DECRETO Nº 5.558, DE 12 DE AGOSTO DE 2002. |
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| "Dá nova redação aos dispositivos que menciona do Decreto nº 5.524, de 25 de junho de 2002." | |
| Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito
Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e Considerando o disposto nos incisos I, II e III do artigo 2º da Lei nº 3.639, de 04 de abril de 2002; Considerando o que consta do procedimento administrativo protocolizado sob nº 28.958, de 24 de julho de 2002, D E C R E T A : Artigo 1º - Os artigos 5º, 10 e 13 do Decreto nº 5.524, de 25 de junho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo 5º - ................................................................................................................... § 1º - Serão admitidos como prova, além de outros que poderão ser definidos em ato do Secretário de Fazenda: I - ................................................................................................................... II - .................................................................................................................. III - ................................................................................................................... § 2º - A guia de recolhimento do imposto em outro município, quando acompanhada de cópia do pedido de mercadoria, ordem de compra ou outro documento equivalente, servirá como prova da execução do serviço de representação comercial no respectivo município. § 3º - ................................................................................................................... § 4º - Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, o recolhimento do imposto, a inscrição ou o cadastramento não são elementos suficientes para comprovar a execução do serviço, devendo tais documentos serem desconsiderados quando constatado pelo Agente Fiscal de Rendas Municipal a efetiva prestação do serviço no Município de Americana." ................................................................................................................................................ "Artigo 10 - ................................................................................................................... I - ................................................................................................................... II - ................................................................................................................... III - ................................................................................................................... IV - ................................................................................................................... § 1º - No caso do inciso I do caput deste artigo, será admitida a retenção de apenas 80% (oitenta por cento) do imposto calculado sobre o preço do serviço fixado em cada documento fiscal, desde que, obrigatoriamente, for comprovado pelo prestador, no momento da retenção, o recolhimento de 25% (vinte e cinco por cento) do imposto ao Fundo de Assistência à Cultura, Esportes e Turismo, nos termos da Lei nº 2.945, de 14 de dezembro de 1995. § 2º - ................................................................................................................... § 3º - ................................................................................................................" ............................................................................................................................................... "Artigo 13 - ................................................................................................................... I - ................................................................................................................... II - ................................................................................................................... III - ................................................................................................................... IV - ................................................................................................................... § 1º - Verificada qualquer divergência entre a prova apresentada e os elementos da contratação, deverá ser retido o imposto nos termos da Lei nº 3.639, de 04 de abril de 2002 e deste decreto, salvo se o prestador estiver amparado pelo disposto no inciso IV do caput deste artigo. § 2º - .................................................................................................................. § 3º - ................................................................................................................... § 4º - ................................................................................................................." Artigo 2º - Os artigos 14 e 55 do Decreto nº 5.524, de 25 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 14 - O substituto estará dispensado da retenção na fonte, quando tratarem-se de serviços. I - prestados até 31/12/2002, cujo valor do imposto referente a cada documento fiscal emitido pelo prestador de serviço for igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). II - prestados de 01/01/2003 até 30/06/2003, cujo valor do imposto referente a cada documento fiscal emitido pelo prestador de serviço for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), ainda que os serviços tenham sidos contratados anteriormente. III - o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo somente se aplicam aos serviços contratados com prestadores de serviços estabelecidos e inscritos no município de Americana. § 2º - Atingida a data final prevista no inciso II deste artigo, todo imposto devido estará sujeito à retenção. § 3º - Os serviços dispensados da retenção nos termos deste artigo, deverão ser declarados no modelo II do Demonstrativo de Apuração de Valores Retidos, conforme previsto no inciso II do artigo 34 deste decreto. § 4º - A dispensa da retenção não implica em desobrigação do recolhimento do imposto por parte do prestador do serviço, permanecendo o substituto, caracterizado no artigo 5º da Lei nº 3.639, de 04 de abril de 2002, como responsável solidário pelo cumprimento da obrigação." ................................................................................................................................................ "Artigo 55 - Ficam dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços as empresas lotéricas, as instituições financeiras e os contribuintes locatários ou comodatários de equipamentos de jogos, eletrônicos ou mecânicos, sinucas, bilhares e congêneres, cuja diversão pública não constituir sua atividade principal." Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 12 de agosto de 2002. Dr. Waldemar Tebaldi Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, a qual será fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento e pagamento de taxa. |
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