LEI Nº 3.112, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997 |
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 073/97 Poder Executivo Dr. Waldemar Tebaldi "Altera os dispositivos legais que menciona e dá outras providências." |
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Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Os artigos 115, 121 e 287 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 115 - O imposto sobre a Propriedade Predial Urbana será cobrado com base no valor venal do imóvel determinado na Planta de Valores, mediante a aplicação da alíquota de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento)." ...................................................................................................................... "Art. 121 O pagamento do imposto poderá ser efetuado: I - integralmente e de uma só vez, até a data de vencimento da primeira parcela, com desconto de 10% (dez por cento); II - em até 10 (dez) parcelas mensais, atualizadas monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência UFIR. § 1º - As datas de vencimento das parcelas serão fixadas por Decreto. § 2º -
Os demais tributos que vierem a ser cobrados através do aviso-recibo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana ficam sujeitos aos mesmos critérios
estabelecidos neste artigo." "Art. 287 - O valor da contribuição de melhoria será atualizado monetariamente até a data do lançamento, com base nos índices previstos no § 3º deste artigo. § 1º - ............................................................................................................. I - .................................................................................................................. II - ................................................................................................................ a) .................................................................................................................; b) .................................................................................................................; c) .................................................................................................................; d) .................................................................................................................; e) VETADO. § 2º - ............................................................................................................. § 3º - ............................................................................................................. § 4º - O Prefeito Municipal, em caráter excepcional poderá autorizar o pagamento do valor da contribuição de melhoria, inscrito ou não na dívida ativa, em até sessenta (60) parcelas mensais, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que: I - ................................................................................................................. II - ................................................................................................................ § 5º -
A Comissão de que trata o parágrafo anterior será nomeada pelo Prefeito Municipal e
deverá ser constituída por três membros, sendo dois da Secretaria da Promoção Social
e um da Secretaria da Fazenda". Artigo 2º - O inciso I do artigo 10, da Lei nº 2.960, de 28 de dezembro de 1.995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - ....................................................................................................... I de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, em favor dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de um único imóvel do Município, desde que: a) a área do lote de terreno não seja superior a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados; b) se houver edificação, que se trate de prédio de natureza residencial, com área não superior a 150 (cento e cinquenta) metros quadrados; c) a renda individual mensal do beneficiário, no mês de janeiro do exercício correspondente, não ultrapasse o valor equivalente a 3 (três) salários mínimos. ......................................................................................................................" Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, em favor dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de um único imóvel no Município, desde que: I - a área do lote de terreno não seja superior a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados; II - se houver edificação, que se trate de prédio de natureza residencial, com área não superior a 150 (cento e cinquenta) metros quadrados; III - o contribuinte esteja aposentado e a renda individual mensal do beneficiário, no mês de janeiro do exercício correspondente, não ultrapasse o valor equivalente a 3 (três) salários mínimos. Parágrafo Único A concessão do benefício depende, também,
de requerimento do interessado, que deverá ser protocolado até o último útil do mês
de junho do exercício correspondente. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 21 de novembro de 1997. Dr. Waldemar
Tebaldi Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma data. Dr. Carlos
Fonseca Ref. prot. n.º 28572/97 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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