DECRETO
Nº 12.058, DE 16 DE AGOSTO DE 2018.
|
|
Revogado
pelo Decreto n° 12.659, de 17/03/2021. |
“Estabelece
os valores mensais a serem pagos nos atendimentos vinculados
ao Programa ‘Creche para Todos’, instituído
pela Lei n° 5.319, de 16
de março de 2012, realizados por pessoas jurídicas
de direito privado, e dá outras providências.” |
Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando o disposto no art. 4º da Lei n° 5.319, de 16 de março de 2012; Considerando o que consta do procedimento administrativo PMA nº 46.102/2018, D E C R E T A : Art. 1º Ficam estabelecidos, para pagamento às pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos ou econômicos, que realizem atendimentos educacionais mediante convênios celebrados com o Município, vinculados ao Programa “Creche para Todos”, os seguintes valores mensais: I – R$ 411,59 (quatrocentos e onze reais e cinquenta e nove centavos) por criança, na faixa etária de 4 (quatro) meses a 3 (três) anos e 6 (seis) meses, para atendimento em horário integral; II – R$ 305,46 (trezentos e cinco reais e quarenta e seis centavos) por criança, na faixa etária de 3 (três) anos e 7 (sete) meses a 5 (cinco) anos, para atendimento em período parcial. Parágrafo único. Os valores estabelecidos neste artigo serão reajustados anualmente, devendo ser aplicado, no mínimo, o índice de atualização monetária adotado pela legislação municipal. Art. 2° Os valores estabelecidos no artigo anterior compreendem o desenvolvimento de atividades que favoreçam o crescimento e o desenvolvimento das crianças, em seus aspectos físico, afetivo, cognitivo e social. Art. 3º Fica revogado o Decreto n° 11.347, de 11 de abril de 2016. Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de junho de 2018. Prefeitura Municipal de Americana, aos 16 de agosto de 2018.
Alex Niuri Silveira Silva |
|
"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
|