DECRETO Nº 2.874, DE 06 DE JUNHO DE 1989 |
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Alterado pelos Decretos nº 3.146, de
28/11/1990, nº 4.059, de 22/11/1995 e nº 5.683, de
27/01/2003 Revogado pelo Decreto nº 6.590, de 20 de julho de 2005. Este decreto também encontra-se disponível em versão consolidada |
"Que dispõe sobre a criação de guinchamento particular; do pátio destinado a guarda dos veículos guinchados e da tabela para guinchamento de veículos e dá outras providências." |
Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, I e V da Constituição Federal/88; arts. 3º e ss. incisos II, VII e XX; 39, VII e XVI; 57, I, "f", "i", "j" da Lei Orgânica dos Municípios e considerando ainda a Lei Federal nº 5.108, de 21/09/68 (Código Nacional de Trânsito); Decreto Federal nº 62.127 de 16/01/68 (Regulamento do Código Nacional de Trânsito) e a Lei Federal nº 6.575, de 30/09/78: D E C R E T A : DO SERVIÇO DE GUINCHAMENTO Art. 1º - O serviço de guinchamento de veículos em todo o território do Município de Americana, sem zona delimitada, por particulares, fica sujeito às normas estabelecidas neste decreto. Art. 2º - Os prestadores de serviços de guinchamento deverão cadastrar-se perante a Prefeitura Municipal, dela obtendo a devida licença para o exercício de sua atividade. DO PÁTIO MUNICIPAL Art. 3º - Fica criado o Pátio Municipal destinado ao depósito de veículos apreendidos, removidos e recolhidos pela autoridade competente, onde permanecerão até sua liberação ou venda em leilão. Parágrafo único - Seja qual for a forma de guinchamento de que trata o "caput" deste artigo, todo o veículo guinchado, será obrigatoriamente depositado no pátio municipal. Art. 4º - A Prefeitura Municipal estabelecerá as escalas de plantão dos prestadores de serviço de guinchamento, para o período noturno, domingos e feriados. Art. 5º - A restituição dos veículos depositados no Pátio Municipal far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - do ato liberatório outorgado pela autoridade competente; II - dos pagamentos das multas e taxas devidas; III - dos pagamentos das despesas com a remoção; apreensão ou retenção e estadia, bem como as despesas com notificações e editais, mencionados nos artigos subseqüentes. Art. 6º - A pessoa que figurar na licença do veículo apreendido, removido ou retido no Pátio Municipal como proprietária, será notificada por via postal, no prazo de 10 (dez) dias contados da entrada no Pátio, para que, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da referida notificação, efetue os pagamentos dos débitos e, nos termos dispostos no artigo 5º deste decreto, promova a retirada de seu veículo. Art. 7º - Não atendida a notificação por via postal de que trata o artigo 6º deste decreto, os interessados serão notificados por edital, afixado nas dependências do órgão apreensor e publicado uma vez na imprensa oficial do município se houver, e, duas vezes em jornal de maior circulação da cidade, para os fins previstos nos artigos 5º e 6º deste decreto, e, com o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da primeira publicação; § 1º - Do edital constarão: I - o nome ou designação da pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo; II - os números da placa e do chassis, bem como, as indicações da marca, ano de fabricação e côr do veículo; § 2º - Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no órgão fiscalizador competente, do edital, constarão os nomes do proprietário e do possuidor do veículo. DO LEILÃO Art. 8º - Todo leilão será precedido de autorização do Prefeito Municipal. Art. 9º - Não atendendo os interessados à notificação e edital de que trata o presente decreto, e decorridos 90 (noventa) dias da remoção, apreensão ou retenção, o veículo será vendido em leilão, mediante a avaliação prévia e publicação de editais de praça, em número de dois, em jornal de maior circulação no Município, ou imprensa oficial se houver. § 1º - O leilão será realizado após 30 (trinta) dias, em prazo a ser contado a partir da primeira publicação. § 2º - Serão reduzidos à sucata ou vendidos como tal, os veículos que não apresentarem mínimas condições de segurança, circunstância essa que deverá ser atestada no laudo de avaliação. Art. 10 - Do edital de leilão constarão obrigatoriamente, o dia, hora e local em que este será realizado, e, os elementos essenciais para a caracterização do veículo, ou seja, o nome da pessoa física ou jurídica que figurar na licença como proprietário do veículo, os números da placa e do chassis, bem como, a marca, ano de fabricação e côr do veículo. § 1º - Se não houver lance igual ou superior do valor da avaliação, proceder-se-á a venda pelo maior lance, respeitado sempre o mínimo fixado pelo Administração Pública. § 2º - O arrematante deverá depositar, no mínimo, 50% (cincoenta por cento) do valor ofertado, até a lavratura do auto de arrematação, e o restante dentro de 03 (três) dias úteis, sob pena de perda da parcela já paga, e, anulação de sua arrematação. § 3º - Do produto apurado na venda serão deduzidas as despesas previstas neste decreto e as demais decorrentes do leilão, recolhendo-se, o saldo remanescente ao Banco do Estado de São Paulo S/A - Agência Prefeitura Municipal de Americana, em depósito a disposição da pessoa física ou jurídica que figurar na licença do veículo leiloado como proprietário. § 4º - Poderão ser reduzidos à sucata, a critério da Administração Pública, os veículos não arrematados. § 5º - Não poderão dar lances, por si ou por pessoa interposta, qualquer funcionário da Administração Pública direta ou indireta. DA TABELA PARA GUINCHAMENTO Art. 11 - Fica criada a Tabela para Guinchamento de Veículos no Município de Americana, de que trata este Decreto, inclusive para guinchamento de veículos a pedido do interessado, conforme tabela abaixo, calculada com base no S.M.R. (Salário Mínimo de Referência), compreendendo tanto o perímetro urbano como o fora dele: I - PERÍODO DIURNO Compreendido das 6:00 às 19:00 horas: a) Caminhões; reboques; semi-reboques; ônibus; micro-ônibus; tratores; caminhonetes; caminhões 3/4 e cavalo mecânico - 80% (oitenta por cento) do S.M.R.; b) Automóveis; jeeps e peruas - 40% (quarenta por cento) do S.M.R.; c) Motocicletas; lambretas; triciclos e motonetas - 30% (trinta por cento) do S.M.R.; d) Charretes; carroças; carroções; carros de mãos e bicicletas - 10% (dez por cento) do S.M.R.; II - PERÍODO NOTURNO: (compreendido das 19:00 horas de um dia às 6:00 horas do dia seguinte), DOMINGOS E
FERIADOS, serão acrescidos do percentual de 10% (dez por cento) aos percentuais de que
trata o inciso I deste artigo. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - Os prestadores de serviço de guinchamento que não estiverem com suas funções regularizadas na forma deste Decreto e que forem autuados efetivando guinchamentos de veículos dentro do Município de Americana, ficarão sujeitos as seguintes penalidades: I - Em caso de 1ª infração, multa do valor igual a 100% do S.M.R.; II - Em caso de 2ª infração (reincidência), multa do valor igual a 200% do S.M.R.; III - em caso de 3ª infração (reincidência), multa do valor variável de 400% a 600% do S.M.R. a critério da Administração Pública; IV - Além
da aplicação da multa de que trata o inciso III deste artigo, será o prestador de
serviço infrator, proibido do exercício de sua função dentro do Município de
Americana. Art. 13 - Os proprietários dos veículos depositados no Pátio Municipal, nas formas deste decreto, são obrigados a pagar a título de estadia no referido pátio, o preço equivalente a: I - Em relação aos tipos de veículos discriminados no inciso I, "a", do art. 11 deste Decreto, o percentual de 3% por dia, do S.M.R.; II - em relação aos tipos de veículos discriminados no inciso I, "b", do art. 11 deste Decreto, o percentual de 2% por dia, do S.M.R.; III - Em relação aos tipos de veículos discriminados no inciso I, "c", do art. 11 deste Decreto, o percentual de 1% por dia, do S.M.R.; IV - Em
relação aos tipos de veículos discriminados no inciso I, "d", do art. 11
deste Decreto, o percentual de 0,5% por dia, do S.M.R. Art. 14 - Os prestadores de serviço de guinchamento que desatenderem ao disposto no parágrafo único do art. 3º deste Decreto, e depositarem os veículos guinchados em local diverso do estabelecido neste Decreto, e, sem ordem expressa emanada de poder competente, obrigar-se-á a repor à Administração Pública, a quantidade das estadias por dia e em pecúnia, nos valores prefixados no Art. 13 e seus incisos de I a IV deste Decreto, corrigidos com juros de mora e correção monetária. Art. 15 - Os prestadores de serviços de guinchamento que desrespeitarem a tabela disposta no Art. 11, seus incisos e alíneas, deste Decreto, sofrerão a imposição da multa equivalente aos valores prefixados no referido artigo, incisos e alíneas, por veículo guinchado, sem prejuízo da proibição do exercício das funções especificadas neste Decreto. Art. 16 - Para todos os atos do leilão de que trata este Decreto, será formalizado processo, do qual constarão obrigatoriamente os seguintes documentos: I - Dados atinentes ao veículo depositado no Pátio Municipal, constando a data de sua entrada e o nome do prestador do serviço de guinchamento; II - Documento comprovante do pagamento das despesas com o guinchamento, se o interessado efetivou o pagamento diretamente ao prestador do serviço, documento este que deverá ser fornecido pelo prestador do serviço, ou se não o tiver efetuado, o valor do guinchamento deverá constar em documento próprio, com seu valor atualizado a época do leilão, nos termos e valores da tabela de que trata este Decreto; III - Documento comprobatório do valor das estadias devidas aos cofres públicos; IV - Documentos comprobatórios com seus respectivos valores, das notificações e editais; V - Documento de avaliação do veículo a ser leiloado ou convertido à sucata e assim vendido; VI - Documento da autorização do Prefeito Municipal para a efetivação do leilão; VII - Documento da nomeação pelo Prefeito Municipal de leiloeiro para o leilão; VIII - Documento de liquidação do leilão, obedecendo-se o disposto no Art. 10 e seus parágrafos. Parágrafo único - Em caso de redução à sucata de veículo, nos termos do parágrafo 2º do Art. 9º e parágrafo 4º do Art. 10, ambos deste Decreto, será formalizado processo, obedecendo-se as mesmas formalidades dispostas no "caput" deste artigo e seus incisos. Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a partir de então, todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 06 de junho de 1989. Dr. Waldemar
Tebaldi Publicado no Departamento de Administração, na mesma data. Alonso de
Oliveira Ref. Prot. nº 1597/89 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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