DECRETO Nº 6.941, DE 24 DE JULHO DE 2006.

Alterado pelos Decreto nº 7.259, de 24/4/2007.
Revogado o
§ 1º do art. 1º pelo Decreto 8406, de 21/05/2010.
Revogado
art. 1º no § 1º pelo Decreto 10270, de 07/08/13.
Revogado art. 3º inciso IV parágrafo único pelo decreto nº 10897/14.

“Regulamenta o Sistema de Registro de Preços, estabelecido no artigo 15, da Lei Federal nº 8666/1993, que dispõe sobre as licitações públicas e contratos administrativos decorrentes ”
Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o artigo 61, IX, c.c. o artigo 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Considerando o que consta do processo administrativo PMA nº 35.268/2006,

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O presente decreto dispõe sobre a regulamentação da aplicação do Sistema de Registro de Preços – SRP, a ser utilizado, quando assim determinado, nas licitações realizadas pela Prefeitura Municipal e Autarquias do Município de Americana, nos termos do disposto no artigo 15, da Lei Federal nº 8666/1993.

§ 1º Ficam delegados poderes ao Secretário de Administração e ao Diretor da Unidade de Suprimentos para deliberar sobre quais licitações devam se realizar, na Administração Direta, sob a modalidade de Registro de Preços, cabendo aos diretores autárquicos tal deliberação nos limites de suas competências nas respectivas autarquias públicas.
(Parágrafo revogado pelo Decreto nº 8406, de 21/05/2010).
(Parágrafo revogado pelo Decreto 10270, de 07/08/13).

§ 2º Poderá ser aplicada a modalidade de Registro de Preços às contratações de serviços e aquisição de bens.

Art. 2º São adotadas as seguintes definições, na aplicação deste Decreto e na realização dos Registros de Preços decorrentes:

I – Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos encadeados no âmbito de um processo licitatório, para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços ou aquisição de bens, visando dotar os órgãos públicos municipais e da administração indireta de disponibilidade de fornecedores para a contratação imediata;

II – Ata de Registro de Preços - ARP: documento vinculativo e decorrente do processo de Registro de Preços, com característica obrigacional entre os subscritores, denotando celebração de compromisso para futuras contratações, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III – Órgão Licitante – Secretaria da Administração, ou outra que venha a substituí-la, e os órgãos da administração indireta responsáveis pela realização dos processos licitatórios de Registro de Preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente.

Parágrafo único. Consideram-se também órgãos requisitantes, para os fins de aplicação do presente Decreto, os órgãos ou unidades administrativas incumbidas da realização dos procedimentos licitatórios das Autarquias Municipais.

CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DO SRP, MODALIDADES LICITATÓRIAS
PERTINENTES E PRAZOS

Art. 3º Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:

I – pelas características e necessidades do bem ou serviço, houver contratação freqüente;

II – para a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

III – caso seja conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para o atendimento a mais de um órgão ou programa de governo;

IV – pela natureza do objeto não for possível definir previamente com exatidão o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Parágrafo único. Não será realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática.
(Revogado pelo decreto nº 10897 de 17/10/14)

Art. 4º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão eletrônico, do tipo menor preço, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
(Ver nova redação deste caput no Decreto nº 7.259/2007)

Parágrafo único. Para as licitações do tipo técnica e preço não será adotada a modalidade de SRP.

Seção I – Das Atribuições do Órgão Licitante

Art. 5º Caberá ao órgão licitante a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:

I – convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem da licitação de registro de preços;

II – consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, mediante a conjugação de pedidos de fornecimentos nos seus quantitativos, principalmente;

III – realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados, para a indicação de dotação orçamentária e reserva de verbas, no momento oportuno;

IV – realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, salvo aqueles que são de exclusiva competência do órgão requisitante;

V – gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata, mediante as solicitações dos órgãos requisitantes dos bens e serviços;

VI – conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços, mediante os competentes procedimentos, obedecidos, no segundo caso, os princípios do contraditório e da ampla defesa;

VII – realizar, quando necessário, conjuntamente com os órgãos requisitantes, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP.

Parágrafo único. Antecipadamente à inclusão no processo licitatório do SRP, será encaminhado ao órgão licitante, a estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações, nos termos da Lei Federal nº 8666/1993, necessidades estas que deverão ser cumpridas com a finalidade de facilitar o processo de realização do SRP.

Seção II – Das Atribuições do Órgão Requisitante

Art. 6º Cabe ao órgão requisitante indicar o gestor do contrato, cabendo a este gestor, além das atribuições previstas no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/1993, o que segue:

I – promover consulta prévia junto ao órgão licitante, quando da necessidade de contratação, a fim de definir os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação a ser efetivamente realizada;

II – assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão licitante eventual desvantagem, quanto à sua utilização;

III – zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas, e também, em coordenação com o órgão licitante, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais;

IV – informar ao órgão licitante, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital e firmadas em Ata de Registro de Preços pelos fornecedores, as divergências relativas à entrega, características e origem dos bens e serviços licitados.

Seção III – Da Ata e Prazos de Validade das Atas de Registro de Preços e Contratos

Art. 7º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a doze (12) meses, computadas neste prazo as prorrogações.

Parágrafo único. Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8666/1993.

Art. 8º A Administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que for economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

§ 1º No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda específica de cada órgão participante do certame.

§ 2º Não será admitida a contratação num mesmo órgão, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e evitar a confusão entre prestadores de serviços.

Art. 9º Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:

I – o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial de imprensa e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços;

II – quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata;

III – os órgãos participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, requisitarem ao órgão licitante que gerencia a Ata de Registro de Preços, para que este proceda a contratação do fornecedor.

CAPÍTULO III – DO EDITAL, HOMOLOGAÇÃO E CONTRATAÇÃO

Art. 10. O edital de licitação para registro de preços contemplará os elementos indicados na Lei Federal nº 8666/1993, e também:

I – a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II – a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;

III – o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as estimativas de quantidades a serem adquiridas;

IV – a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

V – as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VI – o prazo de validade do registro de preço;

VII – os órgãos administrativos participantes do respectivo registro de preço;

VIII – os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços ou de contratação para entrega parcelada;

IX – as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.

Parágrafo único. O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares.

Art. 11. Homologado o resultado da licitação, o órgão licitante, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

Art. 12. A contratação com os fornecedores registrados, após a indicação pelo órgão licitante do registro de preços, será formalizada mediante manifestação do órgão requisitante, por intermédio de instrumento contratual, se for o caso, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no Artigo 62, da Lei Federal nº 8666/1993.

CAPÍTULO IV – DAS ALTERAÇÕES DOS PREÇOS REGISTRADOS EM ATA

Art. 13. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no Artigo 65, da Lei Federal nº 8666/1993.

§ 1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão licitante promover as necessárias negociações junto aos fornecedores, mediante a apresentação de seus custos à época da contratação e no ato da revisão, a fim de se estabelecer parâmetros que determinem o montante da correção.

§ 2º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão licitante deverá:

I – convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

II – frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido;

III – convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

§ 3º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente justificado e comprovação por documentos, não puder cumprir o compromisso, o órgão licitante poderá:

I – liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e documentos apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento;

II – convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de fornecimento e negociação.

§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão licitante deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa, mediante o atendimento da legislação pertinente.

CAPÍTULO V – DO CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PREÇOS EM ATA

Art. 14. O fornecedor terá seu registro cancelado quando:

I – descumprir as condições estabelecidas no Edital e na Ata de Registro de Preços;

II – não retirar a respectiva nota de empenho, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV – tiver presentes razões de interesse público.

§ 1º O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurado o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão licitante.

§ 2º O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Serão utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto.

Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições, sendo que a contratação será realizada com o fornecedor que tiver menor preço, comparados aqueles registrados em Ata com os preços apresentados em licitação.

Art. 17. A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão licitante, desde que devidamente comprovada a vantagem e disponibilizada dotação orçamentária.

§ 1º Os órgãos que não participaram do procedimento de registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão licitante mediante requisição de serviços e aquisição de bens.

§ 2º O fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, poderá desistir do fornecimento de forma justificada e aceita pela Administração.
§ 3o As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder os quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação do presente decreto correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente e peças orçamentárias vindouras.

Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 6.897, de 8 de junho de 2006.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 24 de julho de 2006.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 26/7/2006"

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."