LEI
Nº 4.901, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009.
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Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 198/2009 – Poder Executivo – Diego
De Nadai.
“Institui a contribuição para o custeio da iluminação pública, taxa de limpeza, coleta e remoção de lixo e dá outras providências.” |
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Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO Art. 1º Fica instituída, no Município de Americana, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Art. 2º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP incide sobre o serviço que compreende a iluminação, com o respectivo consumo de energia elétrica, de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 3º O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a prestação, pelo Município de Americana, de serviço de iluminação pública nas zonas urbanas, de expansão urbana e urbanizáveis. Art. 4º O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é toda pessoa física ou jurídica, qualificada como contribuinte ou responsável, beneficiada direta ou indiretamente pelo serviço de iluminação pública. § 1º Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, beneficiário direto ou indireto dos serviços de iluminação pública. § 2º Responsável pela Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a pessoa física ou jurídica que, embora não seja o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, frui da utilidade do imóvel, direta ou indiretamente beneficiada pelo serviço de iluminação pública. Art. 5º É responsável solidário pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, quando o lançamento ocorrer em nome do fruidor da utilidade da unidade imobiliária autônoma e este inadimplir a obrigação tributária. Art. 6º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é fixada em R$. 7,00 (sete reais) mensais por contribuinte ou responsável. (Alterado pela Lei e n° 5.996, de 23/12/2016) Parágrafo único. O valor da contribuição será atualizado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para subgrupo tarifário de iluminação pública (B4b). Art. 7° Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 140 Kw/h (cento e quarenta quilowatts por hora) por mês. (Alterado pela Lei e n° 5.996, de 23/12/2016) Art. 8° A Contribuição será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. Parágrafo único. O Município fica autorizado a celebrar convênio ou contrato com a concessionária local de energia elétrica estabelecendo a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. Art. 9° A contribuição relativa aos imóveis não edificados será lançada juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana correspondente ao imóvel, ou, a critério da Administração, em documento próprio. Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil, administrado pela Secretaria de Fazenda do Município. Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a contribuição para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta lei. (Alterado pela Lei nº 6.985, de 21/08/2025) Art. 11. A contribuição será aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, nos termos do artigo 150, III, alínea “b” da Constituição Federal. (Alterado pela Lei e n° 5.996, de 23/12/2016).
DA TAXA DE LIMPEZA, COLETA E REMOÇÃO DE LIXO Art. 12. Fica instituída a Taxa de Limpeza, Coleta e Remoção de Lixo. Art. 13. A taxa de limpeza, coleta e remoção de lixo tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza, coleta e remoção de lixo domiciliar. Art. 14. O serviço de limpeza, coleta e remoção de lixo compreende a limpeza, coleta e o transporte do lixo domiciliar feitos ou contratados pela Prefeitura Municipal na área urbana ou rural. Art. 15. A taxa é devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis, edificados ou não, localizados em vias e logradouros públicos, nos quais o serviço for posto à disposição dos respectivos habitantes na área urbana ou rural. Art. 16. A taxa será lançada de ofício a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que se iniciar a execução do serviço domiciliar, ou daquele em que o serviço for posto à disposição do contribuinte. Art. 17. A taxa poderá ser lançada em conjunto com os lançamentos de outros tributos, mas dos avisos-recibos deverão constar, obrigatoriamente, os elementos indicativos de cada um deles e os respectivos valores. Art. 18. A taxa será calculada pelos valores mensais constantes na Tabela que acompanha e integra a presente Lei. Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 18 de novembro de 2009. Diego
De Nadai Fabrizio
Bordon Ref. Prot. PMA nº 56.535/2009 LEI Nº 4.901, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009. TABELA
I Taxa de Coleta e Remoção de Lixo TERRENOS
RESIDENCIAL
COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INDUSTRIAL
INDUSTRIAL
Prefeitura Municipal de Americana, aos 18 de novembro de 2009. Fabrizio
Bordon Diego
De Nadai "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 28/11/2009" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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