LEI Nº 6.071, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017.
   
Alterada pela Lei nº 6.234, de 20/11/2018 e Lei n° 6.510, de 13/05/2021
Revogada pela Lei nº 6.655, de 24/06/2022.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 97/2017 - Poder Executivo - Omar Najar.

"Dispõe sobre o COMTUR - Conselho Municipal de Turismo de Americana, e dá outras providências."
(Alterada pela Lei n° 6.510, de 13/05/2021.)

 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O COMTUR – Conselho Municipal de Turismo de Americana, órgão colegiado, de caráter deliberativo e consultivo, criado pela Lei nº 3.015, de 4 de novembro de 1996, se regerá pelas disposições desta lei.

Art. 2º Compete ao COMTUR:

I – programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para o Município;

II – diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico;

III – formular diretrizes básicas que serão observadas na política municipal de turismo;

IV – manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo no Município ou fora dele, oficiais ou privadas;

V – propor resoluções, instruções regulamentares, bem como os demais atos necessários ao pleno exercício de suas funções e, ainda, modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades turísticas em seus diversos segmentos;

VI – desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o afluxo de turistas ao Município de Americana;

VII – apoiar a elaboração de:

a) Plano Diretor do Desenvolvimento Turístico para o Município de Americana;

b) Política Municipal de Turismo;

c) diretrizes básicas da Política Municipal de Turismo.
VIII – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infra-estrutura adequada à implantação e desenvolvimento do turismo;

IX – promover e estruturar o turismo do Município, servindo como espaço de discussões e de desenvolvimento de propostas, além de apoiar o Poder Executivo na realização de festas, feiras, congressos, seminários, cursos e eventos de relevância para o turismo;

X – propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município e emitir parecer, quando solicitado, relativo ao financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística;

XI – eleger seu presidente;

XII – participar de debates sobre temas de interesse turístico para a cidade e região;

XIII – formar grupos de trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário; podendo contar com assessoramento técnico especializado, se necessário;

XIV – sugerir a celebração de convênios com entidades, municípios, Estado e União, bem como opinar sobre os mesmos, quando solicitado;

XV – elaborar, organizar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 3º O COMTUR será composto por 15 (quinze) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por decreto do chefe do Poder Executivo. (Alterado pela Lei nº 6.234, de 20/11/2018)

§ 1º Na composição do Conselho observar-se-á o seguinte:

I – 2/3 (dois terços) das vagas, tanto de titulares quanto de suplentes, serão reservadas às organizações da sociedade civil ligadas aos setores de hospedagem, alimentação, comércio e receptivo turístico, assim distribuídas:

a) 1 (um) representante da área de gastronomia, com seu respectivo suplente;

b) 1 (um) representante da área de hotelaria, com seu respectivo suplente;

c) 1 (um) representante da ACIA – Associação Comercial e Industrial de Americana – Departamento de Agências de Viagem, com seu respectivo suplente;

d) 1 (um) representante do SINDITEC – Sindicato das Indústrias de Tecelagem, Fiação, Linhas, Tinturarias, Estamparias e Beneficiamento de Fios e Tecidos de Americana, Nova Odessa, Santa Bárbara d’Oeste e Sumaré, com seu respectivo suplente;

e) 1 (um) representante do SISCOM – Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado de São Paulo, com seu respectivo suplente;

f) 1 (um) representante do SINCOMERCIO – Sindicato Patronal do Comércio Varejista de Americana, Nova Odessa e Santa Bárbara d’Oeste, com seu respectivo suplente;

g) 1 (um) representante do SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, com seu respectivo suplente;

h) 1 (um) representante de agências de publicidade, com seu respectivo suplente;

i) 1 (um) representante da subsecção local da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, com seu respectivo suplente;

j) 1 (um) representante do SINCOPETRO – Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Campinas e Região, com seu respectivo suplente.

II – 1/3 (um terço) das vagas, tanto de titulares quanto de suplentes, para representantes do Poder Executivo, ligados às áreas de turismo, cultura, meio ambiente e educação, assim distribuídas:

a) como membro nato, o Secretário de Cultura e Turismo do Município, com seu respectivo suplente;

b) como membro nato, o Subsecretário de Turismo da Secretaria de Cultura e Turismo do Município, com seu respectivo suplente;

c) 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente do Município – Unidade de Parques e Jardins, com seu respectivo suplente;

d) 1 (um) representante da Secretaria de Esportes do Município – Unidade de Lazer e Recreação, com seu respectivo suplente;

e) um representante da Secretaria de Educação do Município – Unidade de Formação, com seu respectivo suplente.

§ 2º As organizações da sociedade civil serão convidadas a indicar os seus representantes, devendo fazê-lo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme determina a Lei nº 5.912, de 05 de junho de 2016. Decorrido o prazo sem a indicação do representante, poderá o senhor prefeito suprir a omissão, convidando para integrar o colegiado um representante do respectivo segmento, de sua livre escolha.

§ 3º O mandato dos membros do COMTUR terá duração de dois anos, podendo haver recondução.

§ 4º O COMTUR será coordenado por uma diretoria composta por: presidente, vice-presidente e secretário executivo, escolhidos entre os membros titulares.

§ 5º O presidente e o vice-presidente serão eleitos por seus pares, na primeira reunião do colegiado.

§ 6º O secretário executivo será designado pelo presidente eleito.

Art. 4º Compete ao presidente:

I – representar o COMTUR em suas relações com seu terceiros;

II – dar posse aos membros do Conselho;

III – convocar, orientar, abrir e encerrar as reuniões;

IV – proferir o voto do desempate;

V – cumprir e fazer cumprir o presente decreto, bem como o regimento interno do COMTUR;

VI – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

VII – impedir a discussão de quaisquer assuntos estranhos às atribuições do COMTUR, especialmente aqueles de cunho político-partidário.

Art. 5º Ao vice-presidente compete substituir o presidente em suas ausências, impedimentos ou licenças.

Art. 6º Ao secretário executivo compete:

I – definir a pauta das reuniões com o presidente;

II – elaborar a respectiva ata;

III – organizar os arquivos e controles;

IV – gerir a secretaria;

V – controlar o vencimento dos mandatos dos integrantes do COMTUR.

Art. 7º Compete aos membros do COMTUR:

I – comparecer às reuniões convocadas;

II – propor a discussão sobre assuntos de interesse turístico;

III – opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município;

IV – eleger o presidente e o vice-presidente;

V – votar nas decisões do COMTUR;

VI – não levantar, durante as reuniões, assuntos estranhos às atribuições do Conselho, especialmente aqueles de cunho político-partidário;

VII – integrar grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado, se necessário;

VIII – aprovar, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros o regimento interno do conselho, bem como as respectivas alterações;

IX – cumprir o presente decreto, bem como o regimento interno e as decisões soberanas do COMTUR;

X – convocar, mediante assinatura de 2/3 (dois terços) dos seus membros, assembleia extraordinária para exame de conduta de integrante do COMTUR, inclusive o presidente, quando, no exercício das respectivas atribuições, houver suspeita de prática de ato contrário às normas legais.

Art. 8º As reuniões ordinárias do COMTUR ocorrerão mensalmente, em dia, hora e local definidos pelos senhores conselheiros.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ocorrer em qualquer dia e horário, desde que convocadas, com antecedência mínima de 24 horas, pelo presidente ou por documento subscrito por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros do Conselho.

Art. 9º As deliberações do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, salvo nos casos em que houver exigência expressa de quórum qualificado.

Art. 10. Perderá o mandato o membro do COMTUR que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas durante o ano, ainda que justificadas.

Art. 11. O COMTUR poderá prestar homenagem a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Art. 12. Os nomeados para o COMTUR prestarão os serviços a seu cargo de forma voluntária, sem qualquer remuneração ou vantagem natureza pecuniária ou de caráter pessoal.

Parágrafo único. Os serviços a que se refere o caput serão reconhecidos e considerados de relevância para o Município.

(Acrescidos dispositivos pela Lei n° 6.510, de 13/05/2021.)

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Cultura e Turismo, ad referendum do Conselho.

Art. 14. O Poder Executivo propiciará os meios necessários ao efetivo funcionamento do COMTUR.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.015, de 4 de novembro de 1996 e o Decreto nº 4.235, de 8 de novembro de 1996.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 11 de setembro de 2017.


Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Omar Najar
Prefeito Municipal

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Ref. Prot. PMA nº 37.505/2017.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."