LEI Nº 2.486, DE 11 DE JANEIRO DE 1991

"Dá nova redação ao artigo 24 da Lei nº 1.258, de 20 de novembro de 1973."
Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 24 da Lei nº 1.258, de 20 de novembro de 1973, alterado pela Lei nº 2.006, de 27 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 24 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste artigo, é vedado ao Departamento de Água e Esgoto conceder isenção ou redução de taxas, contribuições de melhoria ou preços públicos.

§ 1° - As taxas de consumo de água e de utilização da rede coletora de esgotos, previstas nesta lei, serão cobradas, nas hipóteses a seguir especificadas, com as reduções percentuais de:

I - 50% (cinqüenta por cento), relativamente aos imóveis:

a) utilizados por hortas comunitárias ou por escolas mantidas pelo Poder Público;

b) utilizados por órgãos, repartições, serviços ou fundações públicas municipais, salvo quando beneficiados pela isenção;

II - 90% (noventa por cento), relativamente aos imóveis:

a) VETADO.

b) Utilizados por entidades assistênciais e beneficentes, desde que o benefício da duração seja requerido no mês de janeiro de cada exercício junto ao Departamento de Água e Esgoto (DAE), devendo a interessada comprovar sua finalidade não lucrativa, sua inscrição no Cadastro de Atividade da Prefeitura Municipal e o pleno exercício de sua atividades.

c) VETADO.
'c' - Reestabelecido através de Promulgação de Veto Câmara Municipal em 26/02/1991

§ 2° - Ficam isentos do pagamento das taxas de consumo de água e de utilização da rede coletora de esgotos:

I - os hospitais mantidos pelo Poder Público Municipal;

II - os proprietários de terrenos sem edificação e não explorados comercialmente, no caso das extensões das respectivas redes terem sido executadas às suas expensas.
Artigo 24, inciso II, do § 2º, da Lei nº 1.258, de 20/11/1973 - revogado pelo artigo 2º da Lei nº 2.791, de 30/12/1993

§ 3° - A contribuição de melhoria decorrente da instalação das redes de distribuição de água e coletora de esgotos sanitários, não incide sobre os imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal, beneficiados pelas respectivas obras."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 11 de janeiro de 1991.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Administração, na mesma data.

Alonso de Oliveira
Diretor do Departamento de Administração

Ref. Prot. nº 36.455/90.

LEI Nº 2.486, DE 11 DE JANEIRO DE 1991

"Dá nova redação ao artigo 24 da Lei nº 1.258, de 20 de novembro de 1973." (DISPOSITIVO VETADO)

Dr. Joaquim Aparecido de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Americana:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 41, § 8º da Lei Orgânica do Município de Americana, promulgo o seguinte dispositivo vetado da Lei:

Artigo 1º - O artigo 24 da Lei nº 1.258, de 20 de novembro de 1973, alterado pela Lei nº 2.006, de 27 de dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 24 - .........................................................................................................

§ 1º - ..............................................................................................................

I - ...................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

II - ..................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

c) Ocupados por hospitais que atendam convêniados do SUS (Sistema Unificado de Saúde).

§ 2º - ..............................................................................................................

I - ..................................................................................................................

II - .................................................................................................................

§ 3º - ............................................................................................................."

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Americana, aos 26 de fevereiro de 1991.

Dr. Joaquim A. de Oliveira
Presidente

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal na data supra.

José Carlos Santon
Diretor de Secretaria

Processo C.M. nº 220.90

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.