LEI Nº 1.258, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1973

Alterada pelas Leis nºs 1.487, de 15/09/76, 1.573, de 16/03/78, 1.693, de 05/12/79, 1.918, de 02/12/83, 1.928, de 19/03/84, 2.004, de 20/12/84, 2.006, de 27/12/84, 2.058, de 29/11/85, 2.197, de 29/12/87, 2.327, de 18/12/89, 2.393, de 04/07/90, 2.486, de 11/01/91, 2.688, de 04/01/93 , 2.791, de 30/12/93, 3.115, de 05/12/97, 3.328, de 14/09/99, 3.386, de 07/01/2000; 3.611, de 26/12/2001; 3.278, de 17/03/1999; 3.279, de 05/12/199; 6.086, de 18/10/2017e 6.227, de 10/10/2018.

Artigo 15 e 17 revogados pela Lei nº 3.909, de 29/07/2003.
"Os cargos em comissão de livre nomeação para as funções de “Diretor da Unidade Executiva”, “Diretor de Unidade Técnica”, “Diretor da Unidade de Planejamento e Meio Ambiente”, “Assessor Especial”, “Assessor Estratégico”, “Assessor Institucional”, “Chefe de Gabinete do Superintendente”, “Assessor de Gabinete”, “Chefe de Departamento Econômico e Financeiro”, “Chefe de Departamento Administrativo”, “Chefe do Departamento Comercial”, “Chefe do Departamento de Tratamento de Esgoto”, “Chefe do Departamento de Tratamento de Água”, “Chefe do Departamento de Obras e Manutenção”, “Chefe do Departamento de Projetos”, “Chefe do Setor de Segurança, Saúde e Meio Ambiente”, constantes no Anexo I, bem como o artigo 4ª, §§ 2º ao 9º, artigo 6º, artigo 7º e Anexo II, foram julgados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade sob o n. 2205329-43.2021.8.26.0000, sem trânsito em julgado."

"Dá nova estrutura ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto, dispõe sobre taxas e outras providências.".

O Eng° Ralph Biasi, Prefeito Municipal de Americana, usando da faculdade que lhe confere o parágrafo 3° do artigo n° 26, do Decreto-Lei Complementar n° 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos municípios), aprova e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1° - A entidade de direito, de natureza autárquica, com personalidade jurídica própria, sede e fôro nesta cidade de Americana, passa a denominar-se DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - D.A.E.

Art. 2° - O D.A.E. exercerá sua ação em todo o município de Americana, competindo-lhe, com exclusividade:

a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante convênios ou contratos com instituições ou firmas especializadas em engenharia sanitária, de direito público ou privado, as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimentos de água potável e de esgoto sanitário;

b) operar, manter, conservar e explorar, diretamente os serviços de abastecimento de água potável e os sistemas de esgoto sanitário;

c) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e de esgoto e as contribuições ou preços que incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços;

d) exercer quaisquer outras atividades relacionadas como os sistemas públicos de água e de esgoto, compassíveis com as leis gerais e específicas;

e) defender, contra a poluição, os cursos de água no município.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 3° - São órgãos do D.A.E.:

I - Conselho Deliberativo
II - Conselho Técnico
III - Diretoria Administrativa
IV - Engenharia Auxiliar

(Artigo 3º  - nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.791, de 30/12/1993)

Art. 4° - O Conselho Deliberativo é o órgão supervisor do D.A.E e será constituido dos membros que compõem o Conselho de Desenvolvimento da Prefeitura Municipal, criado pela lei 1096, de 14 de setembro de 1970.

Art. 5° - Compete ao CONSELHO DELIBERATIVO:

a) aprovar os planos gerais e programas anuais, o orçamento anual do Departamento e acompanhar a sua execução;

b) aprovar o balanço anual e os balancetes trimestrais; o relatório anual do seu Presidente; autorizar a abertura de créditos e fixar normas para transferencia de dotações orçamentárias; decidir sobre a criação de fundos de reservas e especiais, bem como sua aplicação;

c) aprovar convênios, ajustes e contratos, exceto os relativos a pessoal;

d) fixar critérios para aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;

e) aprovar as taxas e preços propostos pelo Diretor Administrativo, só podendo rejeitá-los se for constatado erro na formação dos custos;

f) aprovar o quadro do pessoal e as tabelas de salários e gratificações, bem assim as modificações, reestruturações ou ampliação do quadro;

g) elaborar seu Regimento Interno, bem assim aprovar o regimento do DAE, proposto pelo Diretor;

h) decidir, em grau de recurso, sobre os atos do Diretor Administrativo e do Engenheiro Auxiliar;

i) fixar a remuneração do Diretor Administrativo e do Engenheiro Auxiliar;

j) aprovar os Regulamentos de execução da presente lei, inclusive para o lançamento e arrecadação das taxas e preços;

l) sugerir medidas que objetivem a melhoria dos serviços de água e esgoto, bem como o melhor entrosamento do D.A.E. com as demais entidades públicas e privadas.

Art. 6º - O Conselho Técnico será formado pelo Diretor Administrativo, Engenheiro Auxiliar, técnicos e chefes de unidades diretamente a estes subordinados.

§ 1º - Os membros do Conselho Técnico não perceberão remuneração especial e desempenharão suas funções sem prejuízo dos encargos decorrentes de seus próprios cargos.
(Artigo 6º, ‘caput’ – nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.791, de 30/12/1993)

§ 2º - O Conselho Técnico reunir-se-á no mínimo uma vez pôr bimestre e suas atribuições e competência serão definidas em Regimento Interno a ser aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 7º - Compete ao Diretor Administrativo representar o D.A.E. em juízo ou fora dele, pessoalmente ou através de procurador e, ainda:
(Artigo 7º, ‘caput’ - nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.791, de 30/12/1993)

a) coordenar as atividades da autarquia;

b) admitir, demitir, movimentar, promover, punir empregados;

c) submeter ao Conselho Deliberativo a prestação de contas anual, acompanhada do relatório do Engenheiro Auxiliar;
(Artigo 7º, ‘c’ - nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.791, de 30/12/1993)

d) autorizar a transferência de dotações orçamentárias e abrir créditos segundo as normas fixadas pelo Conselho Deliberativo;

e) autorizar a realização de concorrência pública, assim como assinar contratos, acordos, ajustes e atos relativos a execução de obras e serviços;

f) praticar os demais atos fixados no Regimento Interno.

§ 1º - O Diretor Administrativo, sanitarista ou engenheiro civil,  será nomeado em comissão, pelo Prefeito Municipal.
(Artigo, § 1º - nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.791, de 30/12/1993)

§ 2º - Em suas faltas e impedimentos, o Diretor Administrativo será substiuido pelo Engenheiro Auxiliar.
(Artigo, § 2º - nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.791, de 30/12/1993)

Art. 8º - Ao Engenheiro Auxiliar, compete assessorar o Diretor Administrativo, presidir as reuniões do Conselho Técnico e desempenhar as funções e atribuições definidas no Regimento Interno.
(Artigo 8º - nova redação, acrescentando parágrafo único pelo artigo 1º da Lei nº 2.791, de 30/12/1993)

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO

Art.9º - O patrimônio do D.A.E. se constitui de todos os bens, instalações, direitos, etc. que integravam o acervo do SAAE.

CAPÍTULO IV
DA RECEITA

Art. 10 – A receita do D.A.E provirá dos seguintes recursos:

a) dos produtos de quaisquer taxas, contribuições, preços, multas e remuneração decorrentes dos serviços de água e esgoto, da instalação, reparo, aferição e conservação de hidrometros, dos serviços referentes a extensão das redes e sua conservação, das ligações de água e derivações de esgoto e de quanto se insira no campo de sua competência;

b) de taxas ou contribuições que vierem a incidir sobre imóveis beneficiados com serviços de água e esgoto ou execução da respectiva rêde;

c) de auxílios, subvenções e créditos que lhe forem concedidos;

d) do produto de juros sobre depósitos e outras rendas patrimoniais;

e) do produto da alienação de materiais inservíveis e de bens que se tornarem desnecessários aos seus serviços;

f) do produto de cauções e depósitos que reverterem a seus cofres, por inadimplemento contratual;

g) de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devem caber.

CAPÍTULO V
DO PESSOAL

Art. 11 – O D.A.E. terá quadro próprio de empregados, fixado por ato do Diretor Administrativo, mediante aprovação do Conselho Deliberativo.
(Art. 11, 'caput' - nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.791, de 30/12/1993)

§ 1º - Os servidores do D.A.E estarão sujeitos ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - As admissões do pessoal administrativo serão precedidas de concurso público de provas, ou de provas e títulos, segundo a qualificação da função a ser exercida.

§ 3º - A contratação de pessoal fora das previsões anuais, será precedida de proposta motivada do Engenheiro Auxiliar, ou determinada, de ofício e do mesmo modo, pelo Diretor Administrativo, comunicada ao Conselho Deliberativo no prazo de trinta dias da data em que se efetivar, sob pena de responsabilidade funcional.
(Art. 11, § 3º - nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.791, de 30/12/1993)

CAPÍTULO VI
DAS DERIVAÇÕES

Art. 12 – Todos os prédios considerados habitáveis ou utilizáveis para outros fins serão providos de ligação de água e de derivação de esgoto, desde que situados em vias ou logradouros dotados das respectivas redes.

Art. 13 – Nos imóveis beneficiados com o serviço de água e esgoto não serão tolerados poços freáticos ou fossas salvo nas chácaras ou estabelecimentos industriais que poderão a título precário, manter suas próprias instalações, mediante condições fixadas pelo D.A.E e sem prejuizo das taxas devidas a autarquia.
(Art. 13 - nova redação, acrescentados §§ 1º e 2º pelo artigo 1º da Lei nº 3.328, de 14/09/1999)

Art. 14 - A execução do trecho externo ou ligação é privativa do D.A.E. e será feita a custa do proprietário, por conta de quem correrão, igualmente, as despesas de possível substituição de material desgastado, sendo os orçamentos acrescidos de porcentagem de vinte por cento a título de administração.

§ 1º - O pagamento do custo orçado, na forma deste artigo, será feito de uma só vez.

§ 2º - O proprietário deverá requerer a ligação de sua propriedade à rede, no prazo de trinta dias, contado da conclusão do serviço, sob pena de multa.

§ 3º - As ligações de água deverão ser providas de medidor, ou hidrometro, a ser fornecido pelo proprietário, segundo os modelos aprovados pelo D.A.E.
(Observar o artigo 27 da Lei 1.341, de 23/12/1974)

CAPÍTULO VII
DAS TAXAS EM GERAL

SEÇÃO I - DA TAXA DE CONSUMO DE ÁGUA

Art. 15 – A taxa de consumo de água tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do fornecimento de água e incidirá sobre as unidades prediais e territoriais, localizadas em vias, trechos de vias ou logradouros dotados da respectiva rede.

- Artigo 15 revogado pela Lei nº 3.909, de 29/07/2003.

(Artigo 15 - alterações:
- nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.611, de 26/12/2001
- nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.115, de 05/12/1997 (Alterada Lei nº 3.279/99)
- nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.791, de 30/12/1993
- § 5º revogado pelo artigo 1º da Lei nº 2.688, de 04/01/1993
- nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.327, de 18/12/1989 (Alterada Lei nº 2.688/93)
- nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.197, de 29/12/1987
- vigência suspensa entre 01/03/1987 e 31/12/1987, conforme artigo 7º da Lei nº 2.138, de 16/03/1987
- nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 1.928, de 19/03/1984 (Alterada Lei nº 3.278/99)
- nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 1.918, de 22/12/1983 (Alterada Leis nº 2.004/84, 2058/85, 2.129/86)

- § 3º, 4º, 5º e 6º - nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 1.693, de 05/12/1979)

(Observar a Lei nº 3.502, de 26/12/2000 - Conversão dos valores expressos em unidades de conta constantes da legislação tributária em moeda vigente)

§ 1º - A taxa é lançada em nome do proprietário do imóvel.

§ 2º - Os imóveis servidos ficarão sujeitos a uma taxa fixa e mínima, devida ainda que não haja consumo e a uma parte variável, calculada segundo o volume de água consumido além do mínimo.

§ 3° - Deverá haver diversidade de volumes mínimos e de alíquotas em função da natureza e finalidade do imóvel beneficiado, como residencial, comercial e industrial.

§ 4° - As taxas serão fixadas em termos de percentual sobre o salário mínimo vigente no município, variando, esta base de cálculo, a cada decretação de novos mínimos e pelo menos em igual porcentagem.

§ 5° - As taxas de consumo, a partir da data da publicação da presente lei, serão aquelas estabelecidas no ato 41, de 22 de maio de 1973, no tocante a alíquota e base de cálculo.

§ 6° - Quando se tratar de prédio em construção as taxas serão calculadas segundo a finalidade do prédio edificado, na forma do Ato 41.

SEÇÃO II - DA TAXA DE EXTENSÃO DA REDE DE ÁGUA

Art. 16 - A taxa de extensão de rede de água tem com fato gerador a execução, pelo D.A.E., do serviço de extensão de rede nova para distribuição de água, haja ou não utilização da rêde.

§ 1° - O custo da obra de extensão será suportado integralmente pelos contribuintes lindeiros a via pública, trecho de via, logradouro ou área servida pela extensão, na proporção das testadas dos lotes.

§ 2° - Nos imóveis de esquina, quando a extensão da rede se der nas duas vias será cobrada a taxa na base da extensão total da testada principal ou frente do lote, mais o que exceder a trinta metros da testada secundária ou lado do lote; a testada inclui a medida do limite do lote até o cruzamento dos alinhamentos das duas vias.

§ 3° - Não se incluirão no custo referido nos §§ anteriores:

a) a construção de reservatório e obras complementares;

b) a construção de sub-adutoras, de obras de arte tais como pontes, suportes e quaisquer outros que sirvam, apenas, de sustentação da rede.

SEÇÃO III – DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS ESGOTOS

Art. 17 - A taxa referida nesta seção tem como fator gerador a utilização, efetiva ou potencial, da rede de esgotos.

- Artigo 17 revogado pela Lei nº 3.909, de 29/07/2003.

(Artigo 17 - alterações:
- § 3º Regulamentado pelo Decreto nº 4.518 de 08/01/1998.
- nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.115, de 05/12/1997 (Alterada Lei nº 3279/99)
- nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.791, de 30/12/1993
- § 2º, I e II – nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 2.688, de 04/01/1993
- nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 2.327, de 18/12/1989
- nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 2.197, de 29/12/1987
- vigência suspensa entre 01/03/1987 e 31/12/1987, conforme artigo 7º da Lei nº 2.138, de 16/03/1987
- nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 1.928, de 19/03/1984 (Alterada Lei nº 3.278/99)
- nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 1.918, de 22/12/1983 (Alterada Leis nº 2.004/84, 2.058/85, 2.129/86)
- § 3º, ‘b’ – nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 1.693, de 05/12/1979)

(Observar a Lei nº 3.502, de 26/12/2000 - Conversão dos valores expressos em unidades de conta constantes da legislação tributária em moeda vigente)

§ 1° - A taxa é exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que se der a construção da rede coletora, em condições de utilização.

§ 2° - A taxa é devida pelo proprietário ou titular do domínio útil do imóvel, urbano ou rural, desde que o imóvel seja fronteiriço a via pública, trecho de via ou logradouro onde houver rede construída pelo público ou pelo particular.

§ 3° - A taxa será calculada em função do consumo de água ou no mínimo fixado para as diversas categorias, pela forma seguinte:

a) para imóveis edificados: taxa mensal de 40% (quarenta por cento) sobre o valor apresentado pelo consumo de água ou sobre o valor mínimo previsto, quando não haja consumo ou seja ele inferior ao mínimo;

b) para imóveis não edificados: 20% (vinte por cento) sobre o valor mínimo fixado para imóvel residencial, na forma do § 5º do artigo 15.

§ 4º - Quando for desproporcionado o número de unidades de descarga em relação ao consumo efetivo de água, poderá o Conselho Deliberativo, em Regulamento, estabelecer como base de cálculos o número de unidades, de modo a que cada grupo de duas corresponda um volume mínimo de consumo fixado na forma do Capítulo VII da presente lei.

SEÇÃO IV - DA TAXA DE EXTENSÃO DA REDE DE ESGOTO.

Art. 18 - A taxa de extensão da rede de esgoto tem como fato gerador a execução, pelo D.A.E., dos serviços de extensão de novas redes coletoras, haja ou não utilização efetiva, salvo nos casos de comprovada impossibilidade técnica.

§ 1° - A taxa é devida pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro à via pública, trecho de via, logradouro ou áreas destinadas a esse fim, pelos quais haja sido estendida a rede de esgotos.

§ 2° - O custo da obra de extensão da rede será suportado integralmente pelos contribuintes referidos no § anterior, proporcionalmente às testadas dos respectivos lotes; nos lotes de esquina aplica-se o disposto no § 2°, do artigo 16.

§ 3° - Não se incluirão no custo suportável pelos contribuintes a construção de obras de arte, nem a parte que exceder ao valor da rede com diâmetro superior a dez polegadas ou 250 mm. cuja despesa excedente correrá por conta do D.A.E.

CAPÍTULO VIII
DO PREÇO PUBLICO

Art. 19 - Os preços públicos serão cobrados pelos serviços de qualquer natureza, prestados pelo D.A.E., pelo uso de bens ou pelo fornecimento de utilidades produzidas ou não por este e não incluidos nesta lei como taxas.

§ único - Estendem-se como prêços públicos, entre outros, os cobrados pelo D.A.E. por conserto, substituição ou aferição de hidrometros; concerto, reposição ou reparação do sistema particular de abastecimento, ligação ou corte e penalidades e infrações praticadas pelos usuários; inspeção, interdição, fechamento de fontes abastecedoras particulares, de poços ou fossas.

Art. 20 - Os preços públicos serão cobrados na base do custo dos materiais e mão de obra, incluindo-se as despesas administrativas.

CAPÍTULO IX
DA ARRECADAÇÃO

Art. 21 - A arrecadação das taxas de água e de utilização de coletores de esgotos se processará na forma que for estabelecida em regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ único - Decorridos quinze dias da data do vencimento e perdurando o não pagamento a ligação de água será cortada, só se restabelecendo após o pagamento do débito em atrazo, bem como o prêço de nova ligação.

Art. 22 - No caso das taxas de extensão da rede de água e de esgoto, concluindo o serviço em cada trecho o D.A.E, apurará a cota de responsabilidade de cada contribuinte, ao qual será encaminhado o aviso de lançamento.

§ 1° - O pagamento dessa taxa poderá ser feito em prestações mensais, acrescidas dos juros de um por cento ao mês, não podendo, o valor de cada uma delas, ser inferior a dez por cento do salário mínimo vigente no município.

§ 2° - O preço público, previsto na presente lei, será cobrado de uma só vez, antecipadamente ou logo após a execução do serviço.

§ 3° - A forma de recolhimento, bem como o procedimento para reclamações serão estabelecidas em regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 23 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão acrescidos de vinte por cento.

§ 1º - Decorridos trinta dias contados do vencimento os débitos serão inscritos na Dívida Ativa e sofrerão os seguintes acréscimos:

I - correção monetária, a partir do trigésimo primeiro dia, calculada conforme legislação federal;

II - juros de mora de 1% ao mês, a partir do trigésimo primeiro dia do vencimento e calculados sobre o principal corrigido.

§ 2º - Os débitos inscritos na Dívida Ativa, quando forem ajuizados, sofrerão ainda um acréscimo de vinte por cento, calculado sobre o montante devido, de principal e acréscimos, até a data do ajuizamento.

(Artigo 23 - nova redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 1.918, de 22/12/1983 (Alterada Leis nº 2.004/84, 2.058/85, 2.129/86)
(Observar os artigos 1º e 2º da Lei 2.341, de 27/12/1989 - "Dispõe sobre a atualização monetária e aplicação de penalidades e acréscimos moratórios sobre os débitos de qualquer natureza, tributários e não tributários, para com a administração direta e autárquica do Município, não pagos em seus respectivos vencimentos...")
(Observar a Lei nº 3.502, de 26/12/2000 - Conversão dos valores expressos em unidades de conta constantes da legislação tributária em moeda vigente)

CAPÍTULO X
DAS ISENÇÕES

Art. 24 - É vedado ao D.A.E. conceder isenção ou redução de taxas ou preços públicos, inclusive a entidades públicas.

§ único - Estão, porém, isentos do pagamento de taxas ou preços, os imóveis utilizados pelas repartições ou serviços municipais e as eventuais autarquias do município.
(Artigo 24 - alterações:
- § 1º - Observar o artigo 2º da Lei nº 2.879, de 21/12/1994)
- § 2, II - revogado pelo artigo 2º da Lei nº 2.791, de 30/12/1993
- nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.486, de 11/01/1991
- nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.006, de 27/12/1984 (Alterada Lei nº 2.393/90)
- nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 1.487, de 15/09/1976
- nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 1.410, de 19/11/1975
(Nova redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 6.086, de 18/10/2017)

CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES

Art. 25 - Sem prejuízo da interrupção no fornecimento de água, enquanto perdurar a irregularidade, incorrerão nas penas de multa previstas neste capítulo quem:
(Artigo 25 - alterações:
- nova redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 3.386, de 07/01/2000 (Regulamentada Decreto nº 4.938/2000)
- nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.393, de 04/07/1990
- nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 2.006, de 27/12/1984 (Alterada Lei nº 2.393/90)

(Observar a Lei nº 3.502, de 26/12/2000 - Conversão dos valores expressos em unidades de conta constantes da legislação tributária em moeda vigente)

a) fizer ligações clandestinas ou se utilizar de ligações de outrem;

b) servir prédio de terceiros com sua ligação de água ou ramal de esgoto;

c) construir canalização com o fim de desviar a água dos aparelhos reguladores do consumo;

d) viciar o selo dos hidrômetros, danificar os aparelhos ou modificar-lhes o sistema de funcionamento;

e) manobrar o registro externo destinado à abertura e fechamento da passagem de água ao prédio;

f) não requerer ou não permitir a instalação dos aparelhos de regulação ou medição do consumo;

g) não requerer, no prazo legal, a ligação da propriedade à rede;

§ único - As infrações serão punidas com multas correspondentes a 1/20 a 1/5 do valor do salário mínimo vigente no município, aplicadas segundo a gravidade da infração e os prejuízos dela decorrentes para o serviço, repetidas de 15 em 15 dias, até o cumprimento da obrigação e a solução da irregularidade. 

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 - Aplicam-se ao D.A.E., naquilo que diz respeito a seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços públicos municipais desfrutam ou que lhes caibam por lei.

Art. 27 - A nomeação e demissão do Diretor Administrativo, do Engenheiro Auxiliar e dos membros do Conselho Deliberativo, compete ao Prefeito Municipal.
(Artigo 27 - nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.791, de 30/12/1993

Art. 28 - O D.A.E. submeterá, anualmente, até o dia 31 de janeiro, à apreciação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades, bem como os planos de trabalho para o ano em curso, depois de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
(Artigo 28 - nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 1.573, de 16/03/1978

Art. 29 - Até o dia 15 de março de cada ano o D.A.E. remeterá ao Prefeito Municipal a prestação de contas do exercício anterior, previamente examinada pelo Conselho, a qual irá integrar o balanço anual do Município.
(Artigo 29 - nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 1.573, de 16/03/1978

Art. 30 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.

Art. 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis 158, de 30 de março de 1948; 289, de 1° de Julho de 1958, 578, de 30 de Dezembro de 1963 e 766, de 6 de Outubro de 1966.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 20 de Novembro de 1973.

Engº Ralph Biasi
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Administração, na mesma data.

Alcindo Dell'Agnese
Chefe do D.A.

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.