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DECRETO Nº 13.172, DE 24 DE JANEIRO DE 2023.
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Alterado pelo Decreto nº 13.308, de 12/07/2023.
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Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando o disposto nos artigos 62, incisos V e VI, e 82, § 4º, da Lei Orgânica do Município de Americana; Considerando o disposto na Lei nº 6.620, de 31 de março de 2022, com alteração dada pela Lei nº 6.701, de 1º de dezembro de 2022, e; Por fim, considerando o que consta do procedimento administrativo digital PMA nº 4.938/2022, D E C R E T A : CAPÍTULO I Art. 1º A ampliação da área de atendimento de bares, restaurantes e/ou similares, como forma de favorecer o comércio, mediante Termo de Permissão de Uso Excepcional, para a colocação temporária de mesas e cadeiras em extensões a serem implantadas em vias de circulação públicas, fica regulamentada nos termos deste Decreto. § 1º Para os fins deste Decreto, adotam-se, quando previstas, as definições descritas na legislação do PDFU - Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e Urbanístico do Município de Americana, em especial: I – VIA DE CIRCULAÇÃO: é o espaço destinado à circulação de veículos e pedestres; II – VIA DE CIRCULAÇÃO PÚBLICA: via de circulação de uso público, aceita, declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura Municipal; III - CALÇADA OU PASSEIO PÚBLICO: é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, destinada à circulação de qualquer pessoa, independente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança, com faixa de serviços destinada à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, rampas de acesso de veículos, rampas de acesso para pessoas com deficiência, postes de sinalização viária, postes semafóricos e outros fins previstos em leis específicas, com faixa livre de circulação destinada exclusivamente à circulação de pedestres, desobstruída de mobiliário urbano ou outras interferências, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e superfície regular, firme, contínua e antiderrapante, sob qualquer condição; § 2º Nas extensões referidas no "caput" deste artigo, as mesas e cadeiras poderão ser colocadas diretamente na calçada ou passeio público e no leito carroçável da via pública ou poderá ser previamente instalada plataforma sobre o leito carroçável, para nivelamento com a calçada lindeira, que será definida como "parklet". § 3º O parklet, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor. Art. 3º Para a implantação das extensões temporárias deverão ser respeitados, no mínimo, os seguintes requisitos: I – quando colocadas na calçada ou passeio público: a) a disposição da ampliação da área de atendimento deverá respeitar a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), de faixa livre no passeio público, a fim de garantir a circulação de pedestres; b) sinalizações que facilitem o controle da mobilidade dos clientes deverão ser realizadas sempre que necessário. II – quando colocadas no leito carroçável: a) somente serão permitidas em vagas de estacionamento de veículos regulamentadas; c) a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12cm (doze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do parklet; d) a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas. e) somente poderá ser instalado em via pública com limite de velocidade de até 50km/h (cinquenta quilômetros por hora) e com até 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) de inclinação longitudinal; f) conter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável, com altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e a extensão temporária somente poderá ser acessada a partir da calçada. a) estar devidamente sinalizada, inclusive com elementos refletivos; b) as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas; c) observar o nivelamento com a calçada lindeira; d) a extensão temporária não poderá ultrapassar a largura do estabelecimento; e) remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo do responsável pela manutenção, instalação e retirada todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações necessárias. § 1º O parklet não poderá ser instalado em esquinas e a menos de 5m (cinco metros) do bordo de alinhamento da via transversal, bem como à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento, nos termos das diretrizes expedidas pela Unidade de Transportes e Sistema Viário da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. § 2º Será incentivada a associação entre a instalação de parklets e equipamentos para o estacionamento de bicicletas do tipo paraciclo. Art. 4º A definição dos logradouros públicos e respectivos trechos que integrarão o projeto, serão definidos pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e, utilizará critérios técnicos, bem como poderá considerar a manifestação de interessados. CAPÍTULO II SEÇÃO I Art. 5º A permissão de uso para a colocação temporária de mesas e cadeiras, a instalação, manutenção e remoção do parklet dar-se-á por iniciativa da Administração Municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Parágrafo único. A instalação de parklet por iniciativa da Administração Municipal obedecerá aos requisitos técnicos previstos neste Decreto e na legislação aplicável, devendo ser precedida de edital que lhe dê publicidade, na forma do § 1°, do artigo 6°, e seguintes deste Decreto. SEÇÃO II Art. 6º O pedido de permissão de uso para a colocação temporária de mesas e cadeiras, para a instalação e manutenção de parklet por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, será efetuado por meio de protocolo digital. § 1º Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com: I - cópia do documento de identidade; II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF; III - cópia de comprovante de residência; IV - Certidão Negativa de Débitos Municipais. § 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com: I - cópia do cartão de inscrição mobiliária no município de Americana; II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; III – cópia do CLI – Certificado de Licenciamento Integrado expedido para o estabelecimento; IV – Certidão Negativa de Débitos Municipais. Art. 7º O pedido será instruído, ainda, com projeto de instalação que apresente os seguintes elementos: I - planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a largura do passeio público existente, a inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio nos 20m (vinte metros) de cada lado do local do parklet proposto; II – projeto (layout) e descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados; III - descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do parklet previstos neste Decreto e na legislação aplicável. § 1º O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, às diretrizes estabelecidas pela Unidade de Transportes e Sistema Viário da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e, em relação as normas de proteção a paisagem urbana, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 8º Caberá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, embasado nos pareceres da Unidade de Transportes e Sistema Viário da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e a da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico averiguarem o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como o atendimento a todos os requisitos estabelecidos neste Decreto e na legislação aplicável. § 1º No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do pedido, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico publicará edital destinado a dar conhecimento público do pedido, contendo o nome do proponente e o local da implantação, a ser afixado em sua sede e publicado no Diário Oficial do Município. § 2º O proponente deverá afixá-lo no local em que se pretende a permissão de uso para a colocação temporária de mesas e cadeiras ou para a instalação do parklet. § 3º Será aberto o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da referida publicação, para eventuais manifestações de interesse ou de contrariedade em relação à instalação. § 4º Na hipótese de manifestação de interesse para a colocação temporária de mesas e cadeiras ou para a instalação do parklet na mesma área, dentro do prazo estabelecido pelo § 3° deste artigo, o novo proponente deverá apresentar seu pedido à Prefeitura, no prazo de até 30 (trinta) dias, atendendo a todos os requisitos previstos neste Decreto, em especial nos seus artigos 6º e 7º. Art. 9º Expirado o prazo de que trata o § 3º, do artigo 8º, deste Decreto, ou, na hipótese de manifestação de outros interessados, transcorrido o prazo de seu § 4°, a Unidade de Transportes e Sistema Viário da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico apreciarão eventuais manifestações recebidas e emitirá pronunciamento conclusivo sobre o pedido, mediante decisão fundamentada dos respectivos Secretários. § 1º Eventuais objeções à permissão de uso para a colocação temporária de mesas e cadeiras ou para a instalação do parklet serão avaliadas pela Unidade de Transportes e Sistema Viário da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que poderá consultar outro órgão ou entidade pública ou privada, no âmbito de suas respectivas atribuições. § 2º O pedido de permissão de uso para a colocação temporária de mesas e cadeiras ou para a instalação do parklet em área em torno de bem tombado dependerá de prévia autorização do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Americana – CONDEPHAM. § 3º Na hipótese de manifestação de outros interessados para a colocação temporária de mesas e cadeiras e na instalação do parklet na mesma área, nos termos do § 4° do artigo 8°, a Unidade de Transportes e Sistema Viário da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico examinarão os pedidos que melhor atenderem ao interesse público e se manifestará fundamentadamente por sua rejeição ou aprovação, cabendo a decisão ao Prefeito Municipal. Art. 10. Cumpridos todos os requisitos previstos neste decreto e, na hipótese de decisão favorável à instalação, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico convocará o interessado para assinar o termo de cooperação para colocação temporária de mesas e cadeiras instalação, manutenção e remoção do parklet. § 1º O requerente ficará autorizado, após a assinatura do termo de cooperação, a instalar o equipamento. § 2º O termo de cooperação terá prazo máximo de 3 (três) anos. CAPÍTULO III Art. 11. O detentor da permissão de uso para colocação temporária de mesas e cadeiras instalação, manutenção e remoção do parklet será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo termo de cooperação, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.(alterado pelo Decreto nº 13.308, de 12/07/2023) Parágrafo único. Os custos financeiros referentes a colocação temporária de mesas e cadeiras, à instalação, manutenção e remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do permissionário. Art. 12. Nos termos do disposto na Lei Municipal nº 4.584, de 28 de dezembro de 2007, será permitida a colocação de material para divulgação de mensagem indicativa de cooperação em cada parklet instalado. § 1º A placa com mensagem indicativa de cooperação deverá conter as informações sobre o cooperante e os dados da cooperação celebrada, assim consideradas, o nome do cooperante, em caso de pessoa física ou, em caso de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico. § 2º O detentor da permissão de uso do parklet deve instalar em local visível, junto ao acesso do parklet, uma placa com dimensão mínima de 0,20m (vinte decímetros) por 0,30m (trinta decímetros) para exposição da seguinte mensagem indicativa: "Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor". Art. 13. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da Prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o permissionário será notificado pela Prefeitura e será responsável pela remoção do equipamento em até 72h (setenta e duas horas), com a restauração do logradouro público ao seu estado original. Parágrafo único. A remoção de que trata o "caput" não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor. Art. 15. A revogação do termo de cooperação poderá ser determinada em razão da inobservância das condições de manutenção previstas no termo de cooperação ou presentes quaisquer outras razões de interesse público. Art. 16. O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original. CAPÍTULO IV Art. 17. Fazem parte integrante do presente Decreto os Anexos I e II, contendo as respectivas minutas do Termo de Cooperação para a colocação temporária de mesas e cadeiras em extensões a serem implantadas em vias de circulação públicas e o Anexo III, contendo as diretrizes técnicas necessárias à instalação e manutenção de parklets no Município de Americana. Art. 18. Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, através dos Fiscais de Posturas, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Decreto. Art. 19. Os casos omissos serão decididos diretamente pelo Gabinete do Prefeito, ouvidas a Unidade de Transportes e Sistema Viário da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ou outro órgão ou entidade pública ou privada, no âmbito de suas respectivas atribuições. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 24 de janeiro de 2023.
Francisco Antonio Sardelli
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Hugo Stefano Troly DECRETO Nº 13.172, DE 24 DE JANEIRO DE 2023. ANEXO I TERMO DE COOPERAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE EXTENSÃO TEMPORÁRIA NA CALÇADA OU PASSEIO PÚBLICO
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES:
MUNICÍPIO DE AMERICANA, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrito no inscrito no CNPJ sob nº 45.781.176/0001-66, com paço localizado na Avenida Brasil n.º 85, Centro, nesta cidade, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Sr. Rafael de Barros Simões Coelho, brasileiro, casado, portador do RG nº 30.386.085-6 e CPF/MF nº 286.609.968-01, em razão da delegação de poderes contida no Decreto Municipal nº 12.918, de 14 de fevereiro de 2022, doravante denominado simplesmente como COOPERANTE, e de outro lado, ___________________________________ denominada COOPERADA (qualificação completa), resolvem firmar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO COM ENCARGOS PARA IMPLANTAÇÃO DE EXTENSÃO TEMPORÁRIA NA CALÇADA OU NO PASSEIO PÚBLICO, nos termos da Lei nº 6.620, de 31 de março de 2022, alterada pela Lei nº 6.701, de 1º de dezembro de 2022, e no Decreto Municipal nº ________ /2023, bem como, do protocolo administrativo digital PMA nº ______ / _____ , em atendimento à legislação vigente:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cooperação com encargos para a implantação de extensão temporária na calçada ou passeio público, na ________________________(discriminar local), da Lei nº 6.620, de 31 de março de 2022, alterada pela Lei nº 6.701, de 1º de dezembro de 2022, e no Decreto Municipal nº ________ /2023. 1.2. Para fins deste termo, considera-se extensão temporária o uso da calçada ou passeio público, para a colocação de mesas e cadeiras a fim de ampliar a área de atendimento do estabelecimento. 1.3. Os encargos da presente cooperação referem-se à obrigação da COOPERADA em instalar, dar manutenção e ao final da cooperação, restituir os bens públicos em perfeito estado.
1.4. Por manutenção entende-se, inclusive, a limpeza diária do equipamento e suas instalações.
CLÁUSULA SEGUNDA DA COOPERAÇÃO
2.1. Para cumprimento do presente termo, fica a COOPERADA obrigada a cumprir as obrigações constantes da Lei nº 6.620, de 31 de março de 2022, alterada pela Lei nº 6.701, de 1º de dezembro de 2022, e do Decreto Municipal nº ________ /2023, e em especial: 2.1.1. Manter a extensão temporária, assim como os elementos neles instalados, plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva de quem quer que seja; 2.1.2. Seguir rigorosamente o projeto apresentado e aprovado pela Prefeitura para a implantação da extensão temporária, comunicando previamente a cooperante em caso da necessidade de qualquer alteração; 2.1.3. A disposição da ampliação da área de atendimento deverá respeitar a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), de faixa livre no passeio público, a fim de garantir a circulação de pedestres; 2.1.4. Realizar sinalizações que facilitem o controle da mobilidade dos clientes sempre que necessário; 2.1.5. Deverá estar devidamente sinalizada, inclusive com elementos refletivos; 2.1.6. As condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas; 2.1.7. A extensão temporária não poderá ultrapassar a largura do estabelecimento. 2.1.8. Em decorrência do presente termo de cooperação, a COOPERADA pagará à Prefeitura Municipal, mensalmente, na Unidade de Gestão Financeira ou na rede bancária, por meio de guias, carnês ou boletos, a critério exclusivo do Poder Público, preço público no valor de R$ ... (...), cujo recolhimento deverá ser efetuado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao de referência. 2.1.9. O preço público em questão será: I - reajustado de acordo com a legislação municipal vigente;
CLÁUSULA TERCEIRA DA REMOÇÃO
3.1. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da Prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pela Prefeitura e será responsável pela remoção do equipamento em até 72h (setenta e duas horas), com a restauração do logradouro público ao seu estado original. 3.1.1. A remoção de que trata o "caput" não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização à COOPERADA. 3.1.2. Ao ser removida a extensão temporária a COOPERADA deverá garantir a restituição do espaço público em pleno estado de conservação. 3.1.3. No caso de descumprimento do prazo fixado no caput do presente artigo, a Prefeitura realizará a remoção dos equipamentos e o custo dos serviços será devidamente atribuído à COOPERADA.
CLÁUSULA QUARTA DOS PRAZOS
4.1. A presente cooperação terá o prazo máximo de 03 (três) anos, desde que rigorosamente respeitadas as disposições contidas no Decreto ______/ _______ e demais dispositivos legais.
CLÁUSULA QUINTA DAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI Nº 6.620, DE 31 DE MARÇO DE 2022, ALTERADA PELA LEI Nº 6.701, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022.
5.1. Por falta de sinalização: 5.1.1. O valor correspondente a 10 (dez) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). 5.2.1. O valor correspondente a 10 (dez) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). 5.3. Por qualquer outro tipo de infração ao estabelecido na Lei n.º 6.620, de 31 de março de 2022, alterada pela Lei nº 6.701, de 1º de dezembro de 2022: o valor correspondente a 20 (vinte) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). 5.4. Pela execução de serviços ou obras para a instalação sem a devida permissão ou em desacordo com o projeto (layout) aprovado: 5.4.1. O valor correspondente a 1 (uma) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por m² (metro quadrado), sendo no mínimo de 50 (cinquenta) UFESPs (Unidade Fiscais do Estado de São Paulo), 5.5. Pelo não cumprimento de intimação recebida: 5.5.1. O valor correspondente a 100 (cem) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo),
CLÁUSULA SEXTA DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
6.1. Em caso de descumprimento do termo de cooperação, a COOPERADA será notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularizar a situação, sob pena de rescisão. 6.2. A rescisão do termo de cooperação poderá ser determinada em razão da inobservância das condições de manutenção previstas no termo de cooperação ou presentes quaisquer outras razões de interesse público. 6.3. O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original. 6.4. A COOPERAÇÃO poderá ser revogada a qualquer tempo, a juízo da Administração, tendo em vista o interesse público, sem que assista ao interessado qualquer direito a indenizações.
CLÁUSULA SÉTIMA DO FORO
7.1. Elegem as partes, para dirimir questões oriundas do presente instrumento, não resolvidas administrativamente, o foro da Cidade e Americana, Estado de São Paulo, com exceção de qualquer outro por mais privilegiado que seja. Prefeitura Municipal de Americana, ______/_______/__________
__________________________________________
__________________________________________ TESTEMUNHAS: 2) ________________________
Prefeitura Municipal de Americana, aos 24 de janeiro de 2023. Francisco Antonio Sardelli Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Hugo Stefano Troly DECRETO Nº 13.172, DE 24 DE JANEIRO DE 2023. Anexo II TERMO DE COOPERAÇÃO PARA INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REMOÇÃO DO PARKLET
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES: MUNICÍPIO DE AMERICANA, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrito no inscrito no CNPJ sob nº 45.781.176/0001-66, com paço localizado na Avenida Brasil n.º 85, Centro, nesta cidade, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Sr. Rafael de Barros Simões Coelho, brasileiro, casado, portador do RG nº 30.386.085-6 e CPF/MF nº 286.609.968-01, em razão da delegação de poderes contida no Decreto Municipal nº 12.918, de 14 de fevereiro de 2022, doravante denominado simplesmente como COOPERANTE, e de outro lado, ___________________________________ denominada COOPERADA (qualificação completa), resolvem firmar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO COM ENCARGOS PARA INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REMOÇÃO DE PARKLET, nos termos da Lei nº 6.620, de 31 de março de 2022, alterada pela Lei nº 6.701, de 1º de dezembro de 2022, e no Decreto Municipal nº ________ /2023, bem como, do protocolo administrativo digital PMA nº ______/_____, em atendimento à legislação vigente: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.1. Constitui objeto do presente instrumento a cooperação com encargos para instalação, manutenção e remoção de parklet, na ________________________(discriminar local), nos termos do Decreto Municipal nº ________/______. 1.2. Para fins deste termo, considera-se parklet a ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário desde que totalmente fixados na plataforma, com função de recreação ou de manifestações artísticas. 1.3. Os encargos da presente cooperação referem-se à obrigação da COOPERADA em instalar, dar manutenção e ao final da cooperação, remover o parklet, restituindo os bens públicos em perfeito estado. 1.3.1. Por manutenção entende-se, inclusive, a limpeza diária do equipamento e suas instalações. CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. Para cumprimento do presente termo, fica a COOPERADA obrigada a cumprir as obrigações constantes no Decreto Municipal nº ________/ ________, em especial: 2.1.1. Manter o parklet, assim como os elementos neles instalados, plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva de quem quer que seja; 2.1.2. Seguir rigorosamente o projeto apresentado e aprovado pela Prefeitura para a instalação e manutenção do Parklet, comunicando previamente a cooperante em caso da necessidade de qualquer alteração; 2.1.3. A instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 10m (dez metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou de 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por 5m (cinco metros) de comprimento em vagas perpendiculares ou a 45º (quarenta e cinco graus) do alinhamento; 2.1.4. A instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12cm (doze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do parklet; 2.1.5. A instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas; 2.1.6. O parklet deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público; 2.1.7. O parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos; 2.1.8. As condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas; 2.1.9. A instalação não poderá ultrapassar a largura do estabelecimento. 2.1.10. Em decorrência do presente termo de cooperação, a COOPERADA pagará à Prefeitura Municipal, mensalmente, na Unidade de Gestão Financeira ou na rede bancária, por meio de guias, carnês ou boletos, a critério exclusivo do Poder Público, preço público no valor de R$ ... (...), cujo recolhimento deverá ser efetuado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao de referência. 2.1.11. O preço público em questão será: I - reajustado de acordo com a legislação municipal vigente;
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da Prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, estrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pela Prefeitura e será responsável pela remoção do equipamento em até 72h (setenta e duas horas), com a restauração do logradouro público ao seu estado original. 3.1.1. A remoção de que trata o "caput" não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização à COOPERADA. 3.1.2. Ao ser removido o Parklet a COOPERADA deverá garantir a restituição do espaço público em pleno estado de conservação. 3.1.3. No caso de descumprimento do prazo fixado no caput do presente artigo, a Prefeitura realizará a remoção dos equipamentos e o custo dos serviços será devidamente atribuído à COOPERADA. CLÁUSULA QUARTA 4.1. Nos mesmos termos do disposto na Lei Municipal nº 4.584, de 28 de dezembro de 2007, será permitida a colocação de material para divulgação de mensagem indicativa da cooperação em cada parklet instalado. 4.1.1. A placa com mensagem indicativa da cooperação deverá conter as informações sobre a COOPERADA e os dados da cooperação celebrada, assim consideradas, o nome do cooperante, em caso de pessoa física ou, em caso de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico. 4.2. Além da placa indicativa da cooperação, a COOPERADA deve instalar em local visível, junto ao acesso do parklet, uma placa com dimensão mínima de 0,20m (vinte centímetros) por 0,30m (trinta centímetros) para exposição da seguinte mensagem indicativa: "Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor". CLÁUSULA QUINTA 5.1. A presente cooperação terá o prazo máximo de 03 (três) anos, desde que rigorosamente respeitadas as disposições contidas no Decreto ______/ _______ e demais dispositivos legais. CLÁUSULA QUINTA 6.1. Por falta de sinalização: 6.1.1. O valor correspondente a 10 (dez) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). 6.2.1. O valor correspondente a 10 (dez) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). 6.3 - Por qualquer outro tipo de infração: 6.3.1 - O valor correspondente a 20 (vinte) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). 6.4. Pela execução de serviços ou obras para a instalação sem a devida permissão ou em desacordo com o projeto (layout) aprovado: 6.4.1. O valor correspondente a 1 (uma) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por m² (metro quadrado), sendo no mínimo de 50 (cinquenta) UFESPs (Unidade Fiscais do Estado de São Paulo). 6.5. Pelo não cumprimento de intimação recebida: 6.5.1. O valor correspondente a 100 (cem) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). CLÁUSULA SÉTIMA 7.1. Em caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperado será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularizar a situação, sob pena de rescisão. 7.2. A rescisão do termo de cooperação poderá ser determinada em razão da inobservância das condições de manutenção previstas no termo de cooperação ou presentes quaisquer outras razões de interesse público. 7.3. O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original. 7.4. A COOPERAÇÃO poderá ser revogada a qualquer tempo, a juízo da Administração, tendo em vista o interesse público, sem que assista ao interessado qualquer direito a indenizações.
CLÁUSULA OITAVA 8.1. Elegem as partes, para dirimir questões oriundas do presente instrumento, não resolvidas administrativamente, o foro da Cidade e Americana, Estado de São Paulo, com exceção de qualquer outro por mais privilegiado que seja. 9. Estando as partes, assim justas e acordadas, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, com único efeito, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo identificadas. Prefeitura Municipal de Americana, ______/_______/__________ __________________________________________ TESTEMUNHAS: Francisco Antonio Sardelli Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Hugo Stefano Troly DECRETO Nº 13.172, DE 24 DE JANEIRO DE 2023. Anexo III
1 - A plataforma sugerida é composta de placas cimentícias, porém poderá ser confeccionada com outros materiais que permitam a constituição do piso elevado sustentado por estrutura metálica com apoios nivelantes. A escolha do piso ou revestimento deverá considerar a drenagem do local. Todo mobiliário deverá ser fixado na plataforma a fim de manter o caráter de espaço de uso público sugerido pela proposta. Junto à guia, para permitir acesso e limpeza da sarjeta, deverá ser instalada uma chapa de aço articulada ao perfil longitudinal interno da plataforma (como uma dobradiça). 2 - O parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos e conter guarda-corpo de proteção com no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros), de altura a contar do piso da plataforma, devendo ser instalado no entorno do equipamento de forma a impedir o acesso ao leito carroçável. Prefeitura Municipal de Americana, aos 24 de janeiro de 2023. Francisco Antonio Sardelli Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Hugo Stefano Troly
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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