DECRETO Nº 5.524, DE 25 DE JUNHO DE 2002. |
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| Alterado
pelo Decreto nº 5.558,
de 12/08/2002 Revogado pelo Decreto 6085, de 26/02/2004 |
"Regulamenta o disposto no artigo 2º da Lei nº 3.639, de 04 de abril de 2002; institui o "Demonstrativo de Apuração de Valores Retidos", e dá outras providências." | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando o disposto nos artigos 123, 159, parágrafo único, e 161 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973; Considerando o disposto no § 4º do artigo 139 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973; Considerando o disposto nos incisos I, II e III do artigo 2º da Lei nº 3.639, de 04 de abril de 2002; D E C R E T A : Artigo 1º - A competência do município de Americana para tributar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, regulado pela Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, é determinada pelo local da prestação do serviço, assim considerado o estabelecimento prestador. Parágrafo Único - Estabelecimento prestador é o local utilizado, de alguma forma, para a prestação do serviço. Artigo 2º - A inscrição, as alterações de dados cadastrais e seu cancelamento, no Cadastro Fiscal de Atividades da Prefeitura de Americana serão regidos pelas disposições do Decreto nº 4.890, de 12 de novembro de 1999. Parágrafo Único - Toda empresa ou profissional autônomo que exerça atividades relacionadas com a produção, a comercialização, a industrialização, a prestação de serviços ou execute atividades sem finalidade lucrativa, salvo disposição em contrário, deverá promover sua inscrição no cadastro fiscal de atividades, mesmo que isentos de tributos. Artigo 3º - Para fins do disposto na Lei nº 3.639, de 04 de abril de 2002, e neste decreto, as empresas prestadoras de serviços domiciliadas em outros municípios estarão dispensadas da inscrição no cadastro fiscal de atividades da Prefeitura de Americana, prevista no artigo anterior, quando utilizarem as próprias instalações da empresa contratante para prestarem seus serviços. Artigo 4º - Não serão tributados:
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo quando os serviços de pesquisa, informações e coleta de dados forem o objeto principal da prestação dos serviços. Artigo 5º - Os serviços prestados fora do município de Americana deverão ter sua execução comprovada. § 1º - Serão admitidos como prova:
§ 2º - A inscrição, o cadastramento ou o recolhimento do imposto em outro município, não são elementos suficientes para comprovar a execução do serviço. § 3º - Quando a própria natureza do serviço combinada com a ausência dos elementos previstos no § 2º do artigo 133 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, forem suficientes para concluir pela execução do serviço em outro município, a manifestação do Agente Fiscal de Rendas Municipal, em processo regular, ratificada pelo Supervisor do Serviço de Fiscalização de Rendas, é medida suficiente para excluir a tributação. § 4º - As
provas admitidas no § 1º serão desconsideradas quando constatado pelo Agente Fiscal de
Rendas Municipal a efetiva prestação no município de Americana. Artigo 6º - Nos serviços que comportarem a execução em mais de um município, a base de cálculo do imposto de competência do município de Americana deverá ser proporcional à execução em seu território. § 1º - O Poder Público Municipal poderá avaliar o quanto foi executado no território do município e definir o montante a ser tributado. § 2º - Na impossibilidade de valorar as etapas de sua execução ou tornar-se inviável a fragmentação dos serviços, a Unidade de Auditoria Fiscal da Secretaria de Fazenda poderá fixar o valor do imposto devido por estimativa, com base no inciso III do artigo 146 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, adotando-se um percentual sobre o preço do serviço correspondente à execução do serviço no município de Americana. § 3º - A forma, os critérios e os elementos para se apurar o valor estimado poderá ser estabelecido por ato do Secretário de Fazenda. Artigo 7º - Os substitutos tributários e os responsáveis pela retenção do imposto, definidos na Lei nº 3.639, de 04 de abril de 2002, serão denominados neste decreto apenas substituto ou responsável. DA RETENÇÃO Artigo 8º - O substituto ou responsável calculará a retenção do imposto, aplicando-se a alíquota prevista na Lista de Serviços de que trata o artigo 152 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, sobre o preço do respectivo serviço, ressalvado o disposto no artigo 10 deste decreto. § 1º - O momento da retenção é de livre escolha do substituto ou responsável, desde que ela ocorra dentro do mês da emissão do documento fiscal, obedecido o disposto no artigo 27 deste decreto. § 2º - Na hipótese da emissão do documento fiscal ocorrer após ocorrência do fato gerador, a retenção deverá tomar por base o mês da prestação dos serviços. § 3º - A emissão do documento fiscal após a concretização do fato gerador implicará em acréscimos legais sobre o imposto retido, se o recolhimento ocorrer após o vencimento estabelecido para o mês de competência, sem prejuízo da aplicação de penalidades ao prestador estabelecido no município de Americana, se constatada a emissão irregular do documento fiscal. § 4º - A retenção do imposto deverá ser efetuada sempre que ocorrerem fatos geradores do imposto sobre serviços, independente do resultado financeiro ou do pagamento dos serviços. § 5º - O substituto ou responsável deverá reter e recolher o imposto a que estiver obrigado, nos termos da Lei nº 3.639/02 e deste decreto, sem prejuízo do recolhimento do imposto referente à própria atividade. Artigo 9º - O substituto ou responsável deverá reter na fonte 100 % (cem por cento) do imposto sobre serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei nº 3.639, de 04 de abril de 2002, sendo vedada a retenção em percentual inferior. Artigo 10 - A base de cálculo ou o valor do imposto, poderão sofrer alterações em relação ao definido no artigo anterior, nos seguintes casos:
§ 1º - No caso do inciso I do caput deste artigo, será autorizada a retenção de 80% (oitenta por cento) do imposto calculado sobre o preço do serviço, desde que, obrigatoriamente, seja comprovado pelo prestador o recolhimento prévio, até o dia 05 do mês subsequente à prestação, de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do imposto, igualmente calculado sobre o preço do serviço, nos termos da Lei 2.945, de 14 de dezembro de 1995. § 2º - A dedução prevista no inciso II do caput deste artigo, aplica-se aos substitutos ou responsáveis definidos no inciso II do artigo 5º e no artigo 7º da Lei nº 3.639, de 04 de abril de 2002, obedecidas as disposições do artigo 15 deste decreto. § 3º - O inciso
III do caput deste artigo aplica-se àqueles autorizados ao regime especial previsto no
parágrafo 2º do artigo 151 da Lei 1.273, de 19 de dezembro de 1973, cuja base de
cálculo mensal do imposto deve ser correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor
da prestação do serviço, deduzida somente a base de cálculo do imposto retido
referente à subempreitada. Artigo 11 - O profissional autônomo com domicílio em outra cidade, que preste serviços no município de Americana e não comprove sua inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades da Prefeitura de Americana, nos termos do disposto no artigo 2º deste decreto, será equiparado à empresa para fins de retenção do imposto, conforme disposto no artigo 42 deste decreto, devendo ser aplicada sobre o valor dos serviços aqui prestados a alíquota percentual prevista para a respectiva atividade. Artigo 12 - Para que não tenham o imposto retido pelos substitutos ou responsáveis, os prestadores de serviços definidos no artigo 10 da Lei nº 3.639, de 04 de abril de 2002, deverão comprovar:
Artigo 13 - Serão admitidas como prova para fins do artigo anterior:
§ 1º - Verificada qualquer divergência entre a prova apresentada e os elementos da contratação, deverá ser retido o imposto nos termos da Lei nº 3.639, de 04 de abril de 2002 e deste decreto, salvo se o prestador estiver amparado pelo inciso IV do parágrafo anterior. § 2º - O prestador que estiver sujeito às duas formas de tributação, fixa e variável, conforme a atividade, e utilizar-se do aviso de lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal para não ter o imposto retido na fonte, quando este deveria ter sido, sofrerá a aplicação da penalidade prevista no § 7º do artigo 80 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, sem prejuízo da obrigação de recolher o imposto. § 3º - O substituto ou responsável deverá consultar a Unidade de Auditoria Fiscal para confirmar a vigência da notificação de estimativa apresentada pelo prestador e, em caso de dúvida, dos demais casos apresentados neste artigo. § 4º - Os
elementos apresentados como prova deverão ter suas cópias arquivadas, juntamente com o
recibo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Valores Retidos, previsto no
parágrafo 1º do artigo 36 deste decreto. Artigo 14 - O substituto ou responsável estará dispensado da retenção na fonte, quando tratarem-se de serviços:
§ 1º - O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, somente se aplicam aos serviços prestados por empresa ou profissional autônomo estabelecidos e inscritos no município de Americana. § 2º - Atingida a data final prevista no inciso II deste artigo, todo imposto devido estará sujeito à retenção. § 3º - Os serviços dispensados da retenção nos termos deste artigo, deverão ser declarados no modelo II do Demonstrativo de Apuração de Valores Retidos, conforme previsto no inciso II do artigo 34 deste decreto. § 4º - A dispensa da retenção não implica em desobrigação do recolhimento do imposto por parte do prestador do serviço, permanecendo o substituto ou responsável, caracterizados nos artigos 5º e 7º da Lei nº 3.639, de 04 de abril de 2002, como responsável solidário pelo cumprimento da obrigação. Artigo 15 - A base de cálculo do imposto sobre os serviços de construção civil é o valor dos serviços deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, e das subempreitadas já tributadas pelo imposto, conforme disposto no artigo 151 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, obedecido o disposto neste e nos artigos 17 e 28 deste decreto. § 1º - Serão permitidas somente deduções de materiais incorporados à obra de forma permanente, ficando vedado o aproveitamento de:
§ 2º - Será deduzido o valor corresponde à base de cálculo do imposto retido pelo substituto ou responsável, referentes aos serviços que foram subempreitados, conforme obrigação instituída pelo inciso II do artigo 5º e pelo artigo 7º da Lei nº 3.639, de 04 de abril de 2002. Artigo 16 - Para fins deste decreto, o subempreiteiro equipara-se ao empreiteiro quando contratar terceiros para executar, total ou parcialmente, o contrato de prestação de serviços de construção civil para o qual ele fora contratado. Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, a retenção do imposto deverá ser feita tantas vezes quantas forem as subempreitadas, deduzindo-se na apuração do imposto a ser retido de cada subempreitada, a base de cálculo correspondente ao que foi retido na subempreitada anterior. Artigo 17 - Os materiais aplicados na obra, para efeito da dedução previstas no artigo 15 deste decreto, deverão ser comprovados através da:
§ 1º - Somente serão consideradas as quantidades de materiais efetivamente aplicadas na obra. § 2º - Não serão admitidos os documentos considerados inábeis, nos termos do § 1º do artigo 28 deste decreto. Artigo 18 - Para eximir-se da responsabilidade pelo recolhimento do imposto sobre os serviços de construção civil que lhe forem prestados, conforme previsto no artigo 9º da Lei nº 3.639, de 04 de abril de 2002, o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, deverá apresentar à Unidade de Auditoria Fiscal por ocasião da expedição do Habite-se:
§ 1º - Outros documentos poderão ser solicitados pela Unidade de Auditoria Fiscal, a fim de comprovar a regularidade dos serviços prestados. § 2º - Não serão aceitos os documentos considerados inábeis, conforme disposto no artigo 28 deste decreto, e aqueles que apresentarem divergências entre as folhas de pagamentos e as guias de recolhimento previdenciários. Artigo 19 - Quando os serviços forem prestados pelo próprio proprietário da obra sem a participação de terceiros ou quando forem prestados por mão-de-obra não remunerada, a Unidade de Auditoria Fiscal da Secretaria de Fazenda deverá ser comunicada previamente acerca do regime que irá ser adotado na construção. Parágrafo Único - A comunicação prevista no parágrafo anterior deverá ser feita até a data para início das obras fixada no Alvará de Construção expedido pela Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal, sob pena de recair sobre este a obrigação pelo recolhimento do imposto sobre serviços. DO RECOLHIMENTO Artigo 20 - O imposto sobre serviços retido pelo substituto ou responsável nos termos do artigo 8º deste decreto, deverá ser recolhido, em seu próprio nome, nas seguintes datas:
Parágrafo Único - O imposto não recolhido no prazo fixado neste artigo, estará sujeito ao disposto no artigo 2º da Lei nº 2.341, de 27 de dezembro de 1989, assim como aos §§ 2º e 3º do artigo 139 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, sem prejuízo do disposto no artigo 13 da Lei nº 3.639, de 04 de abril de 2002. Artigo 21 - O substituto ou responsável ficará sujeito apenas ao recolhimento do imposto atualizado, acrescido de juros e multa moratórios, não lhe imputando outras penalidades, inclusive as de natureza punitiva, se:
Parágrafo Único - O disposto neste artigo somente se aplica quando o erro for sanável e não acarretar prejuízo ao erário público. Artigo 22 - O imposto retido na fonte deverá ser recolhido pelo substituto ou responsável através da guia de recolhimento regulamentada pela legislação municipal. § 1º - Deverá ser recolhida uma única guia de recolhimento para todos os valores retidos no mês, excetuados os casos previstos no artigo 10 deste decreto, que deverão ser recolhidos em guias separadas para cada caso, ou, facultativamente, quando solicitado pelo prestador do serviço. § 2º - Na guia de recolhimento deverá ser consignado "Imposto recolhido nos termos da Lei nº 3.639/02". Artigo 23 - O recolhimento do imposto sobre os serviços que são próprios do substituto ou do responsável, enquanto prestador de serviços sujeito ao recolhimento em Americana, deverá ser efetuado em guia de recolhimento distinta da retenção. DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS Artigo 24 - Os documentos fiscais autorizados por autoridade tributária de outro município serão admitidos pelo fisco de Americana, quando emitidos para amparar os serviços aqui executados. § 1º - Descaracterizada a dispensa de Inscrição Municipal prevista no artigo 3º deste decreto, o prestador de serviço estará obrigado à emissão de documento fiscal legalmente autorizado pela Unidade de Auditoria Fiscal da Secretaria de Fazenda de Americana. § 2º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior, sujeitará o prestador às penalidades cabíveis previstas no artigo 80 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973. Artigo 25 - As disposições deste decreto quanto aos documentos fiscais aplicam-se tanto às notas fiscais instituídas pelo artigo 161 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, como aos recibos tratados pela alínea "a", do inciso II, do artigo 7º da Lei nº 3.639, de 04 de abril de 2002 e, no que for aplicável, aos documentos fiscais admitidos por força do artigo 24 deste decreto. Artigo 26 - Todos os documentos fiscais, autorizados ou não pelo fisco de Americana, emitidos em razão da prestação de serviços deverão consignar:
Parágrafo Único - Respeitada a legislação do município que autorizou o documento fiscal, será facultativo destacar no documento:
Artigo 27 - Para fins do disposto neste decreto, o documento fiscal deverá ser emitido na data da ocorrência do fato gerador. § 1º - A emissão do documento fiscal poderá ser proporcional, nos seguintes casos:
§ 2º - O documento fiscal deverá ser emitido no mês do reajustamento, da atualização ou do aditamento do preço do serviço, em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique em aumento do valor da prestação do serviço, aplicando-se para fins de recolhimento do imposto, o que dispõe o artigo 20 deste decreto. Artigo 28 - Para fins de aplicação da legislação tributária municipal, documento fiscal é qualquer documento autorizado legalmente por autoridade tributária, que contenha elementos para comprovar a natureza e o valor do serviço prestado, ou ampare operação a ele vinculado. § 1º - Será considerado inábil o documento fiscal que:
§ 2º - Tratando-se de prestadores de serviços estabelecidos no município de Americana, serão considerados inábeis os documentos fiscais emitidos em desconformidade com o disposto na legislação municipal. § 3º - O documento inábil fará prova somente em favor do fisco do município de Americana. § 4º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo inclusive às notas fiscais de compra de materiais e aos documentos de remessa mencionados nos artigos 15, 17 e 18 deste decreto. Artigo 29 - Os documentos fiscais autorizados pelo fisco municipal somente poderão ser emitidos sem a correspondente prestação do serviço, quando:
§ 1º - O documento fiscal emitido para substituir outro, ficará sujeito ao recolhimento com os acréscimos previstos em lei, quando a substituição implicar em diferença de imposto a recolher. § 2º - O recolhimento previsto no parágrafo anterior deverá ser efetuado em guia própria, na qual deverá consignar "guia complementar referente ao documento fiscal nº ..........emitido em ...../..../...." § 3º - A emissão de documento fiscal em substituição à outro, nos termos deste artigo, não se sujeita à ordem cronológica. § 4º - Não será permitida a emissão de documento fiscal para substituir documento anterior, após iniciada qualquer ação fiscal. Artigo 30 - O substituto ou responsável deverá exigir recibo dos prestadores de serviços que estiverem dispensados da emissão de documento fiscal, nos termos do Decreto nº 3.322, de 06 de janeiro de 1992. Parágrafo Único - O recibo deverá conter, no mínimo:
Artigo 31 - No documento fiscal emitido pelo prestador de serviços de construção civil deverá constar obrigatoriamente o local da obra e o serviço executado, de forma clara e precisa, inclusive nos casos previstos no artigo anterior, sob pena de ser considerado inábil para fins do disposto nos artigos 15 e 18 deste decreto. DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE VALORES RETIDOS Artigo 32 - Os substitutos e os responsáveis definidos nos artigos 5º e 7º da Lei nº 3.639, de 04 de abril de 2002, salvo disposição em contrário, estão obrigados a adotar, declarar e apresentar o DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE VALORES RETIDOS, instituído neste decreto. § 1º - O demonstrativo de que trata este artigo tem natureza declaratória, e sua adoção, dispensa, preenchimento e apresentação obedecerão o disposto neste decreto. § 2º - As informações serão dispostas no demonstrativo de forma que comportem os dados referentes aos 3 (três) meses anteriores à apresentação. § 3º - O demonstrativo será composto de dois modelos denominados "modelo I" e "modelo II", cujas respectivas finalidades serão definidas no artigo seguinte. Artigo 33 - O DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE VALORES RETIDOS tem por finalidade:
Artigo 34 - O DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE VALORES RETIDOS deverá ser gerado com os dados de cada substituto ou responsável, de acordo com o estabelecido em Ato do Secretário de Fazenda, de forma que contenha as seguintes informações:
§ 1º - Será considerada espontânea a apresentação ou a retificação do demonstrativo efetuada dentro do exercício a que se refere, e antes de iniciada qualquer ação fiscal, ficando excluída a aplicação da penalidade referente ao atraso. § 2º - Será aceita a apresentação ou a retificação efetuada após o encerramento do exercício a que se refere, antes de iniciada qualquer ação fiscal, ficando sujeito o substituto ou o responsável às penalidades pelo atraso. § 3º - A apresentação ou a retificação efetuada após iniciada a ação fiscal não produzirá qualquer efeito. § 4º - No preenchimento do demonstrativo deverá constar a data de sua emissão e o número do trimestre a que se refere, conforme estabelecido no artigo 37 deste decreto, bem como se se trata de retificação. § 5º - O número do C.P.F. deverá ser utilizado no preenchimento do demonstrativo somente quando tratarem-se de pessoas físicas, caso contrário serão obrigatórios os usos da inscrição municipal e do C.N.P.J., salvo no caso de empresa com domicílio em outro município que deverá ser adotado somente o número do C.N.P.J. § 6º - As informações cadastrais do substituto, do responsável ou do tomador do serviço, previstos nos campos de nºs 4 a 6 dos modelos I e II, referem-se àqueles que estão obrigados à declarar, não importando para o cumprimento da obrigação a sua denominação, se matriz, filial ou qualquer outra, ou ainda, o fato da escrituração fiscal e/ou contábil ser efetuada em outro local. § 7º - As informações previstas nos campos de nºs 7 a 17 do modelo I, assim como aquelas previstas nos campos de nºs 7 a 15 do modelo II, deverão ser relacionadas mês a mês, de forma que cada modelo comporte, segundo sua finalidade, as informações individualizadas de cada prestador nos 3 (três) meses de competência anteriores à apresentação. § 8º - A competência prevista no campo 7 dos modelos I e II, refere-se ao mês e ano em que ocorreram fatos geradores tributados pelo imposto. § 9º - Os campos de nºs 8 a 15 do modelo I e de nºs 8 a 14 do modelo II deverão ser preenchidos com as informações cadastrais do prestador do serviço e com os dados referentes ao documento fiscal emitido. § 10 - A data de emissão do documento fiscal prevista no campo 12 dos modelos I e II deverá ser aquela em que se concretizou a prestação dos serviços, nos termos deste decreto. § 11 - O valor do documento fiscal previsto no campo 13 dos modelos I e II, deverá corresponder ao valor do serviço contratado, executado ou medido, nos termos deste decreto. § 12 - O campo 14 do modelo I deverá indicar o total do material aplicado pelo subempreiteiro na obra de construção civil e o valor da base de cálculo correspondente ao imposto retido da subempreitada, conforme estabelecido nos artigos 15 e 16 deste decreto. § 13 - A descrição prevista no campo 14 do modelo II deverá conter um breve resumo do serviço executado. § 14 - A base de cálculo mencionada no campo 15 do modelo I é o preço do serviço sem quaisquer deduções, salvo aquelas previstas em lei, e sobre ela deve ser aplicada a alíquota correspondente ao serviço prestado, conforme previsto no artigo 152 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973. § 15 - Tratando-se de retenção efetuada com base no inciso I do artigo 10 deste decreto, deverá ser repetido no campo 15 do modelo I o mesmo valor previsto como base de cálculo no campo 13 do citado modelo. § 16 - No caso de construção civil, a base de cálculo que deverá constar no campo 15 é a diferença entre os campos 13 e 14 do modelo I. § 17 - No caso de prestador optante pelo regime especial previsto no inciso III do artigo 10 deste decreto, no campo 14 do modelo I deverá constar somente a base de cálculo do imposto retido referente à subempreitada, e no campo 15 do modelo I o valor corresponde à 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação do serviço deduzida do valor do campo 14. § 18 - O valor do ISSQN retido na fonte previsto no campo 16 do modelo I, corresponde ao valor resultante da multiplicação da alíquota respectiva sobre a base de cálculo do ISSQN. § 19 - Não deverão integrar os campos 15 e 16 do modelo I a base de cálculo e o imposto referente aos serviços executados pelo próprio substituto ou responsável. § 20 - Para a codificação de cada retenção na fonte, prevista no campo 17 do modelo I, deverão ser levadas em conta as variações no recolhimento do imposto, sejam elas causadas por acréscimos de mora, deduções previstas em lei ou alíquota diferenciada, conforme previsto no parágrafo seguinte. § 21 - Quando a codificação da retenção na fonte, prevista no campo 17 do modelo I, comportar o enquadramento em mais de um código, deverá ser assinalado o código "8" e especificá-las no campo 18, também do modelo I. § 22 - O preenchimento do demonstrativo não levará em conta a diferenciação de alíquotas, sendo necessário marcar o código "7" do campo 17 do modelo I, quando for atribuída alíquota diferente de 3% (três por cento) para o serviço realizado, conforme estabelecido no artigo 152 da Lei nº 1.273/73. § 23 - A codificação da dispensa da retenção na fonte, prevista no campo 15 do modelo II, é restrita aos casos previstos no artigo 10 da Lei nº 3.639, de 04 de abril de 2002, aos não enquadrados no artigo 5º da mesma lei e aqueles previstos no artigo 14 deste decreto. § 24 - As observações destinadas aos campos 18 do modelo I e 16 do modelo II deverão se ater às informações dadas no demonstrativo, não sendo permitida a inclusão de matéria estranha ou a inserção de dados que extrapolem a competência da sua trimestralidade. § 25 - No mês de competência, quando não houver nada a declarar nos campos 8 a 17 do modelo I ou nos campos 8 a 15 do modelo II, deverá ser consignado "sem movimento" no campo destinado às observações, do modelo respectivo. § 26 - O preenchimento do demonstrativo deverá ser efetuado separadamente para cada estabelecimento do mesmo substituto ou responsável, se enquadrados nos artigos 5º e 7º da Lei nº 3.639, de 04 de abril de 2002. Artigo 35 - Os dados inseridos no DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE VALORES RETIDOS deverão manter identidade com a escrituração contábil e fiscal das partes envolvidas. § 1º - Constatada a falsidade de quaisquer das informações inseridas no demonstrativo, as partes envolvidas na contratação ficarão sujeitas às penalidades aplicáveis ao cometimento da irregularidade, sem prejuízo do pagamento pelo substituto ou responsável da diferença de imposto eventualmente apurada e dos acréscimos dela decorrentes. § 2º - Aplicam-se as penalidades mencionadas no parágrafo anterior, referentes à inserção de informações falsas, também ao contador identificado no demonstrativo. Artigo 36 - O DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE VALORES RETIDOS deverá ser apresentado à Unidade de Auditoria ou à outras Unidades expressamente autorizadas pelo Secretário de Fazenda, nas datas fixadas no artigo seguinte. § 1º - O demonstrativo, gravado em disquete, deverá ser apresentado juntamente com o recibo de entrega, devidamente preenchido, contendo a identificação e as assinaturas do contador e de um sócio da empresa ou, se for o caso, de terceiro nomeado procurador. § 2º - O recibo de que trata o parágrafo anterior deverá estar de acordo com o modelo fornecido pela Unidade de Auditoria Fiscal. § 3º - O contador, o sócio da empresa ou o procurador, deverão ser os mesmos identificados no demonstrativo e no recibo que o acompanha, sob pena de recusa do disquete. § 4º - Será admitido somente um demonstrativo por disquete. § 5º - Será obrigatória a apresentação simultânea dos modelos I e II previstos no artigo 34 deste decreto. Artigo 37 - O DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE VALORES RETIDOS deverá ser apresentado nas seguintes datas:
Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se como primeiro trimestre o período compreendido de janeiro a março, como segundo trimestre o período compreendido de abril a junho, como o terceiro trimestre o período compreendido de julho a setembro e como quarto trimestre o período compreendido de outubro a dezembro de cada ano. Artigo 38 - Os responsáveis nos termos do artigo 7º da Lei nº 3.639, de 04 de abril de 2002, quando pessoa física ou profissional autônomo, ainda que equiparado à empresa, estarão dispensados da apresentação do demonstrativo, sem prejuízo da obrigação de reter e recolher o imposto, nos termos do mesmo artigo. Artigo 39 - O substituto deverá apresentar o demonstrativo ainda que não haja imposto retido. Artigo 40 - Poderão ser definidos por ato do Secretário de Fazenda outros prazos e meios para a apresentação do Demonstrativo de Apuração de Valores Retidos, bem como a inclusão ou supressão de informações previstas no artigo 34 deste decreto. DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 41 - Aplica-se o disposto no artigo 28 deste decreto, inclusive quando as divergências mencionadas envolverem empresas do mesmo grupo, sócio, sob o mesmo controle acionário ou qualquer outra forma de participação, independente da denominação. Artigo 42 - Para efeitos de retenção do imposto sobre serviços, com base no artigo 2º, I, da Lei nº 3.639, de 04 de abril de 2002, equipara-se à empresa o profissional autônomo que:
Artigo 43 - O Agente Fiscal de Rendas Municipal, no exercício de suas funções, fará representação ao Diretor da Unidade de Auditoria Fiscal que a encaminhará ao Secretário de Fazenda para que sejam tomadas as providências necessárias ao cumprimento da obrigação e à formalização processual para apuração de responsabilidades, sempre que constatar indícios de que a Prefeitura Municipal de Americana, a Câmara Municipal de Americana, o Departamento de Água e Esgoto de Americana, a Guarda Municipal de Americana ou a Fundação de Saúde do Município de Americana, efetuaram pagamentos sem a retenção do imposto sobre os serviços que lhes foram prestados ou que deixaram de entregar o DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE VALORES RETIDOS, nos termos da Lei nº 3.639, de 04 de abril de 2002 e deste decreto. § 1º - A representação identificará o superior imediato e os seus auxiliares, oficiais, assistentes, encarregados, supervisores, tesoureiros, contadores, administradores, ou qualquer outro servidor ou funcionário público que deu causa à irregularidade. § 2º - Na impossibilidade de caracterizar o responsável direto pela irregularidade, a representação identificará o de maior grau de hierarquia dentro do órgão ou setor. Artigo 44 - A Unidade de Auditoria Fiscal poderá intimar o substituto ou responsável, ou o prestador do serviço a prestar esclarecimentos acerca dos serviços contratados, a qualquer tempo e na forma que lhe convier, independente das informações e dos prazos previstos neste decreto. Artigo 45 - Não serão admitidos quaisquer procedimentos por parte do substituto ou responsável, com a finalidade de elidir a obrigação de reter e recolher o imposto. Artigo 46 - A apresentação do DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE VALORES RETIDOS efetuada com atraso, ressalvada a espontaneidade prevista no § 1º do artigo 34 deste decreto, sujeitará o substituto ou responsável à penalidade prevista no § 7º do artigo 80 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973. Artigo 47 - O descumprimento das obrigações previstas neste decreto sujeitará o substituto ou responsável à penalidade prevista no artigo 80, § 2º, inciso VII, alínea "e", da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, inclusive quanto ao preenchimento irregular do DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE VALORES RETIDOS. Artigo 48 - A não apresentação do DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE VALORES RETIDOS sujeitará o substituto ou responsável à penalidade prevista no § 2º, VI, "c", do artigo 80 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, ressalvado o previsto no artigo 38 deste decreto. Artigo 49 - O descumprimento da intimação prevista no artigo 44 deste decreto sujeitará o substituto ou responsável e os prestadores de serviços, conforme o caso, à penalidade prevista no artigo 80, § 2º, inciso VII, alínea "k", da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, sem prejuízo da aplicação de penalidades quando esta for cumprida fora do prazo legal assinalado pela autoridade tributária. Artigo 50 - Deixar de cumprir a obrigação de reter o imposto sobre serviços, sujeitará o substituto ou responsável à penalidade prevista no artigo 80, § 2º, inciso VII, alínea "g", da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, sem prejuízo do disposto no artigo 11 da Lei nº 3.639, de 04 de abril de 2002. Artigo 51 - O não recolhimento do imposto retido na fonte, no prazo fixado no artigo 20 deste decreto, sujeitará o substituto ou responsável à penalidade prevista no artigo 80, § 2º, inciso VII, alínea "h", da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973. Artigo 52 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35 deste decreto será formulada representação ao Ministério Público, nos termos da Lei nº 3.055, de 22 de abril de 1997, sempre que ocorrerem indícios de crimes definidos naquela lei. Artigo 53 - Aplicam-se ao contabilista as mesmas disposições deste decreto referentes ao contador. Artigo 54 - Os valores retidos nos termos da Lei nº 3.639, de 04 de abril de 2002 e deste decreto, não deverão compor a "Declaração de Movimento Econômico - DEME, regulamentada pelo Decreto nº 5.291, de 23 de julho de 2001", quando o substituto ou responsável for prestador de serviços sujeito à entrega da DEME. Artigo 55 - Ficam dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços as empresas lotéricas e as instituições financeiras. Artigo 56 - A dispensa da adoção do Livro de Prestadores de Serviços prevista no artigo 8º do Decreto nº 5.291, de 23 de julho de 2001, não implica em dispensa da emissão da Nota Fiscal de Serviços, regulamentada pelo Decreto nº 3.322, de 06 de janeiro de 1992. Artigo 57 - Os códigos que fazem parte do modelo da Declaração e Guia de Recolhimento regulamentada pelo Decreto n° 3.440, de 11 de novembro de 1992, passam a ser os seguintes:
Artigo 58 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 25 de junho de 2002. Dr. Waldemar
Tebaldi Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos
Fonseca Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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