LEI
Nº 5.854, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
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Revogada
pela Lei n° 5.936, de 15/07/2016. |
Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 164/2015 – Poder Executivo – Omar
Najar.
“Altera dispositivos da Lei 2.482, de 4 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados, a construção de passeios e dá outras providencias.” |
Omar
Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O art. 15 da Lei 2.482, de 4 de janeiro de 1991, alterado pelas leis 3.082, de 29 de agosto de 1997, nº 5.116, de 23 de novembro de 2010 e nº 5.667, de 23 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 A notificação de que trata o artigo anterior será dirigida pessoalmente ao seu proprietário ou compromissário, ao seu responsável ou seu representante legal, como tal considerados o mandatário, o administrador ou o gerente, podendo efetivar-se, outrossim, por via postal, com correspondência em carta simples, no endereço constante no cadastro fiscal da Prefeitura. § 1º A notificação pessoal ou por via postal será concomitante com a publicação de edital publicado uma só vez pela imprensa local. § 2º Presume-se notificado o responsável com o envio da correspondência, desde que correto o endereço de correspondência e publicado o edital. § 3º ..................................................................................................................................................... § 4º ...................................................................................................................................................... § 5º A partir da segunda notificação, esta deverá se dar por via postal com aviso de recebimento (AR).” Art. 2º O art. 16 da Lei nº 2.482, de 1991, alterado pelas Leis nº 3.082, de 1997, nº 5.116, de 2010 e nº 5.667, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. O desatendimento da notificação de que trata o art. 14 desta lei implicará a aplicação das seguintes multas: I - R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos), por metro quadrado, no caso de descumprimento do disposto no art. 1º desta lei; II - R$ 30,00 (trinta reais), por metro linear, no caso de descumprimento do disposto nos arts. 2º e 8º desta lei. § 1º Os valores serão reajustados anualmente pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo. § 2º Até que seja sanada a irregularidade, as multas serão renovadas a cada trinta dias, não podendo a soma das multas impostas ultrapassar o equivalente 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel. § 3º As penalidades previstas neste capítulo são aplicáveis aos proprietários ou compromissários de imóveis localizados em via pública pavimentada, edificadas ou não, que, nos termos desta lei, não zelem pela boa conservação de seus respectivos passeios, exceto se comprovada, mediante a exibição do respectivo protocolo, solicitação dirigida ao Poder Executivo, para a adoção de providencias referentes à regularização do passeio público.” Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.667, de 2014. Prefeitura Municipal de Americana, aos 22 de dezembro de 2015.
José Eduardo
da Cruz Rodrigues Flores
Ref. Prot. PMA nº 67.396/2015 |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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