego de Barros Guidolin
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos


Ref. Prot. Digital PMA nº 76.969/2019.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."