LEI Nº 3.385, DE 06 DE JANEIRO DE 2000

 
Autor do Projeto de Lei CM nº 120/99 - Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Altera o Artigo 10 da Lei nº 2.960, de 28 de dezembro de 1995. (Estabelece os benefícios fiscais que especifica e dá outras providências.)"


Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - O Artigo 10 da Lei n.º 2.960, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 10 – Fica o Poder Executivo também autorizado a conceder:

I - isenção de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana em favor dos proprietários, dos titulares do domínio útil ou dos possuidores a qualquer título de um único imóvel no Município, desde que:

a) a área do lote de terreno não seja superior a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados;

b) se houver edificação, que se trate de prédio de natureza residencial, com área não superior a 150 (cento e cinqüenta) metros quadrados;

c) somadas as rendas brutas dos contribuintes, no mês anterior ao do vencimento da primeira parcela, o resultado não seja superior a 3 (três) salários mínimos.

II - isenção de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana em favor dos proprietários, dos titulares do domínio útil ou dos possuidores a qualquer título de um único imóvel no Município, desde que:

a) pelo menos um dos contribuintes seja aposentado ou pensionista;

b) a área do lote de terreno não seja superior a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados;

c) se houver edificação, que se trate de prédio de natureza residencial, com área não superior a 150 (cento e cinqüenta) metros quadrados;

d) a renda bruta, correspondente à somatória de todos os rendimentos do aposentado ou pensionista, excluído o 13º (décimo terceiro) salário, no mês anterior ao do vencimento da primeira parcela, não seja superior a 3 (três) salários mínimos.

III - isenção de pagamento da taxa de coleta de lixo, independente de requerimento, em favor:

a) dos proprietários, dos titulares do domínio útil ou dos possuidores a qualquer título, beneficiados com a isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana nos termos dos incisos I e II;

b) dos proprietários, dos titulares do domínio útil ou dos possuidores a qualquer título que gozarem de imunidade tributária com relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

IV - redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da contribuição de melhoria decorrente de obras de pavimentação asfáltica e serviços complementares, em favor dos proprietários, dos titulares do domínio útil ou dos possuidores a qualquer título de um único imóvel no Município, desde que:

a) a área do lote de terreno não seja superior a 350 (trezentos e cinqüenta) metros quadrados;

b) se houver construção, que se trate de imóvel residencial, classificado na categoria simples, com área não superior a 100 (cem) metros quadrados;

c) somadas as rendas brutas dos contribuintes, no mês correspondente ao do lançamento, o resultado não seja superior a 6 (seis) salários mínimos.

§ 1º - As rendas brutas previstas nos incisos I e IV serão determinadas pela somatória de todos os rendimentos, excluindo-se as férias, o 13º (décimo terceiro) salário e as horas extras.

§ 2º - A concessão dos benefícios de que trata este artigo, salvo na hipótese prevista no inciso III, fica condicionada, ainda, a requerimento do interessado, dirigido ao Secretário da Fazenda do Município e protocolizado até a data de vencimento da primeira parcela, instruído com comprovantes que demonstrem o atendimento das condições exigidas para a obtenção do favor fiscal.

§ 3º - Os aposentados contemplados no ano anterior com a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana estarão dispensados do requerimento, desde que declarem, na forma e prazos estabelecidos em decreto, que continuam atendendo aos critérios para a concessão da isenção."
(Observar o Decreto nº 5.227, de 11/04/2001 - "Dispõe sobre a forma e prazo da declaração de que trata o § 3º do artigo 10 da Lei nº 2.960, de 28 de dezembro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 3.385, de 06 de janeiro de 2000.") 

Artigo 2º - Fica o Poder Executivo também autorizado a estender os benefícios desta lei aos proprietários de imóveis em regime de condomínio, desde que se enquadrem nos critérios definidos pelo artigo anterior.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 06 de janeiro de 2000.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. prot. nº 42.164/99

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.