DECRETO Nº 12.313, DE 23 DE AGOSTO DE 2019.
   

Alterado pelo Decreto nº 12.334, de 02/10/2019.

Revogado dispositivo pelo Decreto nº 12.558, de 26/10/2020.

Revogado § 1° do art. 7°, pelo Decreto n° 12.600, de 8/01/2021.

“Dispõe sobre a utilização do sistema de estacionamento rotativo pago, nos termos que especifica, e dá outras providências.”
 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o disposto no art. 5º, parágrafo único, inciso IV, 2ª parte, da Lei n° 5.926, de 22 de junho de 2016;

Considerando a concorrência pública realizada para outorga de concessão para prestação de serviços de implantação, operação e manutenção de estacionamento rotativo pago no Município de Americana, através de sistema informatizado, que resultou na contratação da empresa “Hora Park Sistema de Estacionamento Rotativo Ltda.” como concessionária do sistema, no âmbito deste Município;

Considerando os pedidos formulados pelos usuários do sistema e pela Associação Comercial e Industrial de Americana, bem como as recomendações exaradas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo;

Considerando as tecnologias que serão disponibilizadas aos usuários e ao Poder Público Concedente, para utilização e gestão do sistema;

Considerando, por fim, o que consta do processo administrativo PMA protocolizado sob n° 20.011/2019,

D E C R E T A :

Art. 1º A utilização do sistema de estacionamento rotativo pago, neste Município, deverá observar as disposições legais pertinentes, os parâmetros estabelecidos no edital de licitação e a regulamentação prevista neste decreto.

Art. 2º Ao estacionar o veículo nas vagas destinadas ao estacionamento rotativo pago, os usuários deverão efetuar o registro e pagamento da tarifa correspondente ao período de permanência, através dos seguintes meios:

I - aplicativo de celular disponibilizado pela concessionária, com pagamento mediante cartão bancário ou boleto bancário;

II - terminais de auto atendimento instalados nas vias públicas, com pagamento mediante cartões bancários de crédito e/ou débito, moedas metálicas e cartão recarregável; ou

III – terminais móveis, portados por agentes da concessionária, com pagamento mediante cartões bancários de crédito e/ou débito.

Parágrafo único. O aplicativo de celular, de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser disponibilizado aos usuários de forma gratuita.

Art. 3º Para efetuar o registro, o usuário deverá informar, nos meios citados no artigo anterior, a placa completa do veículo e o setor onde está estacionado, conforme indicado nas placas afixadas em cada setor.

Art. 4º O registro e pagamento efetuados nos terminais de auto atendimento e terminais móveis dispensam a exposição, no interior do veículo, do recibo emitido.

Art. 5° Caso o veículo tenha permanecido estacionado em período inferior ao constante do recibo emitido ou do crédito adquirido, o usuário poderá utilizar o tempo remanescente em outro setor.

Art. 6º O controle e fiscalização do uso correto do sistema serão efetuados pelos agentes da concessionária, por meio de equipamentos digitais que permitam a geração de imagem, por meio eletrônico, além do registro através de GPS das coordenadas referentes à localização, bem como por veículos com sistema de videomonitoramento e transmissão das imagens, em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 532, de 17 de junho de 2015.

Art. 7º As penalidades por estacionamento em desacordo com a regulamentação poderão ser aplicadas se for constatado, pelo sistema automatizado de controle, pelos veículos de monitoramento ou por agentes da concessionária, que, após período de permanência de 30 (trinta) minutos, o usuário não efetuou o registro e pagamento da tarifa. (Alterado pelo Decreto nº 12.334, de 02/10/2019)

§ 1º Nos setores que se localizam no entorno de hospitais, fica estabelecido, para os fins do disposto no caput deste artigo, o período de 60 (sessenta) minutos. (Revogado pelo Decreto n° 12.600, de 8/01/2021.

§ 2º A aplicação das penalidades será realizada pelo Município, por meio dos agentes municipais de trânsito.

Art. 8º Fica concedida isenção do pagamento da tarifa, pelo período de 2 (duas) horas, aos idosos e pessoas com deficiência, nas vagas reservadas, em conformidade com as Resoluções CONTRAN n° 303, de 18 de dezembro de 2008, e n° 304, de 18 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo somente terá validade se estiver afixada sobre o painel do veículo, ou em local visível, a credencial de identificação da pessoa com deficiência ou do idoso.

Art. 9º Fica concedida isenção do pagamento da tarifa, pelo período de 30 (trinta) minutos, aos idosos condutores de veículos que estacionarem em vagas comuns, mediante uso de cartão eletrônico específico, a ser adquirido junto à concessionária, com prévio cadastro.

Art. 10. Fica concedida isenção do pagamento da tarifa, pelo período de 30 (trinta) minutos, às pessoas com deficiência que estacionarem em vagas comuns, devendo ser efetuado prévio cadastro junto à concessionária, com a apresentação de credencial emitida pelo órgão municipal de trânsito e documento do veículo a ser utilizado.

Art. 11. O benefício previsto nos arts. 9º e 10 deste decreto poderá ser usufruído, exclusivamente, uma vez por dia.

Art. 12. Caberá à concessionária implantar, em frente aos hospitais, vagas especiais denominadas “Área Branca”, destinadas ao estacionamento de veículos por até 30 (trinta) minutos sem pagamento da tarifa, mediante o acionamento de “pisca-alerta”, visando atender a paradas emergenciais.

Art. 13. Fica estabelecido que o período máximo de permanência nas vagas de estacionamento rotativo pago será de 4 (quatro) horas.

Art. 14. Fica a concessionária do sistema de estacionamento rotativo autorizada a conceder, em períodos especiais, mediante prévia anuência da Unidade de Transportes e Sistema Viário, descontos nas tarifas para os veículos que permanecerem nas vagas durante 4 (quatro) horas.

Art. 15. A concessionária do sistema de estacionamento rotativo deverá inserir, no aplicativo de celular por ela disponibilizado, opção para permanência do veículo no período de 30 (trinta) minutos.

Art. 16. Fica concedida gratuidade para estacionamento nas vagas, a ser usufruída duas vezes ao dia, pelo período máximo de 15 (quinze) minutos cada, sendo uma no período matutino e outra no período vespertino.

§ 1º Para usufruir da gratuidade prevista no caput deste artigo, o usuário deverá possuir, no aplicativo de celular, crédito mínimo correspondente a 60 (sessenta) minutos de permanência.

§ 2º Ao estacionar o veículo, o usuário deverá efetuar o registro do estacionamento, por meio do aplicativo de celular, e adquirir crédito correspondente ao período de permanência.

§ 3° Permanecendo na vaga por período igual ou inferior a 15 (quinze) minutos, o usuário poderá, no aplicativo de celular, desabilitar o uso, caso em que não serão descontados os créditos existentes.

§ 4º Caso o usuário não proceda à desabilitação no período de 15 (quinze) minutos, o crédito inicialmente adquirido será descontado.

§ 5º Para fins do previsto no caput deste artigo, considera-se:

I – período matutino: o compreendido entre 9:00 e 13:00 horas; e

II – período vespertino: o compreendido entre 13:01 e 18:00 horas.

§ 6º Aos sábados, a gratuidade poderá ser usufruída por duas vezes, pelo período de 15 (quinze) minutos cada, no horário compreendido entre as 9:00 e 13:00 horas.

Art. 17. Ficam excluídas do sistema de estacionamento rotativo pago, as vagas de estacionamento localizadas nas seguintes vias e logradouros públicos:

I – Rua Vital Brasil: trecho entre a Rua Julio Prestes e Rua Gonçalves Dias;

II – Rua Gonçalves Dias: trecho entre a Rua Vital Brasil e Avenida Campos Sales;

III – Rua Rui Barbosa: trecho entre a Rua Herman Muller Carioba e Rua Julio Prestes;

IV – Rua Capitão Sebastião Antas: trecho entre a Rua Washington Luis e Avenida Campos Sales;

V – Rua Ipiranga: trecho entre a Rua Doze de Novembro e Avenida Rafael Vitta;

VI – Rua Dr. Cândido Cruz: trecho entre a Rua Álvaro Ribeiro e Avenida Nove de Julho;

VII – Rua Sete de Setembro: trecho entre a Rua Álvaro Ribeiro e Avenida Nove de Julho;

VIII – Rua Álvaro Ribeiro: trecho entre a Rua Ipiranga e Rua Sete de Setembro;

IX – Rua Comendador Muller: trecho entre a Rua Ipiranga e Rua Sete de Setembro;

X – Rua Francisco Rubbo.

Art. 18. Ficam incluídas, no sistema de estacionamento rotativo pago, as vagas de estacionamento localizadas nas seguintes vias e logradouros públicos:

I – Rua Presidente Vargas: trecho entre a Rua Achiles Zanaga e Rua Gonçalves Dias;

II – Rua Fortunato Basseto: trecho entre a Rua Achiles Zanaga e Rua Gonçalves Dias;

III – Rua Angelo Orlando: trecho entre a Rua Achiles Zanaga e Rua Gonçalves Dias;

IV – Rua Achiles Zanaga: trecho entre a Rua Presidente Vargas e Avenida Brasil;

V – Rua Niels Nielsen: trecho entre a Rua Presidente Vargas e Avenida Brasil;

VI – Travessa da Praça Prefeito Paulo Furini.

Art. 19. O art. 4° do Decreto n° 11.816, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado dispositivo pelo Decreto nº 12.558, de 26/10/2020)

“Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes tarifas pela utilização das vagas de estacionamento abrangidas pela Área Azul:

I – estacionamento de motocicletas por 30 (trinta) minutos: R$ 0,50 (cinquenta centavos);

II - estacionamento de motocicletas por 1 (uma) hora: R$ 1,00 (um real);

III – estacionamento de motocicletas por 2 (duas) horas: R$ 2,00 (dois reais);

IV – estacionamento de motocicletas por 4 (quatro) horas: R$ 4,00 (quatro reais);

V – estacionamento de automóveis por 30 (trinta) minutos: R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos);

VI - estacionamento de automóveis por 1 (uma) hora: R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos);

VII – estacionamento de automóveis por 2 (duas) horas: R$ 5,00 (cinco reais);

VIII – estacionamento de automóveis por 4 (quatro) horas: R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º As tarifas estabelecidas no caput deste artigo serão reajustadas anualmente pela variação do IGP – Índice Geral de Preços, calculado pela Fundação Getúlio Vargas.

§ 2º As tarifas estabelecidas para o período de permanência de 30 (trinta) minutos poderão ser pagas, exclusivamente, mediante aplicativo de celular.”

Art. 20. Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a concessionária promover as alterações previstas neste decreto, incluindo o desenvolvimento, no aplicativo de celular, da concessão da gratuidade prevista em seu art. 16.

Art. 21. Fica revogado o § 2º do art. 4º do Decreto n° 11.816, de 28 de setembro de 2017.

Art. 22. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 23 de agosto de 2019.


Omar Najar
Prefeito Municipal

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."