LEI Nº 4.675, DE 14 DE JULHO DE 2008.
Alterada pelas Leis n° 5.413, de 19/10/2012,5.547, de 30/09/13;5.939, de 26/07/2016 en° 6.508, de 29/04/2021.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 55/2008 – Poder Legislativo – Vereador Celso Zoppi

“Autoriza o Poder Executivo a instituir Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA e dá outras providências.”

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Planejamento de Americana - SEPLAN, a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, para elaboração de normas, fiscalização e controle da Acessibilidade Global de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida às edificações, vias públicas, espaços, meios de comunicação, transportes, mobiliários e equipamentos urbanos.

Art. 2º Define-se ACESSIBILIDADE GLOBAL como garantia das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida de terem as condições de utilização, com segurança e autonomia, total ou assistiva, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos públicos, sistemas e meios de comunicação e informação, bem como o desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas às pessoas com deficiência.

Art. 3º A Comissão ora autorizada a ser instituída será integrada de forma paritária por 16 (dezesseis) membros a saber:
(Alterado pela Lei n° 5413, de 19/10/2012)
(Alterado pela Lei n° 5547, de 30/09/13)

( Alterado pela Lei n° 6.508, de 29/04/2021)

I - um representante da Câmara Municipal;

II - um representante da Secretaria de Planejamento;

III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

V - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

VI - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

VII - um representante da Secretaria Municipal de Transportes e Sistema Viário;

VIII - um representante da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;

IX - um representante do CREA;

X - um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Americana;

XI - um representante da ACIA - Associação de Comércio e Indústria de Americana;

XII - um representante do segmento das pessoas com deficiência física do Município;

XIII - um representante do segmento das pessoas com deficiência auditiva do Município;

XIV - um representante do segmento das pessoas com deficiência visual do Município;

XV - um representante do segmento das pessoas com deficiência mental do Município;

XVI - um representante do segmento dos Idosos do Município.

Parágrafo único. Do conjunto dos integrantes deverá ser escolhido um Presidente e um Secretário Executivo, cujas prerrogativas e forma de escolha serão definidas pelo regimento.

Art. 4º Constituem atribuições da Comissão:
(Alterado pela Lei n° 5547, de 30/09/13)

I - apresentar propostas de normas relativas à matéria de sua competência, especialmente propondo planos integrados de acessibilidade, envolvendo a intervenção das várias Secretarias Municipais;

II - fiscalizar e avaliar a aplicação das normas legais do Município, a saber:

a) indicar a situação de infração à norma e acionar as unidades competentes da Prefeitura para aplicação das penalidades previstas;

b) examinar as irregularidades da edificação, quanto à acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

III - apresentar as propostas de intervenção nas vias públicas, compreendendo sinalização, rebaixamento de guias e regularização do pavimento do passeio público;

IV - dar providências para adaptação da frota de transporte público, de forma a permitir o acesso pela pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;

V - dar providências objetivando a reserva de locais para estacionamento, na área central e nas áreas de maior concentração e comércio e serviços, incluindo área de estacionamento controlado;

VI - monitorar e avaliar as ações do Poder Público e do particular, para implementação das normas legais de proteção às pessoas com deficiência;

VII - providenciar o monitoramento e controle da efetiva implementação do modelo de educação inclusiva;

VIII - articular os vários setores e segmentos competentes para o desenvolvimento tecnológico voltado para ajudas técnicas à pessoa com deficiência;

IX - estimular a acessibilidade aos meios facilitadores da comunicação a todas pessoas com deficiência em todas suas variantes e modalidades.

Art. 5º A locação ou renovação de contratos de locação de imóveis destinados a abrigar repartições públicas municipais; a construção ou a reforma de edifícios de uso público, logradouros e veículos de transporte coletivo, bem como a criação de serviços públicos, além de pareceres conclusivos na emissão do habite-se, deverão ser objeto do prévio exame da CPA - Comissão Permanente de Acessibilidade, exclusivamente para verificação do atendimento da sua acessibilidade por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
(Alterado pela Lei n° 5547, de 30/09/13)

Art. 6º A CPA - Comissão Permanente de Acessibilidade dará publicidade de sua atuação, de forma a maximizar o atendimento às normas de acessibilidade.

Art. 7º A CPA deverá se estruturar como um Fórum permanente de discussões dos temas pertinentes ao universo da acessibilidade, e se fazer presente em seminários e congressos bem como em todos os espaços de reflexões afins.

Art. 8º A Comissão poderá solicitar a colaboração de servidores dos órgãos da Prefeitura, quando necessário à consecução de seus fins e tal colaboração terá caráter meritório.

Art. 9º Os membros da Comissão não serão remunerados pela participação na mesma.

Art. 10. VETADO.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 14 de julho de 2008.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Ref. Prot. PMA nº 36.022/2008

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 16/7/2008"

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."