LEI Nº 3.291, DE 06 DE MAIO DE 1999

Alterada pelas Leis nº 3.317, de 15/07/1999, Lei nº 3.733, de 13/11/2002.
Revogado o artigo 3°, XI, pela Lei n° 5.926, de 22/06/2016.

Autor do Projeto de Lei C.M. n.º 016/99 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Altera dispositivos da Lei nº 3.003, de 10 de outubro de 1996, e dá outras providências. (Dispõe sobre o Plano de Informática, Estrutura Administrativa e Carreira de Apoio Administrativo, Operacional e Técnico da Prefeitura Municipal de Americana, e dá outras providências.)"

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei;

Artigo 1º - Os artigos abaixo da Lei nº 3.003, de 10 de outubro de 1996, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2º - .................................................................................................

Artigo 3º - ...................................................................................................

Parágrafo único - .........................................................................................

Artigo 4º - ..................................................................................................

§ 1º - ..........................................................................................................

§ 2º - Auxiliam diretamente o Prefeito Municipal, no exercício do Executivo Municipal, o Vice-Prefeito, o Chefe de Gabinete, os Secretários, os Coordenadores, os Administradores de Regionais e os dirigentes dos órgãos integrantes da Administração Indireta.

Artigo 5º - .................................................................................................

I – ...........................................................................................................

II – órgãos que executarão todas as funções-fim na estrutura Municipal, garantindo a qualidade e produtividade dos serviços municipais.

Artigo 6º -....................................................................................................

I - ...............................................................................................................

II - ............................................................................................................

III - ...........................................................................................................

IV - .............................................................................................................

Artigo 7º - As entidades integrantes da Administração Indireta vinculam-se ao Gabinete do Prefeito ou às Secretarias afins, sujeitando-se ao planejamento e controle macrofuncional exercidos por esses órgãos, mas que, sem infringir o teor de sua autonomia, caracterizada nos seus respectivos atos de criação, permitam, eficazmente, a avaliação do seu comportamento econômico-financeiro e a análise periódica dos seus resultados em cotejo com os objetivos do Governo.

Artigo 8º - ...................................................................................................

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO EXECUTIVO MUNICIPAL

Artigo 9º - ..................................................................................................

I -   .............................................................................................................

a) ...............................................................................................................

b) ...............................................................................................................

II - ..............................................................................................................

a) ...............................................................................................................

b) Secretaria de Governo;

c) Secretaria dos Negócios Jurídicos.

III - ..........................................................................................................

a) Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente;

b) Secretaria de Administração;

c) Secretaria de Fazenda.

IV - ...........................................................................................................

a) ..............................................................................................................

b) ..............................................................................................................

c) Secretaria de Esportes;

d) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

e) Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;

f) Secretaria de Saúde.

V - ..............................................................................................................

a) ...............................................................................................................

b) ................................................................................................................

c) ................................................................................................................

§ 1º  - ..........................................................................................................

§ 2º - ...........................................................................................................

§ 3º - Os órgãos mencionados no inciso V, alíneas "a" e "b", vinculam-se às Secretarias afins por linha de coordenação e controle funcional, a saber:

I - Departamento de Água e Esgoto - DAE: à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;

II - ............................................................................................................

§ 4º - A Guarda Municipal de Americana – GAMA vincula-se ao Gabinete do Prefeito.

Artigo 10 - ..................................................................................................

I - a estrutura organizacional dos órgãos de administração geral compreende:

a) nível de gerenciamento funcional e coordenação representado pelo respectivo Secretário, com funções relativas a liderança e articulação institucional ampla no setor de atividades polarizado pela coordenação, execução e controle de programas e projetos, bem como a ordenação dos meios administrativos necessários em toda a estrutura para o alcance dos objetivos institucionais, com atuação efetiva de sua Secretaria e Assessoramento Técnico;

b) ...............................................................................................................

c) ...............................................................................................................

II - a estrutura organizacional dos órgãos de administração específica compreende:

a) nível de direção representado pelo respectivo Secretário, com funções relativas à liderança e articulação de planos e programas pertinentes à sua área de atuação;

b) nível de atuação instrumental, representado pelo Gabinete, Assessoramento Técnico e órgãos estruturantes ligados funcionalmente às Secretarias;

c) ...............................................................................................................

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO PRIMEIRA
DO GABINETE DO PREFEITO

Artigo 11 - ..................................................................................................

Parágrafo único - ..........................................................................................

SEÇÃO SEGUNDA
DA SECRETARIA DE GOVERNO

Artigo 12 – A Secretaria de Governo é o órgão responsável pela articulação política, comunicação social e relações do Governo com o Poder Legislativo, imprensa, sociedade em geral e seus setores organizados, como também pelas relações inter-Secretarias.

§ 1º - A Secretaria de Governo será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito.

§ 2º - A Secretaria de Governo compreende as seguintes unidades administrativas:

I – Unidade de Comunicação Social;

II – Unidade de Relações Comunitárias.

SEÇÃO TERCEIRA
DA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Artigo 13 - A Secretaria dos Negócios Jurídicos é o órgão responsável pela representação judicial da Prefeitura Municipal, bem como pelo assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal e demais órgãos da Administração Municipal.

Parágrafo único - A Secretaria de Negócios Jurídicos será dirigida por um Secretário, habilitado para o exercício da advocacia, de livre escolha do Prefeito Municipal.

SEÇÃO QUARTA
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E MEIO AMBIENTE

Artigo 14 - A Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente é o órgão responsável pela promoção do planejamento integrado do Município, assessorando toda a estrutura executiva e legislativa, com o objetivo de garantir a institucionalização de um processo permanente de planejamento estratégico, como também pela política de preservação ambiental.

§ 1º - A Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal.

§ 2º - A Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente compreende as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade de Desenvolvimento Físico-Urbanístico;

II - Unidade de Desenvolvimento Sócio-Econômico;

III - Unidade de Cadastro Técnico Municipal;

IV - Unidade de Meio Ambiente.

SEÇÃO QUINTA
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 15 - A Secretaria de Administração é o órgão responsável pelo sistema de gestão administrativa integrada do Município, encarregando-se da programação, supervisão funcional, coordenação e controle dos serviços administrativos comuns nos diferentes órgãos da Administração Direta.

§ 1º - A Secretaria de Administração compreende as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade de Recursos Humanos;

II - Unidade de Suprimentos;

III - Unidade de Serviços Gerais.

§ 2º - A Secretaria de Administração será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal.

SEÇÃO SEXTA
DA SECRETARIA DE FAZENDA

Artigo 16 - A Secretaria de Fazenda é o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas estratégicos do Município, voltados ao lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos Municipais, preços públicos e outros créditos.

§ 1º - A Secretaria de Fazenda compreende as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade de Legislação;

II - Unidade de Auditoria Fiscal

III - Unidade de Arrecadação;

IV - Unidade de Dívida Ativa

§ 2º - A Secretaria de Fazenda será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal.

SEÇÃO SÉTIMA
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Artigo 17 - A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão responsável pela supervisão e execução das políticas e programas estratégicos definidos pelo Município pertinentes ao seu campo educacional e cultural.

§ 1º - A Secretaria de Educação e Cultura compreende as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade de Ensino Fundamental e Médio;

II - Unidade de Assistência ao Educando;

III - Unidade Pré-Escolar;

IV - Unidade de Cultura.

§ 2º - Fica criado, junto à Secretaria de Educação e Cultura do Município e vinculado à Unidade de Ensino Fundamental, o "Centro de Educação para Atendimento de Crianças e Adolescentes Autistas".

§ 3º - As demais Secretarias que integram a estrutura administrativa do Poder Executivo prestarão o apoio necessário ao regular funcionamento do Centro, mediante a cessão de recursos materiais e humanos.

§ 4º - A Secretaria de Educação e Cultura será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal.

SEÇÃO OITAVA
DA SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL

Artigo 18 - A Secretaria de Promoção Social é o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas estratégicos do Município, voltados ao bem-estar social da comunidade.

§ 1º - A Secretaria de Promoção Social compreende as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade de Habitação;

II - Unidade de Promoção Social.

§ 2º - A Secretaria de Promoção Social será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal.

SEÇÃO NONA
DA SECRETARIA DE ESPORTES

Artigo 19 - A Secretaria de Esportes é o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas estratégicos do Município, relacionados com a recreação e a prática de esportes.

§ 1º - A Secretaria de Esportes compreende a seguinte unidade administrativa: Unidade de Esportes;

§ 2º - A Secretaria de Esportes será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal.

SEÇÃO DÉCIMA
DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENO ECONÔMICO

Artigo 20 – A Secretaria de Desenvolvimento Econômico é o órgão responsável pela implementação de medidas objetivando: o fortalecimento e a ampliação dos setores econômicos do Município; o estabelecimento de políticas destinadas à promoção de estímulos ao pequeno e microempresário e à geração de novos empregos; a criação de mecanismos de articulação entre os Governos do Município, do Estado e da União e a iniciativa privada, visando a reestruturação das bases produtivas e as relativas ao desequilíbrio da economia do Município, a eficiência da infra-estrutura econômica e o financiamento para o desenvolvimento econômico e social; o desenvolvimento econômico do Município, através do apoio às indústrias, ao comércio, ao turismo, aos serviços e a todas as formas de atividades econômicas que ampliem e preservem os empregos e as receitas do Município, através de medidas que criem incentivos fiscais e outros benefícios para a ampliação da atividade econômica, que facilitem o acesso dos agentes econômicos aos órgãos creditícios oficiais ou privados e que gerem informações voltadas para a busca de novos mercados para os produtos fabricados no Município; o fomento e o oferecimento de subsídio para a formação de grupos de micro e pequenas empresas, visando a aquisição coletiva de tecnologia, sistemas de administração, equipamentos de uso comum para cálculo de custo, estamparia, padronagem, acompanhamento de tendências de moda e mercado e a aquisição cooperada de matéria-prima no mercado interno e externo.

§ 1º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito.

§ 2º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico compreende as seguintes unidades administrativas:

I – Unidade de Indústria;

II – Unidade de Comércio;

III – Unidade de Turismo e Serviços.

SEÇÃO DÉCIMA PRIMEIRA
DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS UBANOS

Artigo 21 - A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos é o órgão responsável: pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas estratégicos do Município, voltados à construção, conservação e fiscalização de vias e obras públicas, estradas, caminhos, parques e jardins Municipais, e à operação e manutenção dos demais setores de apoio à construção e conservação de próprios municipais; pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas estratégicos do Município, relacionados com transportes urbanos, serviço urbano, limpeza urbana, administração de cemitérios, fiscalização de feiras, ambulantes e varejo e demais serviços de utilidade pública existentes ou que venham a ser criados.

§ 1º - A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos compreende as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade de Obras Públicas;

II - Unidade de Parques e Jardins;

III - Unidade de Serviços Urbanos;

IV - Unidade de Limpeza Pública Urbana;

V - Unidade de Sistema Viário e de Transportes;

VI - Unidade de Transporte Interno.

§ 2º - A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal.

SEÇÃO DÉCIMA SEGUNDA
DA SECRETARIA DE SAÚDE

Artigo 22 - A Secretaria de Saúde é o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas de saúde do Município.

§ 1º - A Secretaria de Saúde compreende as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade de Vigilância em Saúde;

II - Unidade de Serviços de Saúde;

III - Unidade de Policlínica;

IV - Unidade de Auditoria e Avaliação do Sistema Único de Saúde – SUS.
Artigo 22, da Lei nº 3003, de 10/10/1996:
- § 1º: alterado item III e acrescentado item V pelo artigo 3º da Lei nº 3.733, de 13/11/2002

§ 2º - A Secretaria de Saúde será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal.

SEÇÃO DÉCIMA TERCEIRA
DA COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E CONTABILIDADE

Artigo 23 - A Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade, subordinada à Secretaria de Fazenda, é o órgão responsável pela execução da política orçamentária e contábil de utilização dos recursos financeiros do Município e especialmente, pela execução dos registros contábeis, elaboração do orçamento e movimentação de dinheiro com o propósito de viabilizar os serviços comuns nos diferentes órgãos da Administração Direta.

§ 1º - A Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade compreende as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade Contábil Financeira;

II - Unidade de Orçamento.

III – Unidade de Tesouraria

§ 2º - A Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade será dirigida por um Coordenador com formação mínima em curso técnico de contabilidade.

SEÇÃO DÉCIMA QUARTA
DA COORDENADORIA DE INFORMÁTICA

Artigo 24 - A Coordenadoria de Informática, subordinada à Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente, é o órgão responsável pela promoção dos sistemas de informações e a qualidade organizacional integrada do Município, assessorando toda a estrutura executiva e garantindo, assim, a institucionalização de um processo permanente de informatização e organização.

§ 1º - A Coordenadoria de Informática será dirigida por um Coordenador diplomado em curso superior e com capacidade em gerenciar processos de informatização, sistematização de informações, normalização de procedimentos e qualidade de processos organizacionais.

§ 2º - A Coordenadoria de Informática compreende as seguintes unidades Administrativas:

I - Unidade de Sistemas de Informações e Qualidade Organizacional;

II - Unidade de Suporte de "Software" e Apoio ao Usuário.

SEÇÃO DÉCIMA QUINTA
DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS

Artigo 25 - Os Órgãos Autônomos constantes da estrutura organizacional do Município, referidos no artigo 9º, inciso V, reger-se-ão por legislação e regulamentos próprios.

CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Artigo 26 - Para assegurar, na Administração Direta, a predominância de um sistema de gestão integrado e voltado para objetivos estratégicos institucionais, as atividades de planejamento, administração geral, orçamento e contabilidade e informática serão conduzidas de forma centralizada por meio dos seguintes sistemas estruturantes:

I - ..............................................................................................................

II - Sistema de Administração Geral.

III - ...........................................................................................................

IV - Sistema de Informações e Organização;

Artigo 27 - Os sistemas estruturantes atuarão de forma matricial, integrados e coordenados pelas respectivas Secretarias, adquirindo a performance hierárquica segundo demandas específicas de cada órgão.

Artigo 28 - As Secretarias de Planejamento, Controle e Meio Ambiente, de Administração e de Fazenda constituem os órgãos centrais dos sistemas estruturantes.

Artigo 29 - Os órgãos que constituem extensões das Secretarias indicadas no artigo anterior e têm atuação no âmbito das demais Secretarias, terão lotação de funcionários dos quadros gerais daquelas, que serão responsáveis pela sua eficácia funcional.

§ 1º - A Secretaria de Administração responderá pela mobilidade dos funcionários lotados em órgãos estruturantes.

§ 2º - As funções estruturantes poderão ser executadas em um ou mais órgãos subordinados hierarquicamente ao Secretariado, cujo nível hierárquico será definido segundo demandas específicas de cada Secretaria.

§ 3º - Os órgãos estruturantes, qualquer que seja a sua subordinação, consideram-se submetidos à orientação normativa, controle técnico e fiscalização específica das Secretarias de Planejamento, Controle e Meio Ambiente, de Administração e de Fazenda.

SEÇÃO PRIMEIRA
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO

Artigo 30 - .................................................................................................

Parágrafo único - A ação de planejamento será desenvolvida pela Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente, assumindo a forma de proposições gerais e parciais de trabalho, sucessivas e encadeadas, de curto e longo prazos.

Artigo 31 - ..................................................................................................

Artigo 32 - As Secretarias, por intermédio dos seus órgãos de planejamento, elaborarão seus planos específicos de forma a indicar precisamente objetivos quantitativos e qualitativos, vantagens e desvantagens da implementação ou não do proposto, articulados no tempo e espaço, detalhando a necessidade de recursos e em consonância com as diretrizes da Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente.

Artigo 33 - O controle e acompanhamento setorial dos planos, avaliando seus resultados e sugerindo, quando necessário, possíveis alterações, será exercido pelas Secretarias com a ajuda metodológica da Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente, que promoverá nesse sentido:

I - ...............................................................................................................

II - ..............................................................................................................

III - .............................................................................................................

IV - a adequação do volume ou da periodicidade das liberações financeiras, em conjunto com a Secretaria de Fazenda;

V -   ..............................................................................................................

VI - ..............................................................................................................

Parágrafo único - A Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente, visando atuar como regulador do sistema de planejamento, baixará normas operacionais dispondo sobre critérios, parâmetros e informações disponíveis para o cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 34 - A Administração do sistema de planejamento, a cargo da Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente, baseia-se nos seguintes procedimentos operacionais:

I - .................................................................................................................

II - ................................................................................................................

III - ..............................................................................................................

SEÇÃO SEGUNDA
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E ORGANIZAÇÃO

Artigo 35 - ....................................................................................................

Artigo 36 - No sentido de garantir a qualidade e confiabilidade dos sistemas de informações, a Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente, através da Coordenadoria de Informática, adotará tecnologia compatível com as necessidades do Município e de seus usuários.

Artigo 37 - ..................................................................................................

I - ...............................................................................................................

II - ..............................................................................................................

III - .............................................................................................................

IV - .............................................................................................................

V - ...............................................................................................................

VI - .............................................................................................................

SEÇÃO TERCEIRA
DO SISTEMA DE ORÇAMENTO E CONTABILIDADE

Artigo 38 - ....................................................................................................

Artigo 39 - A ação da Secretaria de Fazenda, como órgão central do Sistema Financeiro, assegurará todas as dimensões e formalidades do controle interno da Administração Municipal na aplicação dos recursos a ela destinados, estabelecendo, para tanto, o grau de uniformização e padronização na administração financeira, suficiente para permitir análises comparadas do desempenho organizacional, por meio do sistema de planejamento, promovendo ainda:

I - ...............................................................................................................

II - ...............................................................................................................

III - .............................................................................................................

IV - .............................................................................................................

V – ................................................................................................................

Artigo 40 - A Administração do Sistema Orçamentário, Contábil e Financeiro, realizada pela Secretaria de Fazenda, por intermédio da Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade, baseia-se no seguintes procedimentos operacionais:

I - ...............................................................................................................

II - orçamentação, referente à apropriação orçamentária dos recursos segundo planos e programas definidos e priorizados pela Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente;

III - ...............................................................................................................

SEÇÃO QUARTA
DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Artigo 41 - O apoio às Secretarias mediante a prestação de serviços-meio necessários ao seu funcionamento regular, será executado por órgãos vinculados hierarquicamente aos Secretários, mas funcionalmente à Secretaria de Administração, responsável pela Administração geral dos recursos materiais e humanos para o desempenho coordenado e sistêmico das atividades-meio em todo o Executivo Municipal.

Parágrafo único - A centralização da coordenação das atividades-meio deverá ensejar, no âmbito das Secretarias, a normalização e padronização de procedimentos, o aumento da produtividade, maior agilidade dos processos, maior autonomia de execução operacional desses órgãos e também enfatizar a otimização global dos recursos, o combate ao desperdício e ociosidade de recursos materiais e humanos e a progressiva redução de custos operacionais.

Artigo 42 - ................................................................................................

I - Administração de Recursos Humanos, compreendendo serviços de recrutamento e seleção, administração e pagamento de pessoal, pagamento de benefícios gerais ao servidor, segurança e medicina do trabalho, treinamento e desenvolvimento de pessoal;

II - Administração de Suprimentos, compreendendo serviços de almoxarifado, patrimônio, licitações e compras;

III - Administração de Serviços Gerais, compreendendo os serviços de recepção e atendimento ao público, arquivo e protocolo geral, distribuição e publicação de atos oficiais, limpeza, copa, portaria e segurança;

Artigo 43 - A Secretaria de Administração alimentará os sistemas orçamentário, financeiro e de planejamento com dados e informações.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 44 - ....................................................................................................

I - .................................................................................................................

a) .................................................................................................................

b) .................................................................................................................

II - ................................................................................................................

III - ..............................................................................................................

Artigo 45 - O Prefeito Municipal poderá completar ou modificar a estrutura administrativa estabelecida nesta lei, criando, alterando ou extinguindo, através de lei, os órgãos de hierarquia inferior à Unidade, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal.

Artigo 46 - O Prefeito Municipal poderá, através de decreto, estabelecer as atribuições dos órgãos que compõem a estrutura da administração direta do Município.

Artigo 47 -....................................................................................................

Parágrafo único - .........................................................................................

Artigo 48 - As funções adiante enumeradas serão providas mediante os seguintes critérios:

I - Chefe de Gabinete do Prefeito, Motorista do Prefeito, Secretário do Prefeito, Secretários, Coordenadores, Assessor de Comunicação, Administradores Regionais e os Dirigentes de Órgãos Autônomos, serão nomeados em Comissão, ou contratados mediante designação em confiança, por livre escolha do Prefeito;

II - Diretor de Unidade, Procurador Jurídico-CO, Assistente Técnico e Assistente de Gabinete, serão nomeados em comissão ou contratados mediante designação em confiança, pelo Prefeito Municipal, por indicação dos Secretários aos quais subordinam-se;

III – Supervisor de Serviços, Encarregado de Serviço-Turma, Encarregado de Serviço-Setor, Secretário da Junta de Serviço Militar e Assistente de Direção de Primeiro Grau serão nomeados em Comissão ou contratados mediante designação em confiança.

Parágrafo Único – O Diretor da Unidade de Auditoria Fiscal, bem como os Supervisores de Serviços e Encarregados de Serviços, que tenham por função a programação de fiscalização tributária ou equivalente, ou a fiscalização tributária, deverão ser nomeados em Comissão mediante designação em confiança, devendo, obrigatoriamente, a nomeação recair em servidores do quadro de Agentes Fiscais de Rendas da Municipalidade.

Artigo 49 - A criação ou extinção de órgãos vinculados funcionalmente às Secretarias dependerão de solicitação destas, que indicarão, na primeira hipótese, sua estrutura e nível hierárquico segundo o volume e ou complexidade dos serviços.

Artigo 50 - ...................................................................................................

I - são órgãos de primeiro nível: o Gabinete do Prefeito, as Secretarias, e as Coordenadorias.

II - são órgãos de segundo nível: Gabinetes das Secretarias e das Coordenadorias, Unidades e Assessorias Técnicas;

III - são órgãos de terceiro nível: Serviços e Administrações Regionais;

IV - são considerados de quarto nível os demais órgãos não elencados nos incisos anteriores."

Artigo 2º - Ficam criadas e incluídas no Anexo I, Grupo Superior, da Lei n.º 3.003, de 10 de outubro de 1.996, as seguintes funções:

I – Diretor de Casa da Criança, com jornada semanal de trabalho de 40 horas, referência inicial SB-28 e referência final SE-45;

II – Monitor Cultural, com jornada semanal de trabalho de 40 horas, referência inicial SB-26 e referência final SE-45.

III – Monitor Educacional, de nível médio, com jornada semanal de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas, referência inicial MC-16 e referência final SD-35 exclusivamente para exercer suas funções no Centro de Educação para Atendimento de Menores e Adolescentes Autistas, de que trata o Parágrafo 2º do Artigo 17 da Lei nº 3.003, de 10 de Outubro de 1996, cuja redação é alterada através da presente lei.
(Artigo 2º - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.317, de 15/07/1999)

Artigo 3º - A Guarda Municipal de Americana passa a constituir-se no órgão executivo municipal de trânsito, na circunscrição do Município, de acordo com o prescrito nos artigos 7º e 8º da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1.997 (Código de Trânsito Brasileiro), competindo-lhe:
(Revogado o artigo 3°, XI, pela Lei n° 5.926, de 22/06/2016)

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e demais normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

III - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

IV – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

V – aplicar as penalidades de advertência e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores para pagamento das multas que aplicar;

VI – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, notificando os autuados para pagamento das multas;

VII – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e promovendo as notificações para pagamento das multas nele previstas;

VIII – implementar as medidas necessárias para a efetiva aplicação, no território do Município, das normas emanadas do CONTRAN e do CETRAN;

IX – implantar, manter e operar, em vias públicas do Município, sistema de estacionamento rotativo pago;

X – providenciar a arrecadação de valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e escoltas de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XI – credenciar os serviços de escoltas;

XII - fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento e à simplificação e celeridade da transferência de veículos e de prontuários dos condutores, de uma para outra unidade da Federação;

XIV – apoiar a promoção e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN ou pela Secretaria de Educação e Cultura do Município;

XV – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando multas e outras penalidades decorrentes de infrações;

XVI – conceder autorização para a condução de veículos de propulsão humana e de tração animal;

XVII – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do CETRAN;

XVIII – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga e dar apoio às ações específicas do órgão ambiental local, quando solicitado;

XIX – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a sua circulação;

XX – celebrar convênios com órgãos e entidades de trânsito que tenham por objeto matérias compreendidas nos incisos anteriores.

§ 1º – A notificação da imposição de penalidade por infração à Legislação de Trânsito será emitida em formulário único à Guia de Recolhimento, devendo ser observada a Lei Federal 9.503 de 23 de Setembro de 1997 e Legislação correlata.

§ 2º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar, "ad referendum" do Legislativo, no âmbito da Guarda Municipal de Americana o Conselho Municipal de Trânsito e o Fundo Municipal de Trânsito.

Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - proceder às transferências de dotações necessárias, relativas às alterações implantadas na estrutura administrativa;

II - abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais), para atender as despesas decorrentes dos novos órgãos que passam a integrar a estrutura administrativa do Poder Executivo, conforme segue:

03 – Órgão – Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente
03.05 – Unidade – Meio Ambiente

Classificação Geral

Especificação

Valor em R$

3111.03.77.0592.111

Pessoal Civil

38.500,00

3120.03.77.0592.111

Material de Consumo

2.000,00

3131.03.77.0592.111

Remuneração de Serviços Pessoais

3.000,00

3132.03.77.0592.111

Outros Serviços e Encargos

1.500,00

4120.03.77.0592.111

Equipamentos e Material Permanente

3.000,00

Total da Unidade

48.000,00

Total do Órgão

48.000,00

16 – Órgão – Secretaria de Governo
16.01 – Unidade – Gabinete e Assistência Técnica do Secretário

Classificação Geral

Especificação

Valor em R$

3111.03.07.0202.112

Pessoal Civil

70.000,00

3120.03.07.0202.112

Material de Consumo

5.000,00

3132.03.07.0202.112

Outros Serviços e Encargos

5.000,00

4120.03.07.0202.112

Equipamentos e Material Permanente

20.000,00

Total da Unidade

100.000,00

16.02 – Unidade – Relações Comunitárias

Classificação Geral

Especificação

Valor em R$

3111.03.07.4872.113

Pessoal Civil

45.000,00

3120.03.07.4872.113

Material de Consumo

5.000,00

3132.03.07.4872.113

Outros Serviços e Encargos

2.000,00

4120.03.07.4872.113

Equipamentos e Material Permanente

3.000,00

Total da Unidade

55.000,00

16.03 – Unidade – Comunicação Social

Total do Órgão

155.000,00

Total Geral

203.000,00

Artigo 5º - Os créditos especiais, abertos de conformidade com o disposto no artigo anterior, serão cobertos com recursos provenientes da anulação parcial das seguintes dotações do orçamento vigente:

03 – Órgão - Coordenadoria de Planejamento e Controle
03.01 – Unidade – Gabinete e Assistência Técnica do Coordenador

Classificação Geral Especificação Valor em R$
3111.03.07.0212.019 Pessoal Civil 38.500,00

Total da Unidade

38.500,00

03.02 – Unidade – Desenvolvimento Sócio-Econômico

Classificação Geral Especificação

Valor em R$

3131.03.09.0452.020 Remuneração de Serviços Pessoais

1.000,00

4120.03.09.0452.020 Equipamentos e Material Permanente

1.000,00

Total da Unidade

2.000,00

03.03 – Unidade – Desenvolvimento Físico-Urbanístico

Classificação Geral Especificação Valor em R$
3120.10.58.3232.021 Material de Consumo 1.000,00
4120.10.58.3232.021 Equipamentos e Material Permanente 1.000,00

Total da Unidade

2.000,00

03.04 – Unidade – Cadastro Técnico Municipal

Classificação Geral

Especificação

Valor em R$

3120.03.07.0212.022

Material de Consumo

1.000,00

3131.03.07.0212.022

Remuneração de Serviços Pessoais

2.000,00

3132.03.07.0212.022

Outros Serviços e Encargos

1.500,00

4120.03.07.0212.022

Equipamentos e Material Permanente

1.000,00

Total da Unidade

5.500,00

Total do Órgão

48.000,00

05 – Órgão - Coordenadoria de Administração
05.02 – Unidade – Recursos Humanos

Classificação Geral Especificação Valor em R$
3132.14.78.4272.029 Outros Serviços e Encargos 155.000,00

Total da Unidade

155.000,00

Total do Órgão

155.000,00

Total Geral

203.000,00

Artigo 6º - Quando da edição da Lei de que trata o Inciso V do Artigo 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à adequação da presente lei, às regras da Lei Federal.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 06 de maio de 1999.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. Prot. nº 1579/99

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.