LEI Nº 2.005, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1984

Alterada pela Lei nº 2.471, de 26 de dezembro de 1990

"Dá nova redação e revoga outros artigos da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973 - Código Tributário Municipal - e dá outras providências."
Carroll Meneghel, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;

Art. 1º - Os artigos 282, 283, 284, 285, 286 e 287 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 282 -  A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis, especialmente nos seguintes casos:

I – construção, abertura ou alargamento de ruas e avenidas, parques, campos de esporte, vias, logradouros e passeios públicos, estradas, pontes, túneis e viadutos;

II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de galerias pluviais e de rede coletora de esgotos sanitários;

III - proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos de água;

IV – instalação de rede de energia elétrica e de distribuição de água;

V - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.

Parágrafo primeiro - A Contribuição de Melhoria será cobrada do proprietário, do detentor do domínio útil ou do possuidor a qualquer título de imóveis situados nas áreas beneficiadas pelas obras, rateando, proporcionalmente, o custo total ou parcial das mesmas entre os imóveis incluídos na respectiva zona ou zonas de influência, correndo por conta do Município a parte que couber no rateio aos imóveis pertencentes ao domínio público municipal.

Parágrafo segundo - As obras de instalação de galerias pluviais previstas no inciso II deste artigo, serão lançados como Contribuição de Melhoria, observado o percentual de 50% do total devido, quando o bairro beneficiado pela obra tiver índice de ocupação superior a 50% e desde que o contribuinte seja proprietário de um único imóvel no município."

"Art. 283 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a repartição publica municipal competente deverá publicar edital, no orgão de imprensa oficial do Município, que conterá, necessariamente, os seguintes elementos:

I – delimitação das áreas beneficiadas pelas obras e a relação dos imóveis compreendidos nas mesmas;

II - memorial descritivo dos projetos;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV – plano de rateio do custo das obras entre os imóveis beneficiados e os nomes de seus respectivos proprietários, de acordo com o cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal, à data da elaboração do edital.

Parágrafo primeiro - O edital fixará prazo de trinta (30) dias, para a apresentação de impugnação administrativa, em petição escrita, dirigida ao senhor Diretor do Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal, via protocolo, que decidirá em primeira instância, cabendo recurso, em segunda instância, ao Senhor Prefeito Municipal dentro de igual prazo, contado da data da notificação pessoal ou da publicação no orgão oficial do Município.

Parágrafo segundo - Ao impugnante caberá o ônus da prova, sendo que a impugnação não terá efeito suspensivo, podendo a Administração Pública dar início ou prosseguimento das obras, bem como praticar todos os atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

Parágrafo terceiro - Cada Contribuinte receberá aviso de lançamento, que conterá o valor total de sua respectiva contribuição, além do número, valor e data de vencimento de cada parcela."

"Art. 284 - Considera-se contribuinte da Contribuição de Melhoria o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor qualquer título de bem imóvel situado no território do Município, beneficiado por obra pública."

"Art. 285 - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.

Parágrafo primeiro - No custo das obras serão computados as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos, bem como todos os investimentos necessários para que os benefícios deles decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados na respectiva zona ou zonas de influência.

Parágrafo segundo - O custo da obra a ser ressarcido pelos contribuintes corresponderá a cem por cento (100%)."

"Art. 286 - O valor total da contribuição de melhoria será proporcionalmente distribuído entre os contribuintes, obedecidos os seguintes critérios:

I – para os casos previstos nos incisos II e IV do artigo 282, dividindo-se o custo total da obra pelo total da soma das metragens de testadas dos imóveis por ela beneficiados, considerados, como tais, os lindeiros à via pública na qual foi realizado, multiplicando-se o seu resultado pela metragem de testada de cada imóvel;

II - para os casos previstos nos incisos I, III e V do artigo 282, dividindo-se o custo total da obra, pela soma das metragens das áreas beneficiadas pela obra pública, multiplicando-se o resultado pela metragem da área beneficiada de cada imóvel;

III - para os casos não expressamente previstos na legislação, a Administração Pública adotará critério que melhor se adapte à peculiaridade de cada caso e pela natureza da obra."

"Art. 287 - O valor da contribuição de melhoria será atualizado até a data do lançamento, com base nos índices de variação nominal das O.R.T.N. - Obrigações Reajustáves do Tesouro Nacional, devendo ser paga de uma só vez quando o total lançado for igual ou inferior a um (1) valor de referência (v.r.) vigente no município; ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais, a juros de doze por cento (12%) ao ano, não podendo o prazo para parcelamento do pagamento ser superior a 36 (trinta e seis) meses e nem resultar prestações em valor inferior a um (1) valor de referência (v.r.) vigente no município.

Parágrafo primeiro - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo considerar-se-á o valor de referência (v.r.) vigente no município à data do lançamento.

Parágrafo segundo - Entre o pagamento de uma e outra prestação será observado o intervalo mínimo de trinta (30) dias."
Artigo 287 da Lei 1.273/73:
- § 1º -
Foi criado o item "e" pelo artigo 1º da Lei nº 3.112, de 21/11/1997, posteriormente vetado pelo senhor Prefeito Municipal
- §§ 4º e 5º - Foi dada nova redação pelo artigo 1º da Lei
3.112, de 21/11/1997
-
Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2.557, de 18/12/1991
- Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2.471, de 26/12/1990
-
Nova redação dada pelo artigo 7º da Lei 2.341, de 27/12/1989
- Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2.005, de 21/12/1984

Art. 2º - Ficam revogados os artigos 288, 289, 290, 295, 296, 297, 298, 300, 301, 302 e 303 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973 (Código Tributário Municipal).

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.803, de 29 de setembro de 1981.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 21 de dezembro de 1984.

Carrol Meneghel
Prefeito Municipal

Publicado no Departamento de Administração, na mesma data.

Doracy T. F. Ribeiro
Diretora do Depto. de Administração
Substituta

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.