LEI Nº 6.519, DE 11 DE JUNHO DE 2021.
   

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 24/2021 – Poder Legislativo – Vereador Carlos Alexandre Vianna Soares.

“Altera a redação do art. 15 da Lei nº 2.482, de 4 de janeiro de 1991. (Dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados, a construção de passeios, dá outras providências).”

 

Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O art. 15 da Lei nº 2.482, de 4 de janeiro de 1991, alterado pelas leis nº 3.082, de 29 de agosto de 1997, nº 5.116, de 23 de novembro de 2010, nº 5.936, de 15 de julho de 2016 e nº 6.386, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. A notificação de que trata o artigo anterior será dirigida pessoalmente ao seu proprietário ou compromissário, ao seu responsável ou seu representante legal, como tal considerados o mandatário, o administrador ou o gerente, podendo efetivar-se, outrossim, por via postal, com correspondência em carta simples, ou por intermédio de e-mail (endereço eletrônico) de acordo com os endereços constantes no cadastro fiscal da Prefeitura.

§ 1º A notificação pessoal, por via postal ou por intermédio de e-mail (endereço eletrônico) será concomitante com a publicação de edital publicado uma só vez pelo Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura de Americana.

§ 2º Presume-se notificado o responsável com o envio da correspondência ou do e-mail, desde que corretos os endereços de correspondência ou eletrônico e publicado o edital. A notificação por meio eletrônico dependerá do cadastramento do endereço do e-mail (endereço eletrônico), que deverá ser feito pelo responsável do imóvel.

§ 3º ...................................................................................................................................................

I - ......................................................................................................................................................;

II - ....................................................................................................................................................;

III - quando a notificação for por edital, do 1º (primeiro) dia útil após a publicação no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura de Americana;

IV - quando a notificação for por e-mail (endereço eletrônico), do 1º dia útil após o aviso de recebimento do e-mail.

§ 4º ....................................................................................................................................................

§ 5º ....................................................................................................................................................

§ 6º ....................................................................................................................................................”

Art. 2º A Prefeitura de Americana, por intermédio do setor competente, adotará, no prazo de 6 (seis) meses, as providências visando permitir que os proprietários, compromissários ou representantes legais dos imóveis possam incluir no cadastro do imóvel os e-mails (endereços eletrônicos) que receberão as notificações.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos observados a partir do disposto no art. 2º da presente Lei.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 11 de junho de 2021.

Francisco Antonio Sardelli
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Fabio Beretta Rossi
Secretário Municipal de Administração

Diego de Barros Guidolin
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos


Ref. Prot. Digital PMA nº 39.801/2021.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."