DECRETO
Nº 10.534, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014.
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“Outorga
a Michele Cristina Geraldo Lanchonete - ME, permissão de
uso de quiosque situado na Praça Comendador Muller, e dá outras
providências.” |
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Diego De Nadai, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando o disposto nos artigos 62, inciso VI, e 82, § 4º, da Lei Orgânica do Município de Americana; Considerando o que dispõe a Lei nº 4.299, de 4 de janeiro de 2006; Considerando o que consta do processo administrativo PMA nº 29.986/2010, D E C R E T A: Art. 1º Fica outorgada a Michele Cristina Geraldo Lanchonete - ME, inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.899.979/0001-06, e no Cadastro de Atividades da Prefeitura Municipal sob nº 80.313, permissão de uso do quiosque nº 16, com 87,00m² (oitenta e sete metros quadrados), localizado na Praça Comendador Muller, nº 22, Centro, para exploração da atividade de lanchonete, casa de chás, sucos e similares. Art. 2º Pela utilização do bem público indicado
no artigo anterior, a permissionária pagará à Prefeitura
Municipal, na Unidade de Gestão Financeira ou na rede bancária,
por meio de guias, carnês ou boletos com código de barras,
a importância mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), até o
dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao de referência. § 1º O preço público decorrente da permissão de uso de que trata este decreto será: I - reajustado de acordo com a legislação municipal vigente; II - devido até a data de revogação deste diploma; III - destinado ao Fundo Municipal de Assistência ao Turismo, regido pela Lei nº 4.029, de 21 de maio de 2004. Art. 3º Sem prejuízo da exigibilidade do preço público previsto no artigo 2º deste decreto, a Prefeitura Municipal poderá lançar eventuais tributos incidentes sobre o imóvel e sobre a atividade ali desenvolvida, ficando a permissionária responsável, também, pelo pagamento das tarifas ou taxas devidas ao DAE - Departamento de Água e Esgoto e à CPFL - Companhia Paulista de Força e Luz, decorrentes da utilização de seus respectivos serviços. Art. 4º Durante a vigência desta permissão de uso, obriga-se a permissionária a cumprir, sob pena de revogação, as seguintes condições: I - manter o bem público em boas condições de segurança, limpeza, conservação e uso, livre de lixo, detritos ou entulhos, executando as reformas e construções que se fizerem necessárias, sem que delas resulte qualquer direito a indenização ou retenção; II - atender as exigências dos Poderes Públicos; III - não ceder, emprestar, arrendar, locar ou estabelecer parceria, a qualquer título, total ou parcialmente, sobre o objeto da permissão de uso, sem autorização prévia e expressa do Poder Executivo, devendo estar pessoalmente à testa do estabelecimento, salvo impossibilidade devidamente justificada; IV - não alterar a finalidade da permissão de uso, salvo com a prévia e expressa autorização do Poder Executivo concedida por meio de novo decreto, nem utilizar espaço que exceda a área ora permitida; V - apresentar à Municipalidade, quando exigido, os comprovantes de pagamento dos preços públicos decorrentes da permissão de uso, bem como, quando for o caso, das tarifas de água, esgoto e de energia elétrica; VI - pagar pontualmente o preço público decorrente da permissão, podendo, a exclusivo critério do Poder Executivo, ser tolerado atraso máximo de 2 (dois) meses consecutivos, caso em que o permissionário não poderá se valer desta tolerância por mais de uma vez a cada ano do calendário civil; VII - manter os dados cadastrais regularmente atualizados, junto ao Cadastro de Atividades da Prefeitura Municipal; VIII - cumprir todas as determinações legais e regulamentares vigentes, especialmente no que se refere ao horário de funcionamento autorizado pela Municipalidade. Art. 5º Caberá exclusivamente à permissionária suportar os danos pessoais ou patrimoniais originados de caso fortuito, força maior, ou decorrentes da ação de terceiros, contra o imóvel objeto desta permissão. Art. 6º Além de se submeter ao poder de polícia de todos os demais órgãos da Prefeitura Municipal, a permissionária será especialmente fiscalizada pela Unidade de Serviços Urbanos da Secretaria de Serviços Urbanos, cujo Subsecretário de Unidade deverá encaminhar relatório semestral ao Gabinete do Prefeito informando se estão sendo fielmente cumpridas todas as exigências e obrigações estabelecidas neste decreto e na legislação aplicável. Art. 7º A permissão de uso de que trata este decreto é outorgada a título precário e por tempo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Administração Pública Municipal. Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 8.268,
de 14 de janeiro de 2010.
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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