LEI Nº 5.595, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
   

Alterada pela Lei n° 5.943, de 27/07/2016.

Revogada pela Lei nº 6.258, de 21/12/2018.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 194/2013 – Poder Executivo – Diego De Nadai.

“Dispõe sobre a concessão de benefícios às pessoas que se dedicam ao cultivo de hortas no Município de Americana, conforme especifica, e dá outras providências.”

 

Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais aos participantes do Programa de Horta Comunitária, criado pela Lei nº 3.927, de 18 de novembro de 2003, às pessoas físicas, aos microempreendedores individuais que se dediquem ao cultivo de hortas devidamente cadastradas junto ao Município, de forma individual, em associação familiar ou com outras pessoas, cuja atividade seja exercida em áreas públicas ou particulares, utilizadas para esta finalidade:

I - remissão com o fisco municipal e com o DAE - Departamento de Água e Esgoto de Americana, atinente aos débitos oriundos da cobrança de tarifa de água e esgoto, bem como dos débitos referentes ao IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, quando cabível;

II - redução que vai de 70% (setenta por cento) a 90% (noventa por cento) do valor da tarifa de consumo de água;

III - isenção do valor da tarifa de coleta de esgoto estabelecida em lei;

IV - isenção do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

§ 1º A remissão constante do inciso I abrange os débitos tributários e não tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa do Município e DAE - Departamento de Água e Esgoto de Americana, incluindo-se o principal, a correção monetária, os juros e demais acréscimos previstos em lei, inclusive no tocante aos débitos que já tenham sido ajuizados, dando quitação geral e irrestrita a todo o período anterior a data de publicação desta lei.

§ 2º Em hipótese alguma haverá devolução de valores referentes a débitos abrangidos pela presente lei e eventualmente já quitados ou cujos valores, estejam bloqueados pelo sistema BACEN-JUD em processos de executivo fiscal.

Art. 2º A concessão dos benefícios instituídos por esta lei será precedida de requerimento pelo interessado. (Alterado pela Lei n° 5.943, de 27/07/2016)

§ 1º Os requerimentos serão endereçados à Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Relações do Trabalho, devendo conter:

I - identificação do interessado ou de quem o represente;

II - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

III - formulação do pedido, com exposição dos fatos, de seus fundamentos e dos benefícios requeridos;

IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante;

V - documentos que comprovem a titularidade a posse ou a permissão de uso do imóvel onde esteja sendo desempenhada a atividade.

§ 2º O Secretário de Relações do Trabalho, a quem incumbe analisar os requerimentos dos interessados, levará em conta a natureza social do
beneficiário, o número de pessoas envolvidas na atividade e outros critérios de interesse social e coletivo, essenciais para a concessão dos benefícios contidos na presente lei.

§ 3º Entendendo necessário, poderá o Secretário de Relações do Trabalho, requisitar junto a servidores municipais de outras áreas a elaboração de relatórios ou pareceres, em caráter social ou técnico, que auxilie e possa dar alicerce à decisão.

Art. 3º Os benefícios desta lei poderão ser requeridos diretamente pelo interessado, seu cônjuge, companheiro, herdeiros e sucessores, na forma do Código Civil Brasileiro, através de requerimento endereçado à Secretaria de Relações do Trabalho.(Alterado pela Lei n° 5.943, de 27/07/2016)

Art. 4º Caberá ao Chefe do Poder Executivo, após parecer fundamentado e manifestação do Secretário Municipal de Relações do Trabalho, conceder os benefícios de que trata a presente lei, observadas as informações, demais provas e elementos constitutivos do processo administrativo, mediante a edição de decreto.(Alterado pela Lei n° 5.943, de 27/07/2016)

Art. 5º A Lei nº 3.927, de 2003, que “Cria o Programa de Horta Comunitária no Município de Americana”, passa a vigorar com as seguintes alterações:(Alterado pela Lei n° 5.943, de 27/07/2016)

“Art. 1º ........................................................................................................................................

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Americana, através da Secretaria de Relações do Trabalho, é o organismo gerenciador do programa referido no caput deste artigo.

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Art. 12. ........................................................................................................................................

I - 1 (um) servidor lotado na Secretaria de Relações do Trabalho;

II - 2 (dois) servidores lotados na Secretaria de Ação Social e Desenvolvimento Humano, devendo um deles estar exercendo a função de assistente social;

III - ...............................................................................................................................................

IV - ..............................................................................................................................................

V - 1 (um) servidor lotado na Unidade de Praças e Jardins da Secretaria de Obras Públicas;

VI - .............................................................................................................................................

VII - ............................................................................................................................................

VIII - ...........................................................................................................................................

IX - ..............................................................................................................................................

X - ...............................................................................................................................................

XI - ..............................................................................................................................................

XII - .............................................................................................................................................

XIII - ............................................................................................................................................

XIV - 1 (um) representante sindical;

XV - 1 (um) representante das Associações de Moradores de Americana.

§ 1º Acordados os nomes dos integrantes da Comissão, a Secretaria de Relações do Trabalho deverá comunicá-los, por ofício, ao Gabinete do Prefeito, para a publicação da portaria de nomeação.

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Art. 14. As pessoas ou grupos de pessoas interessados em aderir aos benefícios deste Programa poderão protocolar junto à Secretaria de Relações do Trabalho pedido que atenda aos seguintes requisitos:

I - .................................................................................................................................................

II - ................................................................................................................................................

III - ...............................................................................................................................................

IV - ...............................................................................................................................................

V - ................................................................................................................................................

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Art. 16. O requerimento deve ser protocolado na Secretaria de Relações do Trabalho para ser analisado pela Comissão Gestora do Programa, a qual poderá solicitar informações complementares, para o correto enquadramento da horta no programa municipal.

Parágrafo único. Aprovado o pedido, o Secretário de Relações do Trabalho expedirá ato, do qual se dará ciência ao interessado.”

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua promulgação.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 20 de dezembro de 2013.

Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Claudemir Ap. Marques Francisco
Secretário Municipal de Administração

Ref. Prot. PMA nº 70.268/2013.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."