LEI
Nº 5.613, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 197/2013 – Poder Executivo – Diego De Nadai. “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.” |
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Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 1.845, de 18 de maio de 1982, e reestruturado pela Lei nº 3.393, de 22 de fevereiro de 2000, passa a reger-se pelas disposições desta lei. Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA é órgão local consultivo e deliberativo, em questões ligadas à preservação do meio ambiente natural, urbano e rural, e de proteção ecológica. Art. 3º O COMDEMA será composto por 18 (dezoito) membros, a saber: (Alterado pelas Leis n° 6.083, de 06/10/2017; nº 6.285, de 27/03/2019 e nº 6.937, de 07/05/2025) I - 1 (um) representante do Prefeito Municipal; II - 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente; III - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Educação; V - 1 (um) representante da Secretaria de Obras Públicas; VI - 1 (um) representante da Secretaria de Serviços Urbanos; VII - 1 (um) representante da Secretaria de Negócios Jurídicos; VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; IX - 1 (um) representante do Departamento de Água e Esgoto; X - 1 (um) representante do Grupo de Defesa Ecológica da Bacia do Rio Piracicaba - GRUDE; XI - 1 (um) representante da Associação Barco Escola da Natureza; XII - 1 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - Núcleo Americana/SP; XIII - 1 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Americana; XIV - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Americana - ACIA; XV - 1 (um) representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP - Diretoria Regional de Americana; XVI - 1 (um) representante da Diretoria Estadual de Ensino - Região de Americana; XVII - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Americana; XVIII - 1 (um) representante das escolas de ensino superior, com campus no Município. § 1º As indicações dos representantes da sociedade civil deverão ser formalizadas e comunicadas através de documentos oficiais ou correio eletrônico. § 2º Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução. § 3º Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados, mas considerados de relevância para o Município. Art. 4º O COMDEMA manterá estreito intercâmbio com órgãos congêneres municipais, estaduais, federais e internacionais, como também com entidades não governamentais, com a finalidade de receber e fornecer subsídios de caráter técnico e didático para suas atividades. Art. 5º Quando notificado ou identificado algum tipo de atividade passível de degradação do meio ambiente, o COMDEMA diligenciará no sentido de sua apuração, utilizando critérios técnicos, providenciando em seguida o encaminhamento dos resultados às autoridades competentes. Art. 6º O COMDEMA oferecerá subsídios aos Poderes Executivo e Legislativo na política municipal de meio ambiente, visando orientar a expansão urbana, a alocação da atividade industrial, comercial e de prestação de serviços, a proteção de mananciais e a atividade agrícola. Art. 7º Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente também compete: I - propor, acompanhar e avaliar a política municipal na área de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente; II - colaborar nos estudos e na elaboração dos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana; III - estudar, definir e propor normas e procedimentos de alocação de recursos ambientais, dentro dos princípios constitucionais, visando à proteção ambiental; IV - colaborar na execução de programas intersetoriais e campanhas educacionais de proteção à flora, à fauna, aos recursos naturais, à saúde da população e ao patrimônio arquitetônico, de interesse histórico, artístico ou turístico; V - opinar e fornecer subsídios técnicos aos órgãos públicos, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade, para esclarecimentos relativos à defesa e recuperação do meio ambiente; VI - avaliar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; VII - decidir, em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente, em última instância administrativa; VIII - estudar, definir e propor procedimentos e normas técnicas e legais, visando à proteção e recuperação ambiental do Município; IX - propor e acompanhar os programas de educação ambiental do Município; X - analisar, anualmente, o relatório de qualidade do meio ambiente do Município, emitido pela Secretaria de Meio Ambiente. Art. 8º O COMDEMA terá uma diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em seu Regimento Interno. Art. 9º A diretoria do COMDEMA terá mandato de 1 (um) ano, podendo seus membros ser reeleitos. Art. 10. O COMDEMA, por intermédio do Prefeito Municipal, poderá solicitar pessoal administrativo de apoio, junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município. Art. 11. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 12. Ficam revogadas as Leis nº 3.393, de 22 de fevereiro de 2000, e nº 4.752, de 16 de dezembro de 2008. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ref. Prot. PMA nº 34.426/2013. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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