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LEI Nº 6.573, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021. |
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Revogados os parágrafos 8º, 9º e 10º, do "artigo 238", pela Lei nº 7.020, de 07/11/2025.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 93/2021 – Poder Executivo – Francisco Antonio Sardelli. “Altera a Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, que “Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, e dá outras providências.”, na forma que especifica.” |
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Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Os artigos 4º, 14, 18, 24, 34, 35, 49, 51, 80, 139, 140, 236, 255, 256, 257 e 261 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente, autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para amparar serviços contratados por tomador estabelecido no Município de Americana, fica sujeito à inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Estabelecidos em Outros Municípios, conforme dispuser o regulamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente quando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza for devido ao Município de Americana, na forma da lei complementar federal que regulamenta este tributo.” “Art. 14. Constitui infração às normas atinentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU a falta de comunicação, por meio de requerimento instruído com o documento que originou a transação do imóvel, em até 90 (noventa) dias contados da data do instrumento público ou outro instrumento a ele equiparado, sobre a aquisição, promessa de aquisição ou cessão do imóvel ou dos direitos a ele relativos, pelo adquirente, comprador, compromissário ou cessionário. § 1º À infração definida no caput deste artigo será cominada pena de multa no valor de R$ 617,16 (seiscentos e dezessete reais e dezesseis centavos). § 2º A penalidade de que trata o § 1º deste artigo não será aplicada se o sujeito passivo da obrigação fizer a comunicação antes de iniciado qualquer procedimento fiscal relacionado à infração.” “Art. 18. Na hipótese de descumprimento do disposto no artigo 151 desta Lei, será aplicada multa no valor de R$ 617,16 (seiscentos e dezessete reais e dezesseis centavos). Parágrafo único. A penalidade estabelecida no caput não será imposta quando o sujeito passivo comunicar a transação do imóvel ao Cadastro Técnico do Município, mediante requerimento instruído com o documento que a originou, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal relacionado com a infração.” “Art. 24. As multas estabelecidas pela emissão irregular de nota fiscal de serviços, bem como pelo seu preenchimento incompleto ou em desacordo com as exigências legais, poderão não ser aplicadas se a irregularidade não resultar em prejuízo à correta determinação da base de cálculo do imposto.” “Art. 34. Os promotores de festividades recreativas, culturais ou esportivas, realizadas para fins beneficentes ou filantrópicos, poderão obter isenção do tributo referido no inciso II do artigo 27 desta Lei, desde que 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, da receita bruta apurada, englobando bilheteria e vendas antecipadas, sejam destinadas às entidades beneficiadas. § 1º Os responsáveis pela realização do evento deverão protocolar requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda, pleiteando a concessão do benefício e informando o tipo e o local de realização do evento, a forma de cobrança pelo acesso, com os respectivos preços, bem como os serviços prestados por terceiros, que serão realizados de forma voluntária, sem remuneração. § 2º O disposto neste artigo é extensivo, ainda, às pessoas residentes ou sediadas neste Município, que promovam bailes com o intuito de obter fundos para atividades estudantis aqui desenvolvidas, desde que o evento seja realizado com autorização da Prefeitura Municipal de Americana e sob a responsabilidade da respectiva escola. § 3º A isenção de que trata este artigo não compreende a obrigação de pagamento de tributos devidos sobre serviços remunerados de terceiros, especialmente, em relação à retenção na fonte dos tributos municipais.” “Art. 35. Fica o Poder Executivo também autorizado a conceder: I - isenção de pagamento do tributo previsto no inciso I do art. 27 desta Lei em favor dos proprietários, dos titulares do domínio útil ou dos possuidores a qualquer título de um único imóvel no Município, desde que, cumulativamente: a) a área do lote de terreno não seja superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados); b) possua edificação de uso exclusivamente residencial, com área não superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), que seja utilizada, comprovadamente, para moradia do sujeito passivo; II - isenção de pagamento do tributo previsto no inciso I do art. 27 desta Lei em favor dos proprietários, dos titulares do domínio útil ou dos possuidores a qualquer título de um único imóvel no Município, desde que, cumulativamente: a) pelo menos um dos contribuintes seja aposentado ou pensionista; b) a área do lote de terreno não seja superior a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados); c) possua edificação de uso exclusivamente residencial, com área não superior a 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados), que seja utilizada, comprovadamente, para moradia do sujeito passivo; III - isenção de pagamento da taxa de limpeza, coleta e remoção de lixo, independente de requerimento, em favor: a) dos proprietários, dos titulares do domínio útil ou dos possuidores a qualquer título, beneficiados com a isenção do pagamento do tributo previsto no inciso I do art. 27 desta Lei, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo; b) dos proprietários, dos titulares do domínio útil ou dos possuidores a qualquer título que gozarem de imunidade tributária com relação ao tributo previsto no inciso I do art. 27 desta Lei; IV - redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da contribuição de melhoria decorrente de obras de pavimentação asfáltica e serviços complementares, em favor dos proprietários, dos titulares do domínio útil ou dos possuidores a qualquer título de um único imóvel no Município, desde que, cumulativamente: a) a área do lote de terreno não seja superior a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados); b) se houver construção, que se trate de imóvel residencial, classificado na categoria simples, com área não superior a 100 m² (cem metros quadrados); V - redução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos tributos previstos nos incisos I e VII do art. 27 desta Lei e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, em favor dos proprietários, dos titulares do domínio útil ou dos possuidores a qualquer título de imóveis, com área superficial entre 300m² (trezentos metros quadrados) e 10.000m² (dez mil metros quadrados), que não contenha construção de natureza permanente, utilizados para cultivo e exploração de hortas, anualmente e de forma ininterrupta. § 1º As rendas brutas previstas nos incisos I, alínea “c”; II, alínea “d” e IV, alínea “c”, do caput e no inciso I do § 11, deste artigo, serão determinadas pela somatória de todos os rendimentos, excluindo-se as férias, o 13º (décimo terceiro) salário e as horas extras. § 2º A concessão dos benefícios de que trata este artigo, salvo na hipótese prevista no inciso III do caput, fica condicionada, ainda, a requerimento do interessado, instruído com comprovantes que demonstrem o atendimento das condições exigidas para a obtenção do favor fiscal, dirigido ao Secretário de Fazenda, devidamente protocolizado, observando-se como prazo final para a protocolização a data fixada por ato do Poder Executivo. § 3º Os aposentados, pensionistas ou usufrutuários previstos no inciso II do caput deste artigo, contemplados no ano anterior com a isenção do tributo previsto no inciso I do art. 27 desta Lei, estarão dispensados do requerimento. § 4º Ficam estendidos os benefícios de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo aos usufrutuários, desde que atendam aos requisitos neles previstos. § 5º Os contemplados pelos benefícios concedidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo ficam obrigados a comunicar a Prefeitura Municipal, sob a pena de reversão ulterior do benefício, qualquer alteração de situação que modifique o direito à isenção, sob pena de ficarem solidariamente responsáveis com os adquirentes do imóvel pelos impostos devidos, inclusive os acréscimos legais, desde a data da alteração não comunicada. § 6º Perderá o direito ao benefício previsto neste artigo o contribuinte que tenha outro imóvel ou fração ideal, mesmo que por herança ou meação. § 7º Sempre que a Administração Municipal entender conveniente poderá determinar que os beneficiários da isenção comprovem que continuam preenchendo as condições necessárias para a manutenção do benefício. § 8º Desde que atendam aos demais requisitos previstos neste artigo, poderão obter o benefício os contribuintes cujo imóvel esteja subdividido e cadastrado na Prefeitura como sublotes e cada um desses pertença, comprovadamente, a pessoas distintas. § 9º Não fará jus aos benefícios previstos neste artigo o contribuinte que possua qualquer débito junto a Prefeitura Municipal de Americana. § 10. No caso de o proprietário ou compromissário do imóvel ser menor de idade e não possuir documentos pessoais para preenchimento do pedido, os pais ou responsáveis poderão requerer o benefício por ele. § 11. O Poder Executivo, relativamente às famílias que residam no Município e que possuam dentre seus membros, residentes no mesmo imóvel, pessoa com deficiência física, sensorial ou intelectual, e mediante requerimento do interessado ou de seu responsável, poderá conceder isenção do tributo previsto no inciso I do art. 27 desta lei, desde que, cumulativamente: I – Somadas as rendas brutas dos familiares residentes no imóvel, recebidas no mês anterior ou no mês de vencimento da primeira parcela, o resultado não seja superior a 3 (três) salários mínimos; II – a área do lote de terreno não seja superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados); III – possua edificação de uso exclusivamente residencial, com área não superior a 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados), que seja utilizada, comprovadamente, para moradia do requerente. § 12. Os herdeiros e ou sucessores são obrigados a comunicar o falecimento do beneficiário à Prefeitura Municipal, para que seja providenciado o cancelamento do benefício ou sua transferência àqueles, se atendidos os requisitos legais.” “Art. 49. Não integram a base de cálculo do imposto: I – os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição; II – as importâncias correspondentes ao efetivo pagamento dos salários e encargos dos trabalhadores nas atividades previstas no subitem 17.05 da Lista de Serviços do artigo 38 desta Lei, com redação dada pela Lei nº 6.079, de 29 de setembro de 2017, nos casos de contratação de trabalho temporário para substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços, na forma da Lei Federal nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. § 1º A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços do artigo 38 desta Lei, com redação dada pela Lei nº 6.079, de 2017, é a receita auferida dos usuários do plano, excluídos os pagamentos repassados aos profissionais de saúde e aos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde credenciados para a prestação de serviços aos usuários dos referidos planos. § 2º As deduções de que trata este artigo não poderão resultar, a cada mês, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta original. § 3º Na hipótese de ser ultrapassado, em um determinado mês, o limite fixado no § 2º deste artigo, não será admitida a compensação do excesso nos meses subsequentes.” “Art. 51. Quando os serviços forem prestados por sociedades cooperativas será deduzida da receita bruta o valor correspondente ao ato cooperativo principal, assim considerado aquele praticado entre a cooperativa e os seus cooperados. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se receita correspondente ao ato cooperativo principal o valor efetivamente repassado pela cooperativa aos cooperados, pela prestação dos serviços correspondentes. ” “Art. 80. Não ocorrerá a retenção de tributo municipal na fonte, nos casos de: I – serviços prestados por contribuintes enquadrados em regime de estimativa no Município de Americana; II – serviços prestados por contribuintes sujeitos à tributação mediante importâncias fixas; III – serviços prestados por contribuintes imunes ou isentos; IV – serviços de transporte coletivo urbano de passageiros. Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I, II, e III, o tomador do serviço deverá exigir que o prestador apresente cópia da notificação de enquadramento em estimativa, cópia do comprovante de lançamento por importância fixa ou cópia de documento emitido pela Secretaria de Fazenda, reconhecendo a imunidade ou isenção.” “Art. 139. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído e periodicamente atualizado pelo Município, ao imóvel ou ao direito transmitido, se este for maior. § 1º Em nenhuma hipótese o imposto será calculado sobre valor inferior ao utilizado, no exercício, como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, salvo nos casos de que tratam os §§ 3º e 5º deste artigo. § 2º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o bem imóvel transmitido. § 3º Nos casos de arrematação, adjudicação ou remição de bem imóvel, a base de cálculo será o valor efetivamente pago por lance ou, na sua falta, o valor atribuído pela avaliação judicial ou administrativa. § 4º Não constando do instrumento o valor do lance, nem o valor da avaliação, a base de cálculo será o valor venal atribuído ao imóvel para fins de lançamento do IPTU. § 5º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal excedente à meação ou fração ideal. § 6º Em qualquer hipótese, ainda que seja parcelado o pagamento da aquisição, a base de cálculo do imposto será o valor total do bem ou direito transmitido. § 7º Na apuração do valor deverão ser considerados os montantes relativos às construções e benfeitorias incorporadas ao bem, salvo se o adquirente comprovar, na forma estabelecida pela Fazenda Municipal, que essas incorporações foram obra sua, executada depois da aquisição. § 8º Os valores de que trata o caput deste artigo gozam de presunção de veracidade, que poderá ser afastada se a Fazenda Municipal: I – aferir base de cálculo diversa em procedimentos de avaliação especial, arbitramento, impugnação de lançamento ou outro procedimento de fiscalização; II – constatar erro, fraude ou omissão do sujeito passivo ou de terceiros, em benefício dele. § 9º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, observando-se o disposto no artigo 148 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. § 10. Não tendo sido divulgado o valor venal do imóvel até a data prevista para pagamento do imposto, o contribuinte deverá solicitar à unidade competente o referido valor. § 11. Na instituição de usufruto, o valor da base de cálculo será reduzido em 1/3 (um terço). § 12. Na hipótese de não concordar com a base de cálculo estipulada para a obtenção do valor do imposto a pagar, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do bem imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido.” “Art. 140. O valor do imposto a pagar será calculado mediante a aplicação da alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo.” “Art. 236. As funções referentes ao cadastramento, lançamento, controle de arrecadação e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, bem como às medidas de prevenção e repressão a fraudes competem, privativamente, à Secretaria de Fazenda, por meio dos seus órgãos tributários e dos seus agentes ocupantes de cargo efetivo de fiscalização de tributos. Parágrafo único. A fiscalização dos tributos municipais, compreendida a imposição de sanções por infração à legislação tributária, será executada, privativamente, por agentes fiscais de renda, independentemente da denominação jurídica do cargo por eles ocupados.” “Art. 255. O Agente Fiscal de Rendas Municipais, no exercício de suas funções, fará representação à sua chefia imediata quando constatar indícios de que houve pagamentos por parte da Administração Pública, sem a retenção do imposto cuja obrigação esteja prevista na legislação municipal. Parágrafo único A autoridade imediata dará ciência ao Secretário de Fazenda, que providenciará o encaminhamento à Controladoria Geral, responsável pelos procedimentos pertinentes ao caso.” “Art. 256. O sujeito passivo de obrigação tributária, em caso de dúvida quanto à aplicação da legislação municipal à sua situação específica, poderá suscitar a questão em requerimento dirigido à Secretaria de Fazenda. § 1º A consulta não terá efeito suspensivo e será admitida nos casos que não envolvam interesses contrários aos da Administração Municipal. § 2º Será admitida somente consulta que verse sobre circunstâncias atinentes à situação tributária do consulente, devendo indicar, obrigatoriamente, se trata de hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, em que data. § 3º A adoção, pelo consulente, das providências e recomendações constantes da resposta o eximirá de penalidades e o exonerará do pagamento de tributo considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre a qual se amparou a resposta.” “Art. 257. Os contadores, escritórios contábeis, associações de classe e representantes de categorias econômicas ou profissionais poderão formular consulta visando à orientação de grupo, segmento ou categoria em que se incluem seus representados. § 1º A consulta não terá efeito suspensivo e será admitida para esclarecer dúvidas atinentes à situação específica dos representados, desde que não envolva interesses contrários aos da Administração Municipal. § 2º A resposta à pergunta terá efeito meramente informativo não sendo válida como instrumento para impugnação ou exoneração do pagamento de tributos. § 3º Tratando-se de situação específica de determinado contribuinte, o representante deverá observar o procedimento estabelecido no artigo 256 desta Lei, em requerimento instruído com instrumento de procuração.” “Art. 261. A resposta à consulta formulada pelo sujeito passivo, na forma do artigo 256 desta Lei, poderá ser modificada a qualquer tempo, mediante aprovação pela Unidade de Julgamento de Processos Administrativos. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às consultas relacionadas ao Simples Nacional. § 2º A modificação de que trata o caput deste artigo não retroagirá para atingir situação anterior amparada por consulta apresentada pelo sujeito passivo, exceto em caso de infração à legislação tributária.” Art. 2º Os artigos 33, 63, 68, 73, 82, 86, 87, 109, 124, 131, 238, 259 e 263, da Lei nº 4.930, de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 33. ...............................................................................................................................................: I - .........................................................................................................................................................; II - ........................................................................................................................................................; III - .......................................................................................................................................................; IV - .......................................................................................................................................................; a) sejam prestados por profissional autônomo ou por artesão regularmente inscritos no Cadastro de Atividades da Prefeitura Municipal de Americana; b) ........................................................................................................................................................... V - ......................................................................................................................................................... Parágrafo único. ..................................................................................................................................” “Art. 63. ................................................................................................................................................ § 1º ........................................................................................................................................................ § 2º ........................................................................................................................................................ § 3º A impontualidade relativa ao pagamento do imposto de um determinado ano, acarretará a perda da redução acumulada, devendo ser reiniciada a contagem a partir da adimplência do contribuinte. § 4º ......................................................................................................................................................” “Art. 68. ...............................................................................................................................................: I - .........................................................................................................................................................; II - ........................................................................................................................................................; III - .......................................................................................................................................................; IV - .......................................................................................................................................................; V - ........................................................................................................................................................; VI – quando houver evidências de omissão ou ocultação de receitas ou quando houver receitas parcialmente declaradas ou escrituradas. § 1º ........................................................................................................................................................ § 2º ........................................................................................................................................................ § 3º ......................................................................................................................................................” “Art. 73. ...............................................................................................................................................: I - .........................................................................................................................................................; II - ........................................................................................................................................................; a) não comprovar ao Fisco Municipal que o imposto foi pago e que a nota fiscal de serviços foi emitida para amparar a execução da obra; b) ..........................................................................................................................................................; c) ..........................................................................................................................................................; III - .......................................................................................................................................................; IV - .......................................................................................................................................................; V - ........................................................................................................................................................; VI - .......................................................................................................................................................; VII - .....................................................................................................................................................; VIII - ....................................................................................................................................................; IX - .......................................................................................................................................................; X – As pessoas jurídicas credenciadoras de estabelecimentos e as emissoras de cartões de crédito e de débito pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas detentoras das bandeiras, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da Lista de Serviços do artigo 38 desta Lei, com redação dada pela Lei nº 6.079, de 2017. § 1º ........................................................................................................................................................ § 2º .......................................................................................................................................................: I - .........................................................................................................................................................; II - ........................................................................................................................................................; III - ........................................................................................................................................................ § 3º ........................................................................................................................................................ § 4º ........................................................................................................................................................ § 5º ........................................................................................................................................................ § 6º ........................................................................................................................................................ § 7º ........................................................................................................................................................ § 8º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, a pessoa natural tomadora de serviços, domiciliada no Município de Americana precisará comprovar, somente, que a nota fiscal de serviços foi emitida para amparar a execução da obra. § 9º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, a falha na identificação da obra poderá, a critério da autoridade fiscal, ser complementada com a identificação correta da obra contida em contrato de prestação de serviços e ordens de serviços relacionadas às notas fiscais de serviços apresentadas ou ainda, com a indicação da obra contida em contrato de constituição de sociedade de propósito específico, deste que, neste último caso, o propósito da sociedade seja a própria obra e a sociedade tenha prazo de duração determinado. § 10. O disposto no § 9º deste artigo não autoriza a admissão de documentos considerados inábeis, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 85 desta Lei. § 11. Os condomínios e demais entes de direito privado, sem personalidade jurídica própria, equiparam-se à pessoa jurídica para fins de retenção e recolhimento do imposto sobre serviços na forma deste artigo. § 12. A obrigação de recolher o imposto de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não se estende à remuneração pelos serviços de administração previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços do artigo 38 desta Lei, com redação dada pela Lei nº 6.079, de 2017. § 13. Para fins de aplicação da tabela do Anexo I desta Lei, as orientações e procedimentos de fiscalização relacionados à estimativa de preço dos serviços serão disciplinados em decreto do chefe do Poder Executivo.” “Art. 82. ...............................................................................................................................................: I - ........................................................................................................................................................; II - .......................................................................................................................................................; III - ......................................................................................................................................................; IV – as obrigações acessórias, inclusive quanto ao movimento econômico dos tomadores e prestadores de serviços descritos na lista do artigo 38 desta Lei, com redação dada pela Lei nº 6.079, de 2017; V - ........................................................................................................................................................; VI - ........................................................................................................................................................ § 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 4º desta Lei, a Secretaria de Fazenda poderá autorizar o cadastro fiscal simplificado e a nota fiscal eletrônica de serviços avulsa, preferencialmente, aos prestadores e tomadores de serviços de outros municípios para pagamento do imposto sobre serviços devido ao Município de Americana. § 2º A Fazenda Municipal adotará os procedimentos necessários para o acesso às informações disponibilizadas nacionalmente, por meio de sistema eletrônico de padrão unificado, para acompanhamento e fiscalização dos valores devidos ao Município de Americana pelos prestadores de serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 15.09 da Lista de Serviços do artigo 38 desta Lei, com redação dada pela Lei nº 6.079, de 2017. § 3º O registro das informações no sistema de que trata o § 2º deste artigo, por parte dos prestadores de serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 15.09 da Lista de Serviços do artigo 38 desta Lei, com redação dada pela Lei nº 6.079, de 2017, autoriza o recolhimento do imposto nas datas definidas pelo comitê gestor do sistema.” “Art. 86. ................................................................................................................................................ § 1º ........................................................................................................................................................ I - .........................................................................................................................................................; II – os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.19 da Lista de Serviços do artigo 38 desta Lei, com redação dada pela Lei nº 6.079, de 2017, cujo imposto será devido no local da execução da obra, da reforma ou da demolição; III - .......................................................................................................................................................; IV – os serviços previstos nos subitens 7.09, 7.10, 7.11, 7.17, 16.01 e 16.02 da Lista de Serviços do artigo 38 desta Lei, com redação dada pela Lei nº 6.079, de 2017, cujo imposto será devido no local da sua execução; V - .......................................................................................................................................................; VI - .......................................................................................................................................................; VII - .....................................................................................................................................................; VIII - ....................................................................................................................................................; IX - ......................................................................................................................................................; X - ........................................................................................................................................................; XI - .......................................................................................................................................................; XII - .....................................................................................................................................................; XIII – o planejamento, a organização e a administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, cujo imposto será devido no local do evento; XIV - ....................................................................................................................................................; XV - .....................................................................................................................................................; XVI - ....................................................................................................................................................; XVII - ..................................................................................................................................................; XVIII - .................................................................................................................................................; XIX - ..................................................................................................................................................... § 2º ........................................................................................................................................................ § 3º ........................................................................................................................................................ § 4º ........................................................................................................................................................ § 5º Considera-se devido a este Município o imposto a ser recolhido pelo tomador do serviço quando a alíquota, no local do estabelecimento ou do domicílio do prestador do serviço, for inferior a 2% (dois por cento), exceto nos casos dos subitens 7.02, 7.05, e 16.01 da Lista de Serviços do artigo 38 desta Lei, com redação dada pela Lei nº 6.079, de 2017. § 6º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 8º a 14 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XV, XVI, XVII e XIX do § 1º deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor da unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado. § 7º Para fins do disposto no § 6º deste artigo é irrelevante o emprego de denominações como sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, para caracterizar a unidade contratante do serviço. § 8º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços do artigo 38 desta Lei, com redação dada pela Lei nº 6.079, de 2017, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária, vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. § 9º Havendo dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado somente o domicílio deste, para fins do disposto no § 8º deste artigo. § 10. Nos casos de serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços do artigo 38 desta Lei, com redação dada pela Lei nº 6.079, de 2017, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador do serviço é o primeiro titular do cartão. § 11. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços do artigo 38 desta Lei, com redação dada pela Lei nº 6.079, de 2017, relativos a transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por pessoas jurídicas detentoras de bandeiras, credenciadoras de estabelecimentos e emissoras de cartões de crédito e de débito. § 12. Nos casos de serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Lista de Serviços do artigo 38 desta Lei, com redação dada pela Lei nº 6.079, de 2017, o tomador do serviços é o cotista. § 13. Nos casos de serviços de administração de consórcios, o tomador do serviço é o consorciado. § 14. Nos casos de serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no país e, no caso de arrendatário não domiciliado no país, tomador é o beneficiário do serviço no país.” “Art. 87. ................................................................................................................................................ § 1º ........................................................................................................................................................ I - .........................................................................................................................................................; II - ........................................................................................................................................................; III - .......................................................................................................................................................; IV – ......................................................................................................................................................; V – ........................................................................................................................................................ § 2º ........................................................................................................................................................ § 3º Considera-se, também, desenvolvida a atividade e configurada a unidade econômica no Município de Americana, quando a prestação de serviços decorrerem da realização de procedimento licitatório em que for parte contratante a Administração Pública Direta e Indireta, cuja prestação dos serviços ocorrer de forma contínua nas instalações disponibilizadas pelos entes públicos, ainda que por tempo determinado.” “Art. 109. A inscrição será promovida dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data do ato ou do fato que a motivou com exibição à repartição fiscal dos títulos aquisitivos de propriedade, posse ou domínio, ou outro documento comprobatório do fato ou ocorrência que obrigue a alteração da inscrição, sob pena de incorrer nas penalidades previstas em lei. § 1º ........................................................................................................................................................ § 2º ........................................................................................................................................................ § 3º ........................................................................................................................................................ § 4º ........................................................................................................................................................ § 5º ........................................................................................................................................................ § 6º ........................................................................................................................................................ § 7º ......................................................................................................................................................” “Art. 124. .............................................................................................................................................: I - .........................................................................................................................................................; a) ..........................................................................................................................................................; b) ..........................................................................................................................................................; 1. calçada na extensão dessa testada; e 2. gradil, muro ou outro tipo de fecho nesse alinhamento; ou c) ..........................................................................................................................................................; d) ..........................................................................................................................................................; II - ........................................................................................................................................................; a) ..........................................................................................................................................................; b) ..........................................................................................................................................................; 1. ..........................................................................................................................................................; 2. ..........................................................................................................................................................; III - .......................................................................................................................................................; a) ..........................................................................................................................................................; b) ........................................................................................................................................................... § 1º ........................................................................................................................................................ I - .........................................................................................................................................................; II - ......................................................................................................................................................... § 2º ........................................................................................................................................................ § 3º ......................................................................................................................................................” “Art. 131. .............................................................................................................................................: I - .........................................................................................................................................................; II - ........................................................................................................................................................; III – em parcelas mensais, aplicando-se o benefício do artigo 128 desta Lei, se o caso. § 1º O número de parcelas e as respectivas datas de vencimento obedecerão ao calendário definido pela Secretaria de Fazenda. § 3º ......................................................................................................................................................” “Art. 238. .............................................................................................................................................: I - .........................................................................................................................................................; II - ......................................................................................................................................................... III - .......................................................................................................................................................; IV - ........................................................................................................................................................ § 1º ........................................................................................................................................................ § 2º ........................................................................................................................................................ § 3º ........................................................................................................................................................ § 4º ........................................................................................................................................................ § 5º ........................................................................................................................................................ § 6º ........................................................................................................................................................ § 7º Aplica-se o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, inclusive nos casos que, no interesse do Município de Americana, os produtores e pessoas jurídicas forem notificados pelo Fisco Municipal a prestarem esclarecimentos e a apresentarem documentos e arquivos eletrônicos que tenham relação com a produção, à comercialização ou com o valor adicionado utilizados na apuração de índices de cálculo das transferências de recursos dos entes federados para o Município. § 8º A notificação de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser realizada no domicílio tributário eletrônico, acessado mediante a utilização de certificado digital, código de acesso, senha ou outra funcionalidade equivalente. (Revogado pela Lei nº 7.020, de de 07/11/2025) § 9º As comunicações realizadas por meio do domicílio tributário eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos, destinando-se a cientificar o sujeito passivo de quaisquer atos administrativos, inclusive decisões administrativas, intimações e avisos em geral, cuja ciência se dará na data da consulta ao teor da comunicação, com validade aferida pelo acesso ao sistema. (Revogado pela Lei nº 7.020, de de 07/11/2025) § 10. O sujeito passivo que não consultar o seu domicílio tributário eletrônico em até 30 (trinta) dias contados da data da disponibilização da comunicação será considerado tacitamente ciente ao término desse prazo.” (Revogado pela Lei nº 7.020, de de 07/11/2025) “Art. 259. .............................................................................................................................................: I - .........................................................................................................................................................; II - ........................................................................................................................................................; III - .......................................................................................................................................................; IV - .......................................................................................................................................................; V – versar exclusivamente sobre interpretação de disposição legal ou regulamentar; VI – alegar inconstitucionalidade de disposição legal ou regulamentar.” “Art. 263. .............................................................................................................................................. § 1º Deferida a solicitação, o valor a ser restituído será calculado com incidência de: I – atualização monetária pela variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculada a partir da data em que ocorreu o pagamento indevido; II – juros de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizáveis, calculados a partir da decisão definitiva que a determinar. § 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não havendo contestação, a contagem dos juros se iniciará na data da decisão administrativa de 1ª instância que reconhecer o direito do contribuinte.” Art. 3º Ficam acrescidos à Lei n. 4.930, de 2009, os artigos 144-A, 144-B e 144-C, com as seguintes redações: “Art. 144-A O pagamento do imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis poderá ser efetuado em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas. Art. 144-B A possibilidade de efetuar o pagamento em parcelas somente alcança os imóveis que não possuam débitos de qualquer natureza com o Município. Art.144-C Somente após a quitação integral do imposto será autorizado o registro do instrumento que servir de base para a transmissão do bem imóvel.” Art. 4º O subitem 15.01 da Lista de Serviços do artigo 38 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, com redação dada pela Lei nº 6.079, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O Anexo I à Lei nº 4.930 de 2009, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo a esta Lei. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente: I – o § 2º do artigo 30; os artigos 50, 52, 65, 66; o inciso XVIII do § 1º do artigo 86 e o artigo 258, todos da Lei nº 4.930, de 2009; II – o subitem 15.19 da Lista de Serviços do artigo 38 da Lei nº 4.930, de 2009, com redação dada pela Lei nº 6.079, de 2017; III – o inciso II do artigo 1º da Lei nº 5.336, de 4 de abril de 2012. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Americana, aos 16 de novembro de 2021.
Francisco Antonio Sardelli
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. Fabio Beretta Rossi Diego de Barros Guidolin ANEXO NOVA REDAÇÃO DO ANEXO I LEI Nº 4.930, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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