DECRETO Nº 11.802, DE 30 DE AGOSTO DE 2017.
   
Revogado pelo Decreto n° 12.771, 26/08/2021.
“Dá nova regulamentação à Lei Municipal 5.004 de 17 de maio de 2.010 e dá outras providências.”
 

Omar Najar, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando as disposições constantes da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009;

Considerando as determinações constantes da Lei Municipal nº 5.004, de 17 de maio de 2010;

Considerando a modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade emanada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-4425, relatada pelo Ministro Luiz Fux no Supremo Tribunal Federal;

Considerando as determinações constantes da resolução do Conselho Nacional de Justiça 115 de 29 de junho de 2010 e;

Considerando a existência de recursos destinados à conta específica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o pagamento de precatórios na forma de conciliação direta e/ou de leilão, nos termos do artigo 21 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 115 de 29 de junho de 2010,

D E C R E T A :

Art. 1º. A Câmara de Conciliação de Precatórios instituída no âmbito municipal pela Lei nº 5.004, de 17 de maio de 2.010, exercerá suas atividades tendo como parâmetros as definições constantes do presente decreto.

Art. 2°. O Chefe do Poder Executivo, observando critérios de oportunidade e conveniência, bem como a existência de fundos na conta específica mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização de acordos direitos através da Câmara de Conciliação de Precatórios, fará publicar ato convocando os credores de precatórios para, querendo, apresentarem propostas de conciliação, mediante deságio.

Parágrafo Único – O ato convocatório deverá indicar o valor total disponível para formalização dos acordos direitos e estabelecer prazo e forma de apresentação das propostas.

Art. 3º Os processos administrativos iniciados por requerimento do credor para a realização de acordo direto de precatórios deverão ser encaminhados à Câmara de Conciliação de Precatórios contendo, minimamente:

I- Nome ou Razão Social do credor, endereço para correspondências oficiais e qualificação;

II- Número de telefone fixo e/ou celular, para contato direto com o credor ou com o preposto responsável;

III- Número de telefone fixo e/ou celular, para contado direto com o procurador do credor, quando houver;

IV- Cópia das principais peças do processo judicial em que se deu a expedição do precatório, especialmente;

a) decisão transitada em julgado que deu origem ao precatório;

b) nos casos em que a decisão transitada em julgado for proferida em grau de recurso, acrescentar cópias das decisões de mérito proferidas em todas as instâncias.

c) ofício requisitório da emissão do precatório e da ordem de inscrição do precatório emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

d) instrumento de procuração específico com poderes para transação quando o credor se fizer representar por procurador;

V - Memorial de cálculos indicando:

a) Forma de atualização e datas consideradas;

b) Índices de atualização aplicados e sua fonte;

c) Montante e taxa de juros aplicados;

d) Valor total atualizado do crédito;

e) Valor nominal e percentual do deságio proposto;

§ 1º. Sem prejuízo dos documentos já mencionados, quando o credor for pessoa jurídica, deverá apresentar ainda:

I- Cópia atualizada do contrato social ou instrumento equivalente;

II- Impressão de cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, fornecido no portal da Receita Federal do Brasil na Internet;

III- Quando representada por preposto e/ou procurador, cópia dos documentos de procuração que conferem poderes ao representante designado;

IV- Cópias dos documentos pessoais de identificação dos sócios ou dos representantes designados.

§ 2º. Sem prejuízo dos documentos mencionados nos incisos I a V do caput do presente artigo, quando o credor for pessoa física deverá apresentar ainda:

I- Cópia dos documentos pessoais de identificação;

II- Cópia de comprovante de endereço emitido há, no máximo 90 (noventa) dias.

§ 3º. Faltando, ou não estando adequado, algum documento exigido por esse decreto, poderá a comissão conferir prazo para regularização.

§4º. Se tiver ocorrido cessão dos direitos sobre o precatório, nos termos do artigo 100, §14 da Constituição Federal, deverá o detentor do direito apresentar instrumento de cessão do crédito, devidamente protocolado em juízo, nos termos do comunicado 60/2012 da Diretoria de Execução de Precatórios – DEPRE, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 4º Os percentuais de deságio admitidos para formalização de acordos diretos serão indicados no ato convocatório, tendo como mínimo 20% (vinte por cento) e, como máximo, 40% (quarenta por cento) do valor total do crédito.

§1º. Considera-se valor total do crédito, a soma devidamente atualizada de todas as verbas a que a Administração foi condenada incluindo juros, multas, honorários sucumbenciais e outros valores mencionados na decisão condenatória transitada em julgado que originou a emissão do precatório.

§2º. Se os honorários advocatícios sucumbenciais tiverem dado origem a precatório alimentar autônomo, não poderá a quantia a ele referente ser incluída no acordo realizado pelo credor principal.

Art. 5º. Ao receber os autos dos processos administrativos a comissão deverá:

I - Verificar se os documentos exigidos neste decreto e no documento convocatório estão presentes;

II- Conferir os cálculos apresentados pelo credor e apontar em ata própria as eventuais diferenças encontradas;

III- Contatar o credor para apresentar novos cálculos ou impugnação ao cálculo apresentado pela comissão, no caso de serem encontradas diferenças, utilizando-se, para tanto, dos meios de comunicação disponíveis, contanto que haja registro, com data e hora, da entrega do comunicado;

IV- Saneados os cálculos, verificar se o percentual do deságio proposto pelo credor está de acordo com o que prevê o instrumento convocatório e com as previsões constantes do artigo 4º deste decreto.

Art. 6º Superadas as análises previstas nos incisos do artigo anterior e verificando-se a correção dos cálculos apresentados, serão classificadas as propostas segundo critérios objetivos estabelecidos no instrumento convocatório.

§ 1º Nos termos do instrumento convocatório, poderá a câmara designar data para realização de audiência para negociação da proposta de acordo e a superação de eventuais divergências nos cálculos.

§2º Nas audiências realizadas será sempre lavrada ata.

§ 3º Todas as correspondências eletrônicas trocadas entre os Membros da Câmara e os credores, com o objetivo de negociar valores ou de solicitar apresentação de documentos, serão devidamente impressas e adicionadas aos autos do processo administrativo.

§ 4º As ligações telefônicas realizadas entre as partes para negociação de acordos serão resumidas em certidão e juntadas aos autos.

Art. 7º A minuta de acordo elaborada pela Câmara de Conciliação de Precatórios, serão cláusulas obrigatórias, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

I- A que define o percentual de deságio a ser aplicado sobre o valor total do precatório;

II- A que esclarece que o montante a ser pago será calculado pela Diretoria de Execução de Precatórios – DEPRE, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao final aplicará o deságio acordado, eximindo a Prefeitura Municipal de Americana de responsabilidade por eventual atraso ou disparidade nos valores liquidados;

III- A que estabelece ao credor o dever de comunicar o juízo sobre a quitação da dívida, sob pena de, silenciando, considerar-se cumprido o acordo no prazo de 20 (vinte) dias após a data do pagamento realizado pela Diretoria de Execução de Precatórios – DEPRE do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

IV- A que estabelece que o acordo firmado entre as partes inclui toda e qualquer verba discutida nos autos do processo de origem e que o cumprimento do mesmo implicará na ampla e rasa quitação da dívida, não restando nada a ser discutido em juízo ou fora dele, seja a que título for, ressalvada a hipótese de precatório autônomo para pagamento de verbas sucumbenciais ao procurador do credor.

Art. 8º Restando frutífera a negociação realizada, a Câmara encaminhará cópia da minuta de acordo para aprovação do Secretário de Negócios Jurídicos e do Secretário de Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 9º Aprovada a Minuta pelos Secretários Municipais mencionados no artigo 8º será o credor convocado para comparecer à Secretaria de Negócios Jurídicos para assinar o termo de acordo em 03 (três) vias.

§ 1º. Todas as vias do termo de acordo serão instruídas com cópias dos seguintes documentos:

I- Cópia Integral da Lei Municipal nº 5.004, de 17 de maio de 2.010;

II- Cópia integral do presente decreto;

III- Cópia do requerimento que iniciou o processo administrativo e dos cálculos;

IV- Cópias dos demais documentos necessários à instrução do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

§ 2º Apenas uma via assinada do termo de acordo será entregue ao credor.

Art.10. Os membros da Câmara de Conciliação de Precatórios serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de portaria e não farão jus a outras remunerações além das que lhes são devidas pelo exercício de suas regulares funções.

Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente os Seguintes Dispositivos:

I - Decreto Municipal 8.460 de 05 de julho de 2.010,

II – Decreto Municipal 8.819 de 16 de Fevereiro de 2011

III – Decreto Municipal e 10.097 de 03 de maio de 2013.

IV – Portaria 8.080 de 17 de Novembro de 2015.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 30 de agosto de 2017.


Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Omar Najar
Prefeito Municipal

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."