|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alterada pelas Leis nº 2.844, de 25/08/94, nº
2.881, de 21/12/94,
nº 2.940, de
28/11/95, nº 3.021,
de 21/11/96, nº 3.062, de 17/06/97, e nº 3.508, de 27/12/2000 Revogada pela Lei nº 4.930, de 24/12/2009 |
"Dispõe sobre taxas, na forma que especifica, define as taxas de fiscalização de localização e de fiscalização de funcionamento e dá outras providências." | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei: Art. 1º - As taxas cobradas pelo Município, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 2º - A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que correspondem a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas. Art. 3º - A inscrição, o lançamento e aplicação de penalidades referentes às taxas reger-se-ão pelas normas gerais, salvo se houver disposição especial. Art. 4º - A incidência e o pagamento da taxa independem: I do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; II de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; III de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida atividade; IV - da finalidade, do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; VII do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. Art. 5º - Das diligências realizadas a pedido ou por iniciativa do poder público poderá ser expedido comprovante ao contribuinte. Art. 6º - Nos casos em que a incidência não for anual, o sujeito passivo deverá calcular o valor da taxa, recolhendo-a na forma e prazos regulamentares, independentemente de prévia notificação. Parágrafo único: Aplicam-se ao lançamento por homologação as normas estabelecidas para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Art. 7º - As taxas classificam-se em: I pelo exercício regular do poder de polícia; II pela utilização do serviço público. Art. 8º - As taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia são: I - fiscalização de localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e similares; II fiscalização de funcionamento em horário normal e especial de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e similares; III fiscalização do exercício de atividade do comércio feirante, ambulante ou eventual; IV fiscalização de obras particulares V fiscalização de ocupação do solo nas vias e logradouros públicos. Art. 9º - O contribuinte das taxas de fiscalização é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia do município. Art. 10 - O cálculo das taxas decorrentes do poder de polícia será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguir, levando em conta aos períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.
Art. 11 - A taxa de fiscalização de localização, é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, de quaisquer atividades no município. Parágrafo único: Inclue-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. Art. 12 - Para efeito de incidência da taxa de fiscalização de localização, consideram-se estabelecimentos distintos: I os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos. Parágrafo único: Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem vários pavimentos de um mesmo imóvel. Art. 13 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, de atividades previstas no artigo 11. Art. 14 - São solidariamente responsáveis o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios utilizados na exploração de serviços de diversões públicas. Art. 15 - A taxa será paga na forma e prazos regulamentares. Art. 16 - A taxa de fiscalização de localização é devida de acordo com a seguinte tabela:
§ 1º - Não havendo nas tabelas especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada. § 2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas nas tabelas, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor. DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTO Art. 17 - A taxa de fiscalização de funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, em razão do funcionamento de quaisquer atividades no município. Parágrafo único: Inclui-se
entre as atividades sujeitas a fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária,
de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou
associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou
ofício. Art. 18 Para efeito de incidência da taxa de fiscalização de funcionamento, consideram-se estabelecimentos distintos: I os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo atividade, pertençam a diferente pessoas físicas ou jurídicas; II os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídicas, tenham funcionamento em locais diversos. Parágrafo único: Não são
considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna,
nem vários pavimentos de um mesmo nível. Art. 19 O sujeito
passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeito à fiscalização municipal em
razão do funcionamento de atividades previstas no artigo 31. Art. 20 São
solidariamente responsáveis o proprietário e o responsável pela locação do imóvel
onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios utilizados na exploração
de serviços de diversão pública. Art. 21 - A taxa de fiscalização de funcionamento será devida de conformidade com disposto no artigo 31 da presente Lei. § 1º - Não havendo especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada. § 2º - Enquadrando-se o
contribuinte em mais de uma das atividades especificadas nas tabelas, será utilizada,
para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor. Art. 22 - A taxa será devida pelo período inteiro, na forma estabelecida no artigo 31 desta Lei. Parágrafo único: Excetuam-se
do disposto no "caput" desse artigo, os casos de lançamento anual, nos quais a
taxa será devida pela metade se, relativamente ao exercício ou estabelecimentos
considerados, a atividade iniciar-se no segundo semestre. Art. 23 - Para o cálculo da
taxa lançada na forma desta Lei, tomar-se-á por base a UFIMA vigente no exercício em
que efetuado o lançamento. Art. 24 - A taxa, quando for o
caso, será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do
Cadastro de Atividades. Art. 25 - A inscrição no Cadastro de Atividades deverá ser promovida pelo sujeito passivo, na forma regulamentar, mencionando além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local. Art. 26 - A inscrição será efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da atividade. Parágrafo único: O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatório a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local. Art. 27 - Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação. Parágrafo único: O prazo previsto neste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade. Art. 28 - A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e pagamento da taxa correspondente quando não efetuadas pelo sujeito passivo, ou em tendo sido, apresentarem erro, emissão ou falsidade. Art. 29 - Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazo regulamentares. Art. 30 - A Administração poderá efetuar o lançamento da taxa em conjunto ou separadamente com outras taxas ou do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Art. 31 - A taxa de
fiscalização de funcionamento de atividades de produção, indústria, comércio e de
prestação de serviços é devida de acordo com a seguinte tabela:
§ 1º - O valor da taxa previsto no item "1" da tabela será cobrado, nas condições a seguir estabelecidas, com as seguintes reduções:
§ 2º - O valor da taxa previsto no item "3" da tabela será cobrado, nas condições a seguir estabelecidas, com as seguintes reduções:
Art. 32 - Nos casos em que a taxa seja cobrada com redução em função do número de empregados, observar-se-á o seguinte: I o primeiro lançamento será efetuado com base no número de empregados declarados na inscrição inicial ou na atualização de dados cadastrais; II os demais
lançamentos serão efetuados com base no número de empregados existentes a 1º de
janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, conforme dados declarados pelo
contribuinte na forma regulamentar. Art. 33 - Nos casos em que a taxa seja cobrada com redução em função de números de aparelhos ou equipamentos, observar-se-á o seguinte: I o primeiro lançamento será efetuado com base nas informações declaradas na inscrição inicial ou na atualização de dados cadastrais; II os demais
lançamentos serão efetuados com base no maior número de aparelhos ou equipamentos
existentes durante o mês de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento,
conforme dados declarados pelo contribuinte na forma regulamentar. Art. 34 - Poderá ser permitido
o funcionamento de estabelecimentos em qualquer dia e hora desde que recolhida a taxa para
fiscalização de funcionamento em horário especial e observadas as legislações
federal, estadual e municipal em vigor. Art. 35 - Ficam isentas da taxa
de fiscalização de funcionamento, as entidades assistenciais, beneficentes, culturais,
filosóficas, recreativas, esportivas, educacionais, religiosas de qualquer culto,
representativas de bairros e representativas de classe sem fins lucrativos, desde que
regularmente inscrita no Cadastro de Atividades, e os contribuintes autônomos isentos de
ISSQN. Art. 36 - O alvará de Licença para funcionamento será expedido pelo Departamento de Finanças, e pedido do contribuinte, na forma regulamentar, observando-se o seguinte: I terá prazo de validade até 31 de dezembro de cada exercício; II será expedido a título precário; III será renovado automaticamente, desde que as condições iniciais para a sua expedição não tenham sofrido alterações; IV deverá ser afixado em lugar visível no estabelecimento do contribuinte, ao público e à fiscalização. Parágrafo único: O
cadastramento da atividade do contribuinte na forma regulamentada, junto à Divisão de
Cadastro de Atividades, deverá preceder a expedição do Alvará de Licença para
funcionamento, referido no "caput" deste artigo. DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMÉRCIO AMBULANTE, FEIRANTE OU EVENTUAL. Art. 37 - Nenhuma atividade de comércio ambulante, feirante ou eventual será permitida sem prévia inscrição de pessoa que a exercer, na repartição competente da Prefeitura. Art. 38 - A inscrição será promovida mediante o preenchimento de formulário próprio, com a exibição de documentos previstos na forma regulamentar. § 1º - Caso o comércio seja exercido por empregado ou preposto do licenciado, tal fato deverá constar da inscrição, sendo então, com relação a este, exigido a apresentação dos mesmos documentos pessoais para o licenciamento. § 2º - No caso de comércio eventual, a atividade a ser exercida deve ser requerida, dispensada a apresentação dos documentos referidos neste artigo. § 3º - Para o exercício de comércio eventual exigir-se-á a vistoria do local, se para a sua prática houver montagem ou desmontagem de construções, mesmo que provisórias, ou equipamentos que impliquem em segurança ou comodidade dos usuários, dispensando-a se: a) for exercido em estabelecimento já licenciado e vistoriado; b) seu exercício independer ou não de ter conexão,
embora exercida mesmo local, com atividade que dela dependa, conforme disposto neste
artigo. Art. 39 - Quando o exercício do comércio ambulante, feirante ou eventual depender de fiscalização sanitária, será exigida também a prova de registro na repartição competente e de vistoria do veículo ou outro meio de condição ou de exposição do produto. Art. 40 - Não será concedido, em hipótese alguma, o licenciamento de atividade a menores de 18 anos, sendo, porém, permitido o trabalho deste, como empregado ou preposto de ambulante ou feirante devidamente autorizados, devendo, neste caso, apresentar, além dos documentos a que se refere o § 1º do artigo 39, a autorização dos pais, tutores ou autoridades judiciárias a que estiver sujeito. Art. 41 - Promovida a inscrição, será fornecido ao interessado documento comprobatório desta, mediante recibo ou talão de licença pessoal, que só terá validade para o período a que se referir, se quitados. Parágrafo único: Além do nome e endereço do licenciado, constarão do talão de licença: I os gêneros ou mercadorias que constituem objetivo do comércio; II o período de licença, o horário e as condições especiais do exercício do comércio; III o nome do empregado ou preposto, quando o comércio não for exercido pelo próprio licenciado. Art. 42 - O talão de licença deverá estar sempre em poder do ambulante, feirante ou eventual, para ser exibido aos encarregados de fiscalização, quando solicitados. Art. 43 - Os ambulantes, feirantes ou eventuais deverão renovar a inscrição, anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada exercício. Art. 44 - A licença de ambulante, feirante ou eventual, só será válida para o período normal de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em geral, com exceção dos artigos que por suas características, sejam de venda normal fora desse horário, tais como: Leite, pão, pipoca, amendoim, algodão doce e artigos similares. Art. 45 - A licença de feirante obedecerá os horários estabelecidos pela Prefeitura. Art. 46 Não será permitido o comércio ambulante, feirante ou eventual a varejo, dos seguintes artigos: I medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos; II aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas; III gasolina, querosene ou quaisquer substâncias inflamáveis ou explosivas; IV armas e munições; V - folhetos, panfletos, livros ou gravuras de caráter obsceno; VI pastéis, doces, balas e outras guloseimas, desde que não estejam protegidos por envoltórios rigorosamente impermeáveis. Art. 47 - Os ambulantes não poderão, salvo licença especial, fixar-se nas ruas, praças ou qualquer logradouro público. Art. 48 - A licença especial para estabelecimento em via pública só será concedida pela Administração, quando não prejudique o trânsito e o interesse público, sendo cobradas, neste caso, as taxas em dobro. Art. 49 O lançamento da Taxa de Fiscalização do exercício da atividade de comércio ambulante, feirante ou eventual, é anual, trimestral ou periódica, de conformidade com a atividade exercida. Parágrafo único: A Taxa de Fiscalização para exercício de atividade de comércio ambulante, feirante ou eventual, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, administrativas ou regulamentares. Art. 50 - A Taxa de Fiscalização para exercício da atividade de comércio ambulante, feirante ou eventual é devida a partir do primeiro dia de cada exercício, prevalecendo o seu lançamento para todo o exercício, exceto se a atividade for iniciada no meio do exercício, quando deverá ser proporcional ao número de meses faltantes para o término, considerando por inteiro qualquer fração de mês. Art. 51 - A Taxa de Fiscalização para exercício da atividade de comércio ambulante, feirante ou eventual será lançada: I para os feirantes, através de lançamento anual, dividido em quatro parcelas trimestrais; II para os ambulantes, através de lançamento anual ou trimestral, quando a licença se referir a período determinado; III para as atividades eventuais, através de lançamento relativo ao período de exercício da atividade. Art. 52 - A Taxa de Fiscalização para o exercício da atividade de comércio ambulante, feirante ou eventual, é devida de acordo com seguinte tabela:
Parágrafo único: O feirante produtor
fica isento da taxa de fiscalização para o exercício da atividade, desde que
devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal. Art. 53 - A Taxa de Fiscalização para o exercício da atividade de comércio ambulante, feirante ou eventual será arrecadada: I para feirantes: a primeira parcela no ato da inscrição e as demais até o último dia do primeiro mês de cada trimestre subsequente; II para ambulantes: a) em uma única parcela anual, no ato da inscrição, se anual a licença solicitada; b) em parcelas trimestrais no ato da inscrição ou renovação, se trimestral a licença solicitada. III para as atividades de comércio eventual, em uma única parcela pelo período da licença concedida. Art. 54 - O artigo 208, da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: "Art. 208 A Taxa de Fiscalização de Execução de Obras Particulares, tem como fato gerador a fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica em razão da execução de obras particulares em geral e demais atos e atividades especificados na tabela própria referida no artigo 211. § 1º - Nenhuma obra de qualquer natureza poderá ter início sem o pagamento da taxa referida no caput deste artigo, e a expedição de Licença para Execução de Obras Particulares. § 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a licença deverá ser requerida na forma e prazos regulamentares." Art. 55 - O artigo 209, da Lei nº 1.273, de 19 dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: "Art. 209 O recibo de pagamento da Taxa servirá para cada obra requerida." Art. 56 - O artigo 213, da Lei nº 1.273 de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: "Art. 213 As multas serão aplicadas de conformidade com o artigo 80, da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1.973, e não dispensa o contribuinte do pagamento da taxa de expediente devida, nem elide a aplicação de outras cominações legais." Art. 57 - O artigo 215, da Lei nº 1.273, de 19 dezembro de 1973, passa a ter seguinte redação: "Art. 215 A Taxa de Fiscalização do Uso de Áreas de Domínio Público, tem como fato gerador a fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação so solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, em razão do uso de áreas de domínio público ou de próprios municipais." Art. 58 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993. Art. 59 - Revogam-se o artigos 162 e 199, bem como a Tabela I, da Lei nº 1.273, de 19 dezembro de 1973. Prefeitura Municipal de Americana, aos 30 de dezembro de 1992. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada no Departamento de Administração, na mesma data. Dr. Erich Hetzl Júnior Ref. Prot. nº 39.555/91 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||