LEI Nº 2.557, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991

"Altera a redação do artigo 287 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973."

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 287, da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, alterado pelas Leis nº 2.005, de 21 de dezembro de 1984; 2.341, de 27 de dezembro de 1989; e 2.471, de 26 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 287 - O valor da contribuição de melhoria será atualizado monetariamente até a data do lançamento, com base nos índices previstos no § 3º deste artigo.

§ 1º - O valor da contribuição de melhoria poderá ser pago:

I - em até seis (06) parcelas mensais, a exclusivo critério do contribuinte;

II - em até trinta e seis (36) parcelas mensais a critério do Poder Executivo, desde que:

a) o contribuinte seja proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer título de um único imóvel neste Município;

b) a área do terreno não ultrapasse a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);

c) em havendo construção, que se trate de prédio exclusivamente residencial, com área não superior a 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados);

d) a renda bruta familiar do contribuinte, tomando-se por base o mês de vencimento da primeira parcela, não ultrapasse a dez (10) salários mínimos.

§ 2º - No caso de pagamento em parcelas, o valor de cada prestação será atualizado monetariamente da data do lançamento até a data do respectivo vencimento, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º - Para a atualização monetária de que trata este artigo serão utilizados os índices de inflação fixados ou oficialmente reconhecidos pelo Governo Federal, ou, na sua falta, os índices de preços ao consumidor divulgados pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - F.I.P.E.

§ 4º - O Prefeito Municipal, em caráter excepcional poderá autorizar o pagamento do valor da contribuição de melhoria em até sessenta (60) parcelas mensais, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que:

I - o contribuinte apresente motivo justificado e relevante, que demonstre a impossibilidade de o pagamento ser efetuado nas condições previstas no incisos I e II do parágrafo 1º;

II - o pedido receba parecer favorável de Comissão constituída para analisar os processos correspondentes a tais parcelamentos.

Parágrafo 5º - A Comissão de que trata o parágrafo anterior será nomeada pelo Prefeito Municipal e deverá ser constituída por três membros, dos quais dois indicados pelo Poder Executivo, sendo um da Divisão de Promoção Social e um da Divisão de Habitação do Departamento de Promoção Social e Habitação, e um indicado pelo Poder Legislativo."
Artigo 287 da Lei nº 1.273, de 19/12/1973:
- Nova redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 3.610, de 26/12/2001
- § 1º -
Foi criado o item "e" pelo artigo 1º da Lei nº 3.112, de 21/11/1997, posteriormente vetado pelo senhor Prefeito Municipal
- §§ 4º e 5º - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei
3.112, de 21/11/1997

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 18 de dezembro de 1991.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Administração, na mesma data.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Diretor do Depto. de Administração

Ref. Prot. nº 25990/91

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.