LEI Nº 2.996, DE 19 DE AGOSTO DE 1996. |
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Ver Lei nº 3873/03: O CMAS fica vinculado à Secretaria de Promoção Social. Alterada pelas Leis
nº 3.017, de 13/11/96, nº 4.025,
de 06/05/04 e nº 4.780, de 29/12/08. Fica o CMAS reestruturado e regido pela Lei n° 5487,
de 05/06/13; e o Fundo Municipal de Assistência Social passa
a ser regido pelo capítulo VII da Lei n° 5487, de 05/06/13. |
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências." |
| Dr.
Frederico Polo Muller, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, órgão colegiado do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social do Município, com caráter deliberativo, permanente, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, vinculado etruturalmente ao Departamento de Promoção Social e Habitação. Capítulo I Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal
de Assistência Social CMAS: Capítulo II Artigo 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social CMAS é composto por 18 (dezoito) membros respectivos suplentes, sendo 9 (nove) do Poder Público e 9 (nove) da Sociedade Civil, com mandato de 2 anos, nomeados pelo Prefeito, sendo permitida uma recondução por igual período de 2/3 dos membros, como segue: I 09 representantes do Poder Público Municipal, servidores de carreira da Prefeitura Municipal de Americana, de livre escolha do Prefeito, a seguir especificados: a) 2 (dois) representantes da Secretaria de Promoção
Social; II 09 representantes de entidades da sociedade civil, juridicamente constituídas há pelo menos (dois) anos, escolhidos pelas respectivas representadas em assembléia previamente designada para esse fim, e nomeados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composição: a) 1 (um) representante da categoria de profissionais de
Serviço Social, escolhido entre os que se encontrem em exercício na profissão, § 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, com mandato de 02 (dois) anos. § 2º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante. § 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social CMAS contará com uma Secretaria Executiva, cuja composição e manutenção é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal. § 4º - O Poder Executivo Municipal terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação desta lei, para nomear e dar posse ao Conselho Municipal de Assistência Social. § 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social
elaborará seu Regimento Interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua
instalação, editado por meio de decreto do Poder Executivo Municipal. Capítulo III Artigo 6º - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela gestão dos recursos destinados a assistência social. § 1º - Cabe à Secretaria de Promoção Social gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. § 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria de Promoção Social. § 3º - O Poder Executivo disporá, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei, sobre o regulamento e
funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS. Artigo 7º - Constituem receitas do Fundo: I recursos provenientes de transferência dos
Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; § 1º - Os recursos oriundos do Fundo Municipal de Assistência FMAS serão contabilizados em conta própria e deverão ser utilizados na forma da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. § 2º - O Fundo Municipal de Assistência Social será
gerido pela Secretaria de Promoção Social, responsável pela articulação,
coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social, sob orientação
e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. Artigo 8º - Os recursos financeiros, decorrentes das dotações orçamentárias destinadas pelo Município ao Fundo Municipal de Assistência Social, serão automaticamente a ele repassados, à medida que se forem realizando as despesas, obedecidas outras diretrizes contidas no decreto regulamentador. Artigo 9º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em: I financiamento total ou parcial de programas,
projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidas pelo órgão da Administração
Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por
órgãos conveniados; Artigo 10 As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, bimestralmente, de forma analítica, e anualmente, de forma sintética. Artigo 11 - Os recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social serão repassados pela Secretaria de Promoção Social às entidades e
organizações de Assistência Social do Município devidamente registradas junto ao
referido órgão, dentro das normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência
Social e com a respectiva autorização legislativa." Capítulo IV Artigo 12 O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, para efetiva instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social. Artigo 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 19 de agosto de 1.996. Dr. Frederico Polo Muller Publicada no Departamento de Administração, na mesma data. Dr. Carlos Fonseca Ref. prot. nº 000038/96 "Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa." |
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