Decreto nº 6.594, de 25 de julho de 2005.

"Dá nova redação aos dispositivos que menciona do Decreto nº 6.085, de 26 de fevereiro de 2004, e dá outras providências."
Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o disposto nos artigos 153 a 157 da Lei 1.273, de 19 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 3.958, de 18 de dezembro de 2003;

Considerando o disposto no artigo 16 da Lei nº 3.968, de 23 de dezembro de 2003;

Considerando o que consta do processo administrativo PMA nº 12.620, de 28 de fevereiro de 2005,

D E C R E T A :

Art. 1º Os artigos 1º, 4º, 12, 14 e 52 do Decreto nº 6.085, de 26 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O tomador de serviços ou o intermediário definido no artigo 4º da Lei nº 3.968, de 23 de dezembro de 2003, será denominado Responsável Tributário e deverá observar as disposições do referido diploma legal e deste decreto, para fins de retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Parágrafo único. Considera-se intermediário aquele que, não sendo o usuário final do serviço, atua como primeiro contratante e presta o serviço, em seu próprio nome, a um terceiro."

"Art. 4º O Responsável Tributário deverá reter na fonte 100% (cem por cento) do imposto, sendo vedada a retenção em percentual inferior, ressalvados os casos de:

I - incentivo fiscal instituído pela legislação municipal;

II - dedução de material fornecido pelo prestador de serviço, conforme disposto no artigo 144 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973;

III - regime especial autorizado nos termos do artigo 145 da Lei 1.273, de 19 de dezembro de 1973;

IV - base de cálculo proporcional ou estimada, nos termos do artigo 3º deste decreto.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III o prestador de serviços deverá acrescentar no documento fiscal referente à obra executada, o número e o ano do protocolo que autorizou o regime especial.

§ 2º Para fins de retenção do imposto, integram o preço dos serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres, previstos no item 7 da lista de serviços descrita no artigo 152, da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, os dispêndios com fôrmas, estruturas, equipamentos, motores, máquinas, acessórios e similares, cobrados em razão do tempo da execução do serviço ou da tarefa contratada, ainda que cobrados separadamente da mão-de-obra aplicada na execução do serviço."

"Art. 12. Não será objeto de retenção na fonte no Município de Americana, o imposto incidente sobre:

I - serviços prestados por empresa enquadrada em regime de estimativa no Município de Americana, desde que o prestador apresente ao Responsável Tributário a notificação de enquadramento em regime de estimativa emitida pela Secretaria de Fazenda da Prefeitura Municipal de Americana;

II - serviços executados por Profissional Autônomo, desde que este apresente ao Responsável Tributário o comprovante do lançamento do imposto por alíquota fixa;

III - serviços executados por Sociedade de Profissionais, desde que esta apresente ao Responsável Tributário o comprovante do lançamento do imposto por alíquota fixa;

IV - serviços executados por prestador estabelecido no Município de Americana, cujo valor do imposto seja menor ou igual a R$ 10,00 (dez reais);

V - serviços previstos no Anexo II da Lei nº 3.968, de 23 de dezembro de 2003, executados por prestador estabelecido no Município de Americana, cujo valor do documento fiscal emitido não ultrapassar de R$ 3.000,00 (três mil reais);

VI - serviços prestados para condomínios, cartórios, consórcios de pessoas jurídicas e massa falida.

§ 1º Os prestadores de serviços que provocarem as situações definidas no inciso III do artigo 4º da Lei nº 3.968, de 23 de dezembro de 2003, estarão sempre sujeitos à retenção do imposto.

§ 2º O Responsável Tributário deverá consultar a Unidade de Auditoria Fiscal para confirmar a vigência da notificação de estimativa apresentada pelo prestador e, em caso de dúvida, das demais situações previstas neste artigo.

§ 3º Para fins do disposto nesse artigo, o prestador poderá solicitar à Unidade de Auditoria Fiscal da Secretaria de Fazenda a emissão de documento que confirme a situação alegada.

§ 4º Os elementos apresentados como prova deverão ter suas cópias arquivadas, para apresentação ao Fisco quando solicitadas.

§ 5º Nos casos em que o tomador do serviço estiver desobrigado da retenção do imposto sobre serviços, o prestador do serviço deverá efetuar o recolhimento como contribuinte do imposto."

"Art. 14. O imposto retido na fonte deverá ser recolhido pelo Responsável Tributário por meio do boleto bancário aprovado pela legislação municipal.

Parágrafo único. Deverá ser emitido um único boleto para todos os valores retidos no mês, salvo em caso de necessidade extraordinária quando será admitida a emissão de mais de um boleto."

"Art. 52. Os serviços previstos nos Anexos I e II da Lei nº 3.968, de 23 de dezembro de 2003, devem ser considerados em relação aos subitens descritos na Lista de Serviços de que trata o artigo 152 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, ainda que apenas o item esteja destacado.

§ 1º Os serviços relacionados no Anexo I serão tributados no Município de Americana, independente de onde encontra-se estabelecido o prestador do serviço.

§ 2º Os serviços relacionados no Anexo II serão tributados no Município de Americana quando ficar caracterizado o estabelecimento prestador neste Município.

§ 3º Para cada item mencionado no Anexo II corresponde os seus respectivos subitens na Lista de Serviços, com exceção daqueles previstos no Anexo I.

§ 4º O imposto referente aos serviços previstos no Anexo II, quando prestados em outros Municípios, deverão ser recolhidos em Americana pelo próprio prestador do serviço."

Art. 2º Os artigos 40, 42 e 45 do Decreto 6.085, de 26 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 40. O descumprimento das obrigações previstas neste decreto sujeitará o Responsável Tributário à penalidade prevista no artigo 80, § 2º, inciso VII, alínea "e", da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, caso não haja penalidade específica adequada à situação constatada."

"Art. 42. O descumprimento da intimação prevista no artigo 37 deste decreto sujeitará o Responsável Tributário e os prestadores de serviços, conforme o caso, à penalidade prevista no § 2º, inciso VII, alínea "k", do artigo 80, da Lei 1.273, de 19 de dezembro de 1973, sem prejuízo da aplicação de penalidades quando esta for cumprida fora do prazo legal assinalado pela autoridade tributária."

"Art. 45. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, deverá ser formulada representação ao Ministério Público, nos termos da Lei nº 3.055, de 22 de abril de 1997, sempre que ocorrerem indícios de cometimento dos crimes nela mencionados."

Art. 3º Ficam revogados o § 2º do artigo 28 e os artigos 6º, 39, 41 e 46, todos do Decreto nº 6.085, de 26 de fevereiro de 2004, e o artigo 9º do Decreto nº 4.139, de 8 de março de 1996.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 25 de julho de 2005.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."