LEI Nº 6.530, DE 21 DE JULHO DE 2021.
   

Alterados anexos I, II, III e IV pelas Leis n° 6.572, de 11/11/2021; n° 6.708, de 21/12/2022; n° 6.755, de 14/06/2023 e n° 6.805, de 22/11/2023.
Alterados os valores pelas Leis n° 6.581, de 14/12/2021; n° 6.811, de 04/12/2023 e nº 6.920, de 05/12/2024.
Alterados anexos I, II e III pela Lei n° 6.599, de 11/02/2022.
Alterados anexos II e III pelas Leis n° 6.646, de 26/05/2022; n° 6.682, de 06/10/2022; n° 6.687, de 17/10/2022; n° 6.756, de 19/06/2023; n° 6.773, de 30/08/2023; nº 6.973, de 18/07/2025 e nº 7.036, de 12/12/2025.
Alterados anexos I, II e III pelas Leis n° 6.660, de 06/07/2022; n° 6.884, de 10/06/2024 e nº 6.916, de 18/11/2024.
Alterados anexos pela Lei n° 6.703, de 06/12/2022.
Alterados anexos II, III e IV pela Lei n° 6.735, de 20/04/2023.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 53/2021 – Poder Executivo – Francisco Antonio Sardelli.

“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Americana, para o quadriênio 2022-2025.”

 

Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Americana para o quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 165 da Constituição Federal e no artigo 122 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º O Plano Plurianual, doravante denominado PPA 2022-2025, organiza a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período nele estabelecido.

Art. 3º O PPA 2022-2025 é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 4º O PPA 2022-2025 terá como diretrizes:

I – promoção humana e qualidade de vida da população, buscando combater a exclusão e as desigualdades sociais;

II – eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos;

III – promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na acessibilidade e mobilidade;

IV – fomento da economia do Município, por meio da diversificação das atividades econômicas, buscando um desenvolvimento sustentável;

V – desenvolvimento de ações que visem garantir a eficiência e a qualidade na oferta dos serviços de saúde, enfatizando a saúde preventiva;

VI – implementação da política de educação no Município, consolidando ações e desenvolvendo a formação dos profissionais atuantes, sempre com foco nas pessoas e no desenvolvimento tecnológico;

VII – desenvolvimento de ações para atender a demanda do ensino infantil;

VIII – dinamização da política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda a infraestrutura necessária;

IX – valorização do patrimônio ambiental e cultural do Município;

X – integração e cooperação com os governos Federal e Estadual e com os municípios da Região Metropolitana de Campinas;

XI – promoção de ações integradas, garantindo a segurança pública no Município.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 5º O PPA 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio dos programas a seguir definidos:

I – programas finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou a mudanças nas condições de vida dos beneficiários diretos do programa;

II – programas de gestão, manutenção e serviços: têm por objetivo aprimorar a qualidade dos serviços públicos e dar mais eficiência e eficácia aos programas finalísticos e à gestão pública;

III – demais programas: englobam as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

Parágrafo único. Os programas finalísticos e de gestão, manutenção e serviços são compostos pelos objetivos, indicadores, metas, valores globais e órgãos executores assim definidos:

I – objetivos: expressam o resultado positivo que se espera alcançar com o programa;

II – indicadores: são as medidas que permitem aferir, periodicamente, o alcance dos objetivos de um programa;

III – metas: estabelecem, para cada indicador, quantidades de resultados esperados pelo programa ao final do Plano;

IV – valores globais do programa: estimativa dos recursos orçamentários e não orçamentários necessários para consecução dos objetivos;

V – órgãos executores: são os responsáveis pela implementação dos programas.

CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS

Art. 6º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

Art. 7º O valor anual dos programas e as metas não se constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.

Art. 8º Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2022-2025, serão orientados para o alcance dos objetivos constantes deste Plano.

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO

Seção I
Aspectos Gerais

Art. 9º A gestão do PPA 2022-2025 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o aperfeiçoamento:

I – dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

II – dos critérios de regionalização das políticas públicas;

III – dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2022-2025.

Seção II
Do Monitoramento e Avaliação

Art. 10. As atividades de monitoramento e avaliação deste Plano visam aprimorar as práticas da gestão orientada para resultados, propor o uso racional e qualitativo dos recursos e conferir maior efetividade às políticas públicas.

Art. 11. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação com vistas à produção, ao intercâmbio e a disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.

Art. 12. Os programas finalísticos e os programas de gestão, manutenção e serviços serão objeto prioritário das atividades de monitoramento e avaliação.

Parágrafo único. As atividades de monitoramento e avaliação poderão fazer uso de indicadores complementares aos publicados neste Plano, sendo que estes não estão vinculados ao cumprimento das metas.

Art. 13. A avaliação do PPA 2022-2025 será realizada por cada órgão responsável pelos seus respectivos programas, sob a coordenação da Controladoria Geral do Município.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do artigo 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, o investimento plurianual, para o quadriênio 2022-2025, está incluído no valor dos programas.

Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos deverão detalhar os investimentos de que trata o caput deste artigo, para o ano de sua vigência.

Art. 15. Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do PPA 2022-2025.

Art. 16. O PPA 2022-2025 poderá ser revisto, mediante projeto de lei específico.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – alterar os órgãos responsáveis por programas e ações;

II – alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;

III – adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual;

IV – alterar as metas físicas e fiscais estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e a conjuntura do momento.

Art. 18. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:

I – Anexo I: Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;

II – Anexo II: Descrição dos Programas, Metas e Custos;

III – Anexo III: Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;

IV – Anexo IV: Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.

Art. 19. O Poder Executivo deverá realizar concurso público para contratação de profissionais das áreas de educação (professores, assistentes sociais e psicólogos) e saúde (médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem).

Art. 20. O Poder Executivo deverá instituir Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.

Art. 21. O Poder Executivo deverá instituir Conselho Municipal de Emprego, Trabalho e Renda.

Art. 22. O Poder Executivo deverá instituir Plano Municipal de Politicas para a Juventude.

Art. 23. O Poder Executivo deverá instituir Plano Municipal para implementação de Políticas Públicas para Igualdade Racial (Secretaria de Cultura e de Assistência Social).

Art. 24. O Poder Executivo deverá instituir Programa de Concessão de Auxílio Emergencial por tempo determinado destinado às famílias em pobreza e extrema pobreza.

Art. 25. O Poder Executivo deverá criar o Centro de Referência da Mulher.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 21 de julho de 2021.

Francisco Antonio Sardelli
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Fabio Beretta Rossi
Secretário Municipal de Administração

Diego de Barros Guidolin
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Ref. Prot. Digital PMA nº 56.585/2021.

Clique aqui para visualizar o Anexo I (Alterado pelas Leis n° 6.572, de 11/11/2021 ; n° 6.599, de 11/02/2022 ; n° 6.660, de 06/07/2022; n° 6.708, de 21/12/2022; n° 6.755, de 14/06/2023; n° 6.805, de 22/11/2023; n° 6.884, de 10/06/2024 e nº 6.916, de 18/11/2024)

Clique aqui para visualizar o Anexo II (Alterado pelas Leis n° 6.572, de 11/11/2021; n° 6.599, de 11/02/2022 ; n° 6.646, de 26/05/2022 ; n° 6.660, de 06/07/2022 ; n° 6.682, de 06/10/2022; n° 6.687, de 17/10/2022; n° 6.708, de 21/12/2022; n° 6.735, de 20/04/2023; n° 6.755, de 14/06/2023; n° 6.756, de 19/06/2023; n° 6.773, de 30/08/2023; n° 6.805, de 22/11/2023; n° 6.884, de 10/06/2024, nº 6.916, de 18/11/2024, nº 6.973, de 18/07/2025 e nº 7.036, de 12/12/2025)

Clique aqui para visualizar o Anexo III (Alterado pelas Leis n° 6.572, de 11/11/2021; n° 6.599, de 11/02/2022 ; n° 6.646, de 26/05/2022 ; n° 6.660, de 06/07/2022 ; n° 6.682, de 06/10/2022; n° 6.687, de 17/10/2022; n° 6.708, de 21/12/2022; n° 6.735, de 20/04/2023; n° 6.755, de 14/06/2023; n° 6.756, de 19/06/2023; n° 6.773, de 30/08/2023; n° 6.805, de 22/11/2023; n° 6.884, de 10/06/2024, nº 6.916, de 18/11/2024 e nº 6.973, de 18/07/2025 e nº 7.036, de 12/12/2025)

Clique aqui para visualizar o Anexo IV (Alterado pelas Leis n° 6.572, de 11/11/2021; n° 6.708, de 21/12/2022; n° 6.735, de 20/04/2023; n° 6.755, de 14/06/2023 e n° 6.805, de 22/11/2023)

 

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."