DECRETO Nº 12.223, DE 15 DE ABRIL DE 2019.
   
Alterado pelo Decreto nº 12.456, de 15/05/2020.
“Outorga a Maria Lucidalva dos Santos Pereira de Oliveira - ME permissão de uso do imóvel que especifica, e dá outras providências.”
 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o disposto nos arts. 62, inciso VI, e 82, § 4º, da Lei Orgânica do Município de Americana;

Considerando o disposto nas Leis nº 4.299, de 4 de janeiro de 2006, e n° 6.112, de 7 de dezembro de 2017;

Considerando o que consta do procedimento administrativo PMA nº 9.120/2018,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica outorgada a Maria Lucidalva dos Santos Pereira de Oliveira – ME, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.312.988/0001-85, e no Cadastro de Atividades do Município sob nº 65.163, permissão de uso do quiosque n° 11, cadastrado na Prefeitura Municipal sob n° 33.0044.0040.0011, com área de 10,00m² (dez metros quadrados), situado na Avenida José Ferreira Coelho, n° 799, Praia dos Namorados, nesta Cidade. (Alterado pelo Decreto nº 12.456, de 15/05/2020)

Parágrafo único. A área objeto da permissão de uso outorgada por este decreto deverá ser utilizada pela permissionária, exclusivamente, para fins de comercialização de produtos alimentícios.

Art. 2º Em decorrência da permissão de uso outorgada, a permissionária pagará à Prefeitura Municipal, mensalmente, na Unidade de Gestão Financeira ou na rede bancária, por meio de guias, carnês ou boletos, a critério exclusivo do Poder Público, preço público no valor de R$ 78,14 (setenta e oito reais e quatorze centavos), cujo recolhimento deverá ser efetuado até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao de referência.
(Alterado pelo Decreto nº 12.456, de 15/05/2020)

Parágrafo único. O preço público decorrente da permissão de uso de que trata este decreto será:

I - reajustado de acordo com a legislação municipal vigente;

II - devido até a data de revogação deste diploma, ou até a data da integral desocupação do bem, caso, por qualquer motivo, esta ocorra após a edição do referido ato revocatório;

III – destinado ao Fundo Municipal de Assistência ao Turismo, criado pela Lei n° 3.133, de 5 de janeiro de 1998.

Art. 3° Será concedido à permissionária um desconto equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do preço público estabelecido, por um período de 5 (cinco) anos, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei n° 6.112, de 5 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, a permissionária arcará com a totalidade do preço público fixado, atualizado na forma da legislação em vigor.

Art. 4º Sem prejuízo da exigibilidade do preço público previsto no art. 2º deste decreto, a Prefeitura Municipal poderá lançar eventuais tributos incidentes sobre o imóvel e sobre a atividade ali desenvolvida, ficando a permissionária responsável, também, pelo pagamento das tarifas ou taxas devidas ao DAE - Departamento de Água e Esgoto e à Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Energia, decorrentes da utilização de seus respectivos serviços, ou pelo ressarcimento dos valores cobrados a esse título, de forma proporcional, no caso de o pagamento das referidas tarifas ou taxas ser efetuado pelo Poder Público.

Art. 5º São deveres da permissionária:

I – observar fielmente todas as especificações constantes do memorial descritivo e dos projetos referentes à construção do quiosque;

II – permitir o livre acesso de agentes do Poder Executivo, encarregados de acompanhar e fiscalizar a execução das obras, bem como as instalações, quando em funcionamento;

III – obter, antes do início das atividades, os alvarás e licenças de funcionamento, sujeitando-se às disposições em vigor;

IV – limitar suas atividades, estritamente, ao que for autorizado pelo alvará de funcionamento;

V – manter o quiosque, bem como seu entorno, em boas condições de higiene, limpeza e funcionamento;

VI – observar e cumprir as exigências estabelecidas pela legislação federal, estadual e municipal;

VII – manter-se em dia com as obrigações legais, fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas relativas ao estabelecimento e seus funcionários;

VIII – cumprir as exigências da legislação sanitária e ambiental;

IX – responder por qualquer dano ou prejuízo causado ao Município ou a terceiros em razão das atividades desenvolvidas no local, correndo a suas expensas o ressarcimento dos danos ou prejuízos causados;

X – manter cadastro atualizado na Secretaria de Cultura e Turismo e no Cadastro de Atividades da Prefeitura Municipal, apresentando, quando solicitado, a documentação pertinente;

XI – impedir o escoamento de água e resíduos provenientes da limpeza ou lavagem de pisos, instalações e equipamentos das áreas internas e externas, para as áreas da praia ou da calçada, direcionando-os para o sistema de esgotamento sanitário do próprio quiosque;

XII – manter limpas as caixas sifonadas, retentoras de gordura, instaladas no quiosque;

XIII – acondicionar e dar destinação adequada a todos os resíduos produzidos no local, especialmente os provenientes da preparação e comercialização dos produtos, cuidando para que os mesmos sejam depositados em recipientes tampados, forrados com sacos plásticos e separando lixo orgânico do reciclável;

XIV – manter o quiosque em funcionamento aos sábados, domingos e feriados;

XV - manter o bem público em boas condições de segurança, conservação e uso, executando as reformas e construções que se fizerem necessárias, sem que delas resulte qualquer direito à indenização ou retenção;

XVI - atender às exigências dos Poderes Públicos;

XVII - não alterar a finalidade da permissão de uso, salvo com a prévia e expressa autorização do Poder Executivo concedida por meio de novo decreto, nem utilizar espaço que exceda a área ora permitida;

XVIII – apresentar à Municipalidade, quando exigido, os comprovantes de pagamento dos preços públicos decorrentes da permissão de uso e dos tributos incidentes sobre o imóvel ou a atividade ali desenvolvida, bem como, quando for o caso, das tarifas de água, esgoto e de energia elétrica;

XIX – pagar pontualmente o preço público decorrente da permissão, podendo, a exclusivo critério do Poder Executivo, ser tolerado atraso máximo de 2 (dois) meses consecutivos, caso em que a permissionária não poderá se valer desta tolerância por mais de uma vez a cada ano do calendário civil.

Art. 6º É vedado à permissionária:

I – utilizar mesas e cadeiras em desacordo com a padronização estabelecida no projeto;

II – instalar ou fazer funcionar qualquer equipamento ou acessório não autorizado pela Prefeitura Municipal;

III – utilizar ou permitir a utilização de aparelhos sonoros de fruição ou quaisquer outros equipamentos ou instrumentos que possam acarretar perturbação do sossego público, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal;

IV – afixar faixas e cartazes no solo e nas calçadas, bem como pendurá-los em árvores, postes de iluminação, telões ou caixas de som;

V – fechar o quiosque por mais de dois finais de semana seguidos;

VI – promover qualquer alteração nas áreas externas dos quiosques, mantendo-se o estabelecido no projeto da orla da Praia dos Namorados;

VII – transferir a permissão ou ceder o quiosque a terceiro, ainda que informalmente, seja a título gratuito ou oneroso.

§ 1º No perímetro externo do quiosque, não será permitido qualquer tipo de construção, acréscimo, avanço ou cobertura, tampouco a instalação de equipamentos ou mobiliário, além das próprias mesas e cadeiras padronizadas, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal.

§ 2° Não serão permitidas alterações que descaracterizem a construção original, tais como mudanças de cores, aberturas de novos vãos e outras ações similares.

Art. 7º Na área do quiosque, ficam vedadas:

I – a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos;

II – a comercialização de produtos não aprovados pelos órgãos de fiscalização e controle sanitário.

Parágrafo único. A venda de bebidas em garrafas ou recipientes de vidro será permitida, somente, para consumo na área do respectivo quiosque.

Art. 8° A permissionária poderá instalar painéis luminosos, placas e identificadores no imóvel, desde que:

I – haja, obrigatoriamente, a identificação do quiosque no respectivo espaço publicitário;

II – não sejam utilizados, sem autorização da Secretaria de Cultura e Turismo, vidros, janelas ou fachadas para sua afixação.

Art. 9º Caberá exclusivamente à permissionária suportar os danos pessoais ou patrimoniais originados de caso fortuito, força maior, ou decorrente da ação de terceiros, contra o imóvel objeto desta permissão.

Art. 10. Toda e qualquer benfeitoria que vier a ser introduzida no bem público objeto da permissão de uso a ele ficará incorporada, não gerando à permissionária qualquer direito de indenização ou retenção.

Art. 11. Na hipótese de a permissionária renunciar ou desistir da permissão, ou deixar de exercer a atividade, não poderá reclamar do Poder Público indenização a qualquer título.

Art. 12. Além de se submeter ao poder de polícia de todos os demais órgãos da Prefeitura Municipal, a permissionária será especialmente fiscalizada pela Secretaria de Cultura e Turismo e pela Secretaria de Saúde, cujo Subsecretário responsável pela área deverá encaminhar relatório semestral ao Gabinete do Prefeito, informando se estão sendo fielmente cumpridas todas as exigências e obrigações estabelecidas neste decreto e na legislação aplicável, sendo que a informação de não cumprimento ensejará a revogação da permissão.

Art. 13. A permissão de uso de que trata este decreto é outorgada a título precário e por prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo, a exclusivo critério da Administração Pública Municipal, sem que assista à permissionária o direito de retenção em razão da execução das obras de construção.

Art. 14. Ocorrendo a revogação da permissão por ato unilateral da Administração, sem culpa ou responsabilidade da permissionária, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 3º deste decreto, terá ela direito à compensação dos valores efetivamente gastos na execução da obra, deduzindo-se do montante apurado o importe equivalente a 20% (vinte por cento) por ano de permanência no quiosque.

Parágrafo único. Para ter direito à compensação de que trata o caput deste artigo, a permissionária deverá apresentar prestação de contas dos valores efetivamente despendidos por ela para aquisição de materiais e construção de serviços na execução da obra, instruída com os documentos, notas fiscais e recibos correspondentes, cujos valores não poderão ultrapassar os custos de mercado.

Art. 15. A permissionária deverá colocar a identificação mencionada nos arts. 1° e 2° da Lei n° 3.523, de 12 de janeiro de 2001.

Art. 16. A permissão de uso outorgada não gera à permissionária qualquer direito de natureza empresarial, como fundo de comércio, ponto comercial e outros, sendo vedada a transferência da permissão a terceiros, onerosa ou gratuitamente.

Art. 17. Fica revogado o Decreto n° 5.081, de 21 de julho de 2000.

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de abril de 2019.



Omar Najar
Prefeito Municipal

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."