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LEI Nº 6.889, DE 3 DE JULHO DE 2024.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 53/2024 – Poder Executivo – Francisco Antonio Sardelli. "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, e dá outras providências." |
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Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de Americana, relativo ao exercício de 2025, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, observados, no que couber, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado de São Paulo, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município e nas Portarias pertinentes editadas pelo Governo Federal. Art. 2º A estrutura orçamentária, que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício, obedecerá à disposição estrutural constante no Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025. Art. 3º A lei orçamentária compreenderá a previsão da receita e a fixação da despesa, estabelecidas no Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, e atenderá a processo de planejamento permanente. Parágrafo único. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, alocada na Secretaria de Fazenda e no Departamento de Água e Esgoto de Americana, em dotações específicas, no percentual não inferior a 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida. Art. 4º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á conforme o disposto no artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964. CAPÍTULO II Art. 5º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025, especificadas nos anexos desta Lei, em conformidade com os macro-objetivos estabelecidos no Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, orientarão o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária. § 1º Poderão ser incluídos programas não elencados no Plano Plurianual, desde que não ultrapassem o exercício financeiro e sejam custeados integral ou parcialmente por outras fontes de recursos não previstas no orçamento. § 2º O Poder Executivo, quando da seleção das prioridades citadas no caput deste artigo, deverá analisar a viabilidade sobre a inclusão na Lei Orçamentária Anual – 2025 dos projetos, obras e ações constantes do Anexo Especial de Projetos, Obras e Ações – LOA 2025, obedecendo às determinações citadas no § 1º da presente proposta orçamentária. CAPÍTULO III Art. 6º A elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2025 obedecerá ao estabelecido no Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, e às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras previstas na legislação federal: I - o montante das despesas não será superior ao das receitas, atendendo ao princípio do equilíbrio orçamentário; II - a Secretaria de Fazenda, através da Unidade de Planejamento Orçamentário e Financeiro, lançará as receitas e as despesas na peça orçamentária, para o exercício de 2025; III - as modificações na legislação tributária municipal serão objeto de projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal; IV - a renúncia de receita somente será realizada se atendidos os requisitos estabelecidos para esse fim, constantes do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000; V - os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, sendo que novos projetos só poderão ser iniciados se forem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei e houver disponibilidade orçamentária e financeira para seu custeio; VI - as operações de crédito serão objetos de projeto de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001. Art. 7º A proposta orçamentária do Poder Legislativo para o ano de 2025, obedecerá aos valores constantes no Plano Plurianual relativos ao referido exercício, assim como às diretrizes desta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo, até o último dia útil do mês de julho de 2024. Parágrafo único. O repasse mensal ao Poder Legislativo submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso. Art. 8º Os valores orçamentários da receita, para o próximo exercício, serão classificados e distribuídos de acordo com as orientações expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa. § 1º O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais com recursos provenientes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, conforme disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, entre as dotações orçamentárias de uma mesma unidade orçamentária, não se aplicando, neste caso, o limite fixado no caput deste artigo. § 2º Também não se aplica o limite fixado no caput deste artigo a abertura de crédito adicional com recursos cobertos por superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme disposto no art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, respeitando-se as respectivas destinações de recurso (fontes de recurso e códigos de aplicação). § 3º O Poder Executivo, durante a execução orçamentária, poderá abrir, sempre que necessário e por meio de decreto, novas fontes de recurso e códigos de aplicação. § 4º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a abrir créditos adicionais suplementares ao seu orçamento, mediante Ato, utilizando como recursos para sua cobertura anulações totais ou parciais de suas dotações orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento) do valor total de sua despesa autorizada. § 5º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a suplementar, mediante Ato da Mesa, as dotações do Fundo Especial de Despesas, instituído pela Lei Municipal nº 4.806, de 14 de maio de 2009, com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2024 – saldos bancários remanescentes, nos termos do Inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro, nos termos do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa. Art. 11. Havendo necessidade da limitação do empenho nas dotações orçamentárias e na movimentação financeira, para atingir as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo contingenciará parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos. § 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos órgãos da Administração Direta e Indireta o montante que cada um deverá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. § 2º O Secretário de Fazenda, com base no disposto no parágrafo anterior, informará o montante que cada unidade orçamentária, de seu respectivo órgão, terá como limite para movimentação financeira e empenho. § 3º Ficam excluídas, do contingenciamento previsto no caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 4º Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executivo, após informação detalhada da Secretaria Municipal da Fazenda, suspender a limitação de empenhos, recompondo as dotações contingenciadas. § 5º Os programas financiados com recursos do orçamento serão controlados e avaliados pela Controladoria Geral do Município, através de sistemas próprios. Art. 12. O Poder Executivo deverá estabelecer, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão da Administração Direta e Indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária para a obtenção das metas fiscais. Art. 13. São vedados, aos ordenadores de despesa, quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda, através da Unidade Contábil, registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida. Art. 14. Caso o autógrafo relativo a Lei Orçamentária para o exercício de 2025 deixe de ser remetido pelo Poder Legislativo ao Prefeito Municipal, para sanção e promulgação, até o início do respectivo exercício, fica o Poder Executivo, enquanto não ocorrer tal remessa e a subsequente conversão do autógrafo em lei, autorizado a realizar a proposta orçamentária na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. CAPÍTULO IV Art. 15. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Parágrafo único. As transferências financeiras destinadas aos órgãos de Administração Indireta serão realizadas pelo Poder Executivo em épocas próprias, na forma da legislação em vigor. Art. 16. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo fica limitada a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes líquidas, na seguinte distribuição: I - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo; II - 6% (seis por cento) para o Legislativo. § 1º Entendem-se como receitas correntes líquidas, para os efeitos do disposto no caput deste artigo, a somatória das receitas correntes próprias da Administração Direta e Indireta, excluídas as transferências intragovernamentais e a transferência ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. § 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata o caput deste artigo, abrange gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas: I - vencimentos e salários; II - obrigações patronais; III - proventos de aposentadoria e pensões; IV - remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários; V - remuneração dos vereadores; VI - outras despesas de pessoal. § 3º Respeitado o limite de despesas fixado no caput, poderá ser contratada a realização de horas extras para a execução de obras e continuidade de prestação de serviços inadiáveis nas áreas de saúde, educação, segurança pública, limpeza pública, conservação e manutenção de próprios municipais e demais ações necessárias ao atendimento da população. Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos ou funções ou alteração na estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, sob a condição de haver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções da despesa de pessoal e ao acréscimo dela decorrentes, assim como de assegurar que não seja extrapolado o limite prudencial de despesas com pessoal correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites máximos estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 18. Caso a despesa com pessoal houver extrapolado o limite prudencial estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de 2000, a realização de horas extras somente será autorizada quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade. Art. 19. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme o disposto no artigo 212, da Constituição Federal, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento da educação básica. Art. 20. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme o disposto no artigo 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, na manutenção e no desenvolvimento do sistema público de saúde. Art. 21. O Poder Executivo poderá firmar convênios ou ajustes com outras esferas do governo, bem como parcerias com a iniciativa privada para colaboração e ou desenvolvimento de programas nas áreas de educação, cultura, turismo, saúde, saneamento, meio ambiente, judiciária, defesa nacional, segurança pública, assistência social, previdência social, habitação, urbanismo, administração, transportes, esportes, indústria e comércio. § 1º Ficam referendadas as parcerias já existentes entre o Município e os Governos Federal e Estadual, nas áreas mencionadas, cujas transferências voluntárias poderão ser inseridas na peça orçamentária sem prejuízo ao concedido no art. 9º desta Lei, por meio da abertura de créditos adicionais com recursos provenientes do excesso de arrecadação de receitas vinculadas. § 2º As transferências de recursos realizadas mediante parcerias da Administração Pública com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, deverão observar os preceitos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 22. O repasse de subvenções sociais e auxílios, nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 4.320, de 1964, dependerá de prévia autorização legislativa. § 1º Os recursos serão liberados após a aprovação, pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas. § 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, de acordo com o plano de aplicação, não podendo ultrapassar mais de 30 (trinta) dias do encerramento do exercício. § 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, para custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, nos termos do artigo 62, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, desde que tais despesas envolvam claramente os interesses locais e que sejam observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras. Art. 24. São partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos: I - Anexo I - Estrutura Orçamentária; (Clique aqui para visualizar o Anexo) II - Anexo II - Metas Fiscais, composto pelos seguintes demonstrativos: a) Demonstrativo I - Metas Anuais; (Clique aqui para visualizar o Anexo) b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; (Clique aqui para visualizar o Anexo) c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; (Clique aqui para visualizar o Anexo) d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; (Clique aqui para visualizar o Anexo) e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; (Clique aqui para visualizar o Anexo) f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; (Clique aqui para visualizar o Anexo) g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; (Clique aqui para visualizar o Anexo) h) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; (Clique aqui para visualizar o Anexo) III - Anexo III - Riscos Fiscais e Providências; (Clique aqui para visualizar o Anexo) IV - Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício; (Clique aqui para visualizar o Anexo) (Alterado pelas Leis nº 6.916, de 18/11/2024; nº 6.973, de 18/07/2025 e nº 7.036, de 12/12/2025) V - Anexo VI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental; (Clique aqui para visualizar o Anexo) (Alterado pelas Leis nº 6.916, de 18/11/2024, nº 6.973, de 18/07/2025 e nº 7.036, de 12/12/2025) VI – Anexo Especial de Projetos, Obras e Ações – LOA 2025. (Clique aqui para visualizar o Anexo) Art. 25. O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro do exercício corrente, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará e devolverá para sanção até o dia 15 de dezembro, nos termos do disposto no artigo 124, inciso III, da Lei Orgânica do Município. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 3 de julho de 2024.
Francisco Antonio Sardelli
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Ref. Prot. Digital PMA nº 72.113/2024. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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