LEI Nº 3.062, DE 17 DE JUNHO DE 1997.

Alterada pela Lei nº 3.508, de 27/12/2000 Autor do Projeto de Lei C.M. nº 016/97- Poder Executivo - Dr. Waldemar Tebaldi

"Dá nova redação ao artigo 36 da Lei nº 2.668, de 30 de dezembro de 1992."

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 36 da Lei nº 2.668, de 30 de dezembro de 1992, alterado pela Lei nº 2.940, de 28 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 36 - O Poder Executivo, a pedido do interessado e na forma regulamentar, expedirá, de acordo com a natureza da atividade, "Alvará de Licença para Funcionamento", "Alvará Sanitário" e/ou "Certificado Sanitário de Licença para Funcionamento".

§ 1º - Caberá à Secretaria de Saúde fiscalizar e expedir o certificado e ou alvarás mencionados no "caput" sempre que a atividade estiver sujeita ao atendimento de exigências previstas no Código Sanitário, em sua legislação complementar ou em quaisquer outros dispositivos legais pertinentes à saúde.

§ 2º - Competirá à Secretaria de Serviços Urbanos fiscalizar e expedir "Alvará de Licença para Funcionamento" relativamente às demais atividades, não sujeitas às exigências mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º - O "Alvará Sanitário" e o "Certificado Sanitário de Licença para Funcionamento" serão expedidos com o prazo de validade previsto no Código Sanitário ou em sua legislação complementar.

§ 4º - O "Alvará de Licença para Funcionamento" será expedido com prazo de validade de 2 (dois) anos.

§ 5º - O "Certificado Sanitário de Licença para Funcionamento", expedido para o exercício da atividade de que nele necessite, substitui e torna dispensável a expedição do "Alvará de Licença para Funcionamento".

§ 6º - Os alvarás e ou certificado de que trata este artigo deverão ser afixados no estabelecimento, por seu proprietário, em lugar visível ao público e à fiscalização.

§ 7º - O cadastramento, na forma regulamentar, junto ao Cadastro de Atividades, poderá preceder a expedição do respectivo alvará ou certificado, para fins fiscais."
Artigo 36 da Lei nº 2.668, de 30/12/1982:
- Foi dada nova redação pelo artigo 1º da Lei nº 3.508, de 27/12/2000

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 17 de junho de 1997.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma data.

Dr. Carlos Fonseca
Coordenador de Administração

Ref. prot. nº 2401/97

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.