DECRETO Nº 8.460, DE 5 DE JULHO DE 2010.
   

Alterado pelo Decreto n° 10097, de 03/05/2013.

Revogado pelo Decreto n° 11.802, de 30/08/2017.

“Regulamenta a Lei Municipal nº 5.004, de 17 de maio de 2.010.”

 

Diego De Nadai, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando as disposições constantes da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009;

Considerando as determinações constantes da Lei Municipal nº 5.004, de 17 de maio de 2.010;

Considerando, finalmente, o interesse público na renegociação dos valores dos precatórios inscritos e na redução do passivo existente,

D E C R E T A :

Art. 1º A Câmara de Conciliação de Precatórios instituída no âmbito municipal pela Lei nº 5.004, de 17 de maio de 2.010, exercerá suas atividades tendo como parâmetros as definições constantes do presente decreto.

Art. 2º Os processos administrativos iniciados por requerimento do credor para as finalidades previstas no presente decreto deverão ser encaminhados à Câmara de Conciliação de Precatórios e estar acompanhados dos seguintes documentos e informações, sob pena de indeferimento:

I- Nome ou Razão Social do credor, endereço para correspondências oficiais e qualificação;

II- Número de telefone fixo e/ou celular, para contato direto com o credor ou com o preposto responsável;

III- Número de telefone Fixo e/ou celular, para contado direto com o procurador do credor, quando houver;

IV- Cópia das principais peças do processo judicial em que se deu a expedição do precatório;

V- Cópia da decisão transitada em julgado que deu origem ao precatório;

a) Nos casos em que a decisão transitada em julgado for proferida em grau de recurso, acrescentar cópias das decisões de mérito proferidas em todas as instâncias.

VI- Cópia do ofício requisitório da emissão do precatório e da ordem de inscrição do precatório emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

VII- Instrumento de procuração específico com poderes para transação quando o credor se fizer representar por procurador;

VIII- Memorial de cálculos apresentando:

a) Forma de atualização e datas;

b) Índices de atualização aplicados e sua fonte;

c) Montante de juros aplicados;

d) Valor total atualizado do crédito;

e) Valor nominal e percentual do deságio proposto;

f) Quantidade de parcelas propostas e valor de cada parcela.

§ 1º Sem prejuízo dos documentos mencionados nos incisos I a VII do presente artigo, quando o credor for pessoa jurídica deverá apresentar ainda:

I- Cópia do contrato social;

II- Comprovante de inscrição no CNPJ;

III- Quando representada por preposto a pessoa jurídica credora deverá apresentar cópia dos documentos de procuração que conferem poderes ao representante designado;

IV- Cópias dos documentos de identificação dos sócios ou dos representantes designados.

§ 2º Sem prejuízo dos documentos mencionados nos incisos I a VIII do presente artigo, quando o credor for pessoa física deverá apresentar ainda:

I- Cópia dos documentos de identificação;

II- Cópia de comprovante de endereço.

§ 3º Nos casos em que o requerimento não estiver acompanhado dos documentos mencionados nos incisos I, II, III, V, VIII e §1º, I, o indeferimento será decretado de plano pela Câmara de Conciliação, providenciando-se, quando possível, a intimação do credor.

§ 4º Faltando qualquer dos documentos exigidos no presente artigo, salvo por aqueles previstos no parágrafo anterior, poderá a Câmara de Conciliação conceder prazo, não superior a 30 (trinta) dias para que o credor providencie a juntada dos mesmos nos autos mediante protocolo.
(Acrescido o § 5° pelo Decreto n° 10097, de 3/05/13).

Art. 3º O percentual mínimo de deságio a ser aplicado pelo credor para apresentação de sua proposta é de 20 % (vinte por cento) sobre o total do crédito.

Parágrafo único. Considera-se valor total do crédito, a soma devidamente atualizada de todas as verbas a que a Administração foi condenada incluindo juros, multas, honorários sucumbenciais e outros valores mencionados na decisão condenatória transitada em julgado que originou a emissão do precatório.

Art. 4º Ao receber os autos dos processos administrativos a comissão deverá:

I- Verificar se os documentos exigidos no artigo 2º do presente decreto estão presentes;

II- Conferir os cálculos apresentados pelo credor e apontar em ata própria as eventuais diferenças encontradas;

III- Intimar o credor para apresentar novos cálculos ou impugnação ao cálculo apresentado pela comissão, no caso de serem encontradas diferenças, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da intimação;

IV- Saneados os cálculos, verificar se o percentual do deságio proposto pelo credor é igual ou superior àquele previsto no artigo 3º do presente decreto, determinando o indeferimento e arquivamento do processo caso não o seja.

Parágrafo único. Fica a Câmara incumbida de efetuar o controle dos valores disponíveis na Conta Corrente mencionada no artigo 2º do Decreto Municipal nº 8.252, de 28 de dezembro de 2009, assegurando que o montante acumulado das parcelas pagas a título de acordo não ultrapassem o montante legalmente destinado a tal finalidade.

Art. 5º Cumpridas as análises previstas nos incisos do artigo anterior e verificando-se a correção dos cálculos apresentados caberá à câmara iniciar o processo de negociação com o credor, respeitando aos seguintes critérios:

I- Nos casos em que o valor total da proposta apresentada pelo credor, descontando-se o deságio, for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), as negociações poderão ser realizadas através de ligações telefônicas, correspondências eletrônicas ou outra forma de telecomunicação disponível.

II- Nos casos em que o valor da proposta apresentada pelo credor, descontando-se o deságio, for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), será agendada audiência para a tentativa de conciliação.

a) Nas hipóteses previstas no presente inciso, é facultado à câmara realizar contatos prévios por meios telefônicos ou por correspondência eletrônica com a finalidade de apresentar e receber pré-propostas.

III- Nas audiências realizadas será sempre lavrada ata.

§ 1º Todas as correspondências eletrônicas trocadas entre os Membros da Câmara e os credores com o objetivo de negociar valores ou de solicitar apresentação de documentos, serão devidamente impressas e adicionadas aos autos do processo administrativo.

§ 2º As ligações telefônicas realizadas entre as partes para negociação de acordos serão resumidas em certidão.

Art. 6º Da minuta de acordo elaborada pela Câmara de Conciliação de Precatórios serão cláusulas obrigatórias, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

I- A que define o valor total devido, o percentual de deságio aplicado, o valor a ser pago e o número de parcelas;

II- A que estabelece o dia do mês em que preferencialmente, vencerão as parcelas;

III- A que exime a Prefeitura Municipal de Americana de responsabilidade por eventual atraso no pagamento das parcelas provocado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

IV- A que estabelece ao credor o dever de comunicar o juízo sobre a quitação da dívida, sob pena de, silenciando, considerar-se cumprido o acordo no prazo de 20 (vinte) dias após a data de vencimento da última parcela;

V- A que estabelece que o acordo firmado entre as partes inclui toda e qualquer verba discutida nos autos do processo de origem e que o cumprimento do mesmo implicará na ampla e rasa quitação da dívida, não restando nada a ser discutido em juízo ou fora dele, seja a que título for.

Art. 7º Restando frutífera a negociação realizada, a Câmara encaminhará cópia da minuta de acordo para aprovação do Secretário de Negócios Jurídicos e do Secretário de Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 8º Aprovada a Minuta pelos Secretários Municipais mencionados no artigo 8º será o credor convocado para comparecer à Secretaria de Negócios Jurídicos para assinar o termo de acordo em 03 (três) vias.

§ 1º Todas as vias do termo de acordo serão instruídas com cópias dos seguintes documentos:

I- Cópia Integral da Lei Municipal nº 5.004, de 17 de maio de 2.010;

II- Cópia integral do presente decreto;

III- Cópia do requerimento que iniciou o processo administrativo e dos cálculos;

IV- Cópia dos documentos mencionados nos § 1º e § 2º do artigo 5º do presente decreto;

V- Cópias dos demais documentos necessários à instrução do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

§ 2º Apenas uma via assinada do termo de acordo será entregue ao credor.

Art. 9º Os membros da Câmara de Conciliação de Precatórios serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de portaria e não farão jus a outras remunerações além das que lhes são devidas em razão do vínculo trabalhista.

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.


Prefeitura Municipal de Americana, aos 5 de julho de 2010.


Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.


Claudemir Ap. Marques Francisco
Secretário Municipal de Administração


"Publicação oficial: jornal Todo Dia, de 15/07/2010"

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."