LEI Nº 2.471, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990 |
|
| "Altera a redação do artigo 287 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, estabelece critérios para o pagamento do valor da contribuição de melhoria em parcelas e dá outras providências." | |
Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 287 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, alterado pelas Leis números 2.005, de 21 de dezembro de 1984 e 2.341, de 27 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação: "Art. 287 - o valor da contribuição de melhoria será atualizado monetariamente até a data do lançamento, com base nos índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou do indexador que vier a substituí-lo, de conformidade com a legislação federal. § 1º - O valor da contribuição de melhoria poderá ser pago: I - em até 6 (seis) parcelas mensais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 15 (quinze) Bônus do Tesouro Nacional; II - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, a critério do Poder Executivo, desde que: a) o contribuinte seja proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer título de um único móvel, no território do Município; b) a área do terreno não ultrapasse a 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados); c) em havendo construção, que se trate de prédio exclusivamente residencial, com área não superior a 80,00 m² (oitenta metros quadrados); d) a renda bruta familiar mensal do contribuinte não ultrapasse a 7 (sete) salários mínimos, vigentes na data do pedido. § 2º - No caso de parcelamento, as prestações mensais serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e expressas em quantidades de Bônus do Tesouro Nacional. § 3º - Entre o vencimento de cada prestação será observado o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias. § 4º - As parcelas
expressas em quantidades de Bônus do Tesouro Nacional terão seu valor convertido em
cruzeiros na data do vencimento, ou na data do pagamento, se êste ocorrer antes daquele. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 26 de dezembro de 1990. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada no Departamento de Administração, na mesma data. Alonso de Oliveira Ref. Prot. nº 32.864/90 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
|