LEI Nº 5.936, DE 15 DE JULHO DE 2016.
   
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 36/2016 – Poder Legislativo – Vereador Odair Benedito Dias Silveira.

“Altera a redação do art. 16 da Lei nº 2.482, de 4 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados, a construção de passeios e dá outras providências.”

 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 15 da Lei nº 2.482, de 4 de janeiro de 1991, alterado pelas leis nº 3.082, de 29 de agosto de 1997, nº 5.116, de 23 de novembro de 2010 e nº 5.667, de 23 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 A notificação de que trata o artigo anterior será dirigida pessoalmente ao seu proprietário ou compromissário, ao seu responsável ou seu representante legal, como tal considerados o mandatário, o administrador ou o gerente, podendo efetivar-se, outrossim, por via postal, com correspondência em carta simples, no endereço constante no cadastro fiscal da Prefeitura.

§ 1º A notificação pessoal ou por via postal será concomitante com a publicação de edital publicado uma só vez pela imprensa local.

§ 2º Presume-se notificado o responsável com o envio da correspondência, desde que correto o endereço de correspondência e publicado o edital.

§3º .........................................................................................................................................................

§4º .........................................................................................................................................................

§ 5º A partir da segunda notificação, esta deverá se dar por via postal com aviso de recebimento (AR).”

Art. 2º O art. 16 da Lei nº 2.482, de 1991, alterado pelas Leis nº 3.082, de 1997, nº 5.116, de 2010 e nº 5.667, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. O desatendimento da notificação de que trata o art. 14 desta lei implicará a aplicação das seguintes multas:

I - 0,1 (um décimo) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por metro quadrado, no caso de descumprimento do disposto no art. 1º desta lei;

II – 2 (duas) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por metro linear, no caso de descumprimento do disposto nos arts. 2º e 8º desta lei.

§ 1º As multas imputadas aos proprietários dos imóveis que descumprirem o disposto na Lei serão aplicadas em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

§ 2º Até que seja sanada a irregularidade, as multas serão renovadas e cobradas em dobro a cada trinta dias, não podendo a soma das multas impostas ultrapassar o equivalente 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel.

§ 3º As penalidades previstas neste capítulo são aplicáveis, inclusive, aos responsáveis por imóveis localizados em via pública pavimentada, edificados ou não, que, nos termos desta lei, não zelem pela boa conservação de seus respectivos passeios, exceto se comprovada, mediante a exibição do respectivo protocolo, solicitação dirigida ao Poder Executivo, para a adoção de providências referentes à regularização do passeio público.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 5.667, de 2014 e nº 5.854, de 22 de dezembro de 2015.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de julho de 2016.


Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.


Omar Najar
Prefeito Municipal

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino


Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Ref. Prot. PMA nº 37.673/2016.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."