LEI Nº 3.256, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998

 
Autor do Projeto de Lei C.M. nº 145/98 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Altera os dispositivos legais que menciona" (Redução e Isenção de I.P.T.U. e redução de Contribuição de Melhoria).

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 104 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 104 – O lançamento do imposto será anual e efetuado de ofício, em nome do contribuinte, podendo o seu valor, a critério do Poder Executivo, ser expresso somente na moeda corrente ou na forma prevista no § 2º do artigo 47 desta lei.

§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de janeiro do ano a que corresponder o lançamento, observada a situação cadastral do imóvel.

§ 2º - As alterações na situação cadastral do imóvel somente serão consideradas, para efeito de tributação, no exercício seguinte ao de sua anotação na respectiva ficha de cadastro, seja ela efetuada de ofício ou mediante comunicação do contribuinte."

Artigo 2º - O artigo 10 da Lei nº 2.960, de 28 de dezembro de 1.995, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10 – O Poder Executivo fica autorizado a conceder as seguintes reduções:

I – de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, em favor do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título de um único imóvel no Município, desde que:

a) a área do lote de terreno não seja superior a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados;

b) se houver edificação, que se trate de prédio de natureza residencial, com área não superior a 150 (cento e cinqüenta) metros quadrados;

c) a renda bruta do contribuinte, no mês anterior ao do vencimento da primeira parcela, não seja superior a 3 (três) salários mínimos.

II – 50% (cinqüenta por cento) do valor da contribuição de melhoria decorrente de obras de pavimentação asfáltica e serviços complementares, em favor do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título de um único imóvel no Município, desde que:

a) a área do lote de terreno não seja superior a 350 (trezentos e cinqüenta) metros quadrados;

b) se houver construção, que se trate de imóvel residencial, classificado na categoria popular, com área não superior a 100 (cem) metros quadrados;

c) a renda bruta do contribuinte, no mês correspondente ao do lançamento, não ultrapasse de 6 (seis) salários mínimos.

§ 1º - A renda bruta prevista nos incisos I e II será determinada pela somatória dos rendimentos excluindo-se o adicional de férias, as parcelas de 13º (décimo terceiro) salário e as horas extras;

§ 2º - Somados os rendimentos, o resultado não poderá ultrapassar os respectivos limites.

§ 3º - A concessão dos benefícios de que trata este artigo fica condicionada, ainda, a requerimento do interessado, dirigido ao Secretário da Fazenda do Município e protocolizado até a data de vencimento da primeira parcela, instruído com comprovantes que demonstrem o atendimento das condições exigidas para a obtenção do favor fiscal."

Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, em favor do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título de um único imóvel no Município, desde que:

I – pelo menos um dos proprietários, detentores do domínio útil ou possuidores a qualquer título do imóvel seja aposentado ou pensionista;

II – a área do lote de terreno não seja superior a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados;

III – se houver edificação, que se trate de prédio de natureza residencial, com área não superior a 150 (cento e cinqüenta) metros quadrados;

IV – a renda bruta do aposentado ou pensionista, no mês anterior ao do vencimento da primeira parcela, não seja superior a 3 (três) salários mínimos.

§ 1º - A renda bruta prevista no inciso IV será determinada pela somatória dos rendimentos do aposentado ou pensionista.

§ 2º - Somados os rendimentos, o resultado não poderá ultrapassar o limite estabelecido.

§ 3º - A concessão do benefício de que trata este artigo fica condicionada, ainda, a requerimento do interessado, dirigido ao Secretário da Fazenda do Município e protocolizado até a data de vencimento da primeira parcela, instruído com comprovantes que demonstrem o atendimento das condições exigidas para a obtenção do favor fiscal.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I – os artigos 2º e 3º da Lei nº 3.112, de 21 de novembro de 1997;

II – a Lei nº 3.150, de 14 de abril de 1998.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 21 de dezembro de 1998.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma data.

Dr. Carlos Fonseca
Coordenador de Administração

Ref. prot. nº 38.677/98

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.