LEI Nº 2.560, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991 |
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| "Altera a redação dos dispositivos que especifica da Lei nº 2.309/89, modificada pela leis números 2.416/90 e 2.481/91, e dá outras providências." | |
| Dr. Waldemar
Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei: Art. 1º - Os artigos 1º, 6º, 7º e seu parágrafo 1º, e o artigo 8º da Lei nº 2.309, de 02 de outubro de 1989, alterada pelas leis números 2.416, de 16 de outubro de 1990, e 2.481, de 02 de janeiro de 1991, passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º - As indústrias de micro, pequeno, médio e grande portes para fins de relocação de suas instalações ou ampliação de suas atividades industriais, poderão adquirir da Prefeitura Municipal de Americana, áreas de terrenos localizados em Distritos Industriais previamente definidos por Lei, de propriedade do Município ou expropriadas para fins sociais. Parágrafo único - ............................................................................................. Art. 6º - O loteamento a ser efetivado pela Prefeitura obedecerá aos requisitos já previstos em Lei, e terão área mínima de 1.000 m² e máxima de 10.000 m². Art. 7º - As áreas alienadas nos termos desta Lei constituirão a garantia de pagamento, se financiadas, e em nenhuma hipótese poderão ser alienadas, ou por qualquer forma transferidas a terceiros, antes de decorrido o prazo de 01 (hum) ano da instalação e funcionamento da indústria no local. § 1º - As empresas adquirentes de terrenos com benefício desta Lei, deverão iniciar a construção das instalações industriais propostas no prazo de 12 (doze) meses e concluí-las no prazo de 60 (sessenta) meses, no máximo. Art. 8º - Os interessados na aquisição de terrenos com os benefícios desta Lei, farão inscrição na Prefeitura Municipal, mediante chamamento por edital público veiculado na imprensa escrita por três vezes, no mínimo, com prazo de 60 (sessenta) dias e do qual constarão as exigências mínimas para participar e dentre elas as seguintes: I - possuir atividade industrial de interesse para o Município; II - apresentar projeto de ocupação para a área pretendida, com o cronograma para início, desenvolvimento e conclusão das etapas projetadas e eventuais expansões futuras. Parágrafo único - Serão observados como critérios de priorização para a escolha de pretendentes por parte do Poder Público: I - as empresas de micro e pequeno portes; II - as empresas de médio porte; III - as empresas que estiverem instaladas nas proximidades de hospitais e escolas; IV - as empresas mais antigas sobre as mais novas." Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 20 de dezembro de 1991. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada no Departamento de Administração, na mesma data. Dr. Erich Hetzl Júnior Ref. Prot. nº 39.662/91 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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