DECRETO Nº 6.412, DE 10 DE JANEIRO DE 2005.

Revogado pelo Decreto nº 6.595, de 25/07/2005 "Aprova o programa (software) gerador da Declaração de Movimento Econômico de Serviços, a ficha de compensação bancária para recolhimento do Imposto sobre Serviços, regulamenta obrigações aos prestadores e tomadores de serviços no município de Americana e dá outras providências."
Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o disposto no artigo 141 da Lei 1.273, de 19 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 3.958, de 18 de dezembro de 2003;

Considerando o disposto no artigo 16 da Lei nº 3.968, de 23 de dezembro de 2003;

Considerando o que consta do processo administrativo PMA nº 49.845, de 10 de dezembro de 2004,

D E C R E T A :

Artigo 1º - A Declaração de Movimento Econômico de Serviços é uma obrigação acessória que consiste na escrituração mensal de todos os documentos fiscais ou não, relativos aos serviços prestados ou tomados de terceiros.

Parágrafo único - As informações constantes da Declaração de Movimento Econômico de Serviços deverão ser extraídas dos Livros Fiscais e Contábeis do Contribuinte ou do tomador ou Intermediário dos Serviços, com os quais deverá manter identidade, e deverão ser apresentadas em meio magnético, conforme descrição de registros (layout) definido pela Secretaria de Fazenda.

Artigo 2º - Fica aprovado o programa gerador da Declaração de Movimento Econômico de Serviços, disponibilizado na página oficial da Prefeitura Municipal de Americana na Internet, no endereço eletrônico www.americana.sp.gov.br, com as seguintes funcionalidades:

I - escrituração de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos, referente aos serviços prestados e/ou tomados de terceiros;
II - emissão de boleto bancário;
III - geração da Declaração de Movimento Econômico de Serviços.

Artigo 3º - Fica aprovado o boleto bancário, previsto no Inciso II do artigo 2º, para ser usado como a Declaração e Guia de Recolhimento do ISSQN prevista no inciso III do artigo 161 da Lei 1.273/73.

Artigo 4º - Estão obrigados a apresentar a Declaração de Movimento Econômico de Serviços:

I - o prestador de serviço Pessoa Jurídica estabelecido no Município de Americana;
II - o tomador ou intermediário de serviço estabelecido no Município de Americana, sendo ou não responsável tributário.

Parágrafo único – Independe da responsabilidade tributária a obrigação prevista no caput deste artigo.

Artigo 5º Estão desobrigados de apresentar a Declaração de Movimento Econômico de Serviços:

I - a sociedade de profissionais sujeita ao recolhimento do imposto sobre serviços por alíquota fixa;
II - o profissional autônomo;
III - a pessoa física tomadora de serviços.

Parágrafo único – O Secretário de Fazenda poderá dispensar prestadores e tomadores de serviços da entrega da Declaração de Movimento Econômico de Serviço.

Artigo 6º - O Secretário de Fazenda editará atos com as instruções que se fizerem necessárias ao atendimento das disposições deste decreto.

Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 5.291, de 23 de julho de 2001 e os artigos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 do Decreto 6.085/04 (Demonstrativo de Apuração de Valores Retidos).

Prefeitura Municipal de Americana, aos 10 de janeiro de 2005.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.