DECRETO Nº 5.867, DE 07 DE AGOSTO DE 2003.
   
Alterado pelos Decretos nº 5.914, de 25/09/2003, Decreto nº 5.930, de 14/10/2003, Decreto 5971, de 21/11/2003; e nº 6001, de 16/12/2003.
Revogado o art. 5º pelo Decreto
8406, de 21/05/2010.
Revogado o art. 5º pelo Decreto 10270, de 07/08/2013.
"Dispõe sobre a aplicação das reduções previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 3.861, de 25 de julho de 2003, e dá outras providências."
 
Dr. Erich Hetlz Júnior, Prefeito do Município de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 3.861, de 25 de julho de 2003;

Considerando o que consta do processo administrativo protocolizado sob nº 5.376, de 07 de fevereiro de 2003,

D E C R E T A :

Artigo 1º - Será concedida redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os valores correspondentes às multas e aos juros de mora que, nos termos da legislação municipal aplicável à espécie, tenham sido acrescidos ao valor do principal, atualizado monetariamente, dos débitos de qualquer natureza para com a administração direta ou indireta do Município, vencidos até a data da publicação deste decreto, desde que:

I - o contribuinte efetue, na hipótese de ter recebido boleto bancário relativo à concessão do benefício, o pagamento do débito de uma só vez, através desse próprio boleto, pelo valor e dentro do prazo de vencimento nele assinalado; ou,
II - o contribuinte efetue, até o dia 21 de novembro de 2003, o pagamento do débito de uma só vez com a utilização de boleto disponibilizado para preenchimento no site da Prefeitura Municipal (www.americana.sp.gov.br), atendidos os seguintes requisitos:
a) deverá ser preenchido um boleto para cada espécie (ISS, ITBI, IPTU, taxas, preços públicos, multas administrativas, etc.) e para cada mês de referência do débito;
b) o cálculo do valor a ser recolhido, compreendendo o principal com os acréscimos de atualização monetária, multa e juros de mora devidos na forma da legislação municipal e computados até e data do efetivo pagamento, com a aplicação da redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os valores correspondentes às multas e aos juros de mora, deverá ser efetuado pelo devedor, sob sua exclusiva responsabilidade; ou,
III - o contribuinte requeira a concessão do benefício até o dia 21 de novembro de 2003 e efetue o pagamento do débito de uma só vez, pelo valor calculado no respectivo protocolado, dentro do período compreendido entre a data da protocolização do pedido e o décimo dia útil subsequente, independentemente de qualquer intimação.

Artigo 1º II e III- nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto 6001, de 16/12/2003

Parágrafo Único - Para efeito do recolhimento a ser efetuado na forma do disposto no inciso II, o boleto disponibilizado no site da Prefeitura Municipal substitui a declaração e a guia de recolhimento instituídas na legislação municipal em vigor.

Artigo 2º - Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores correspondentes às multas e aos juros de mora que, nos termos da legislação municipal aplicável à espécie, tenham sido acrescidos ao valor do principal, atualizado monetariamente, dos débitos de qualquer natureza para com a administração direta ou indireta do Município, vencidos até a data da publicação deste decreto, desde que:
Artigo 2º I- nova redação dada pelo artigo 2º do Decreto 6001, de 16/12/2003

I - o contribuinte interessado requeira a concessão do benefício até o dia 21 de novembro de 2003:
II - o parcelamento do débito seja dimensionado para pagamento, no máximo, em até 17 (dezessete) parcelas mensais, observando-se ainda as seguintes condições:
a) o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$. 25,00 (vinte e cinco reais):
b) o vencimento da última parcela não poderá ultrapassar a data de 30 de dezembro de 2004.

Artigo 3º - O benefício de redução de que trata este decreto será estendido aos débitos de qualquer natureza que tenham sido objeto de parcelamento anterior, desde que observadas as seguintes condições complementares:

I - dependerá de requerimento do contribuinte interessado;
II - será aplicado, de forma proporcional, somente sobre o saldo em aberto.
- Nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 5.930, de 14/10/2003
- Nova redação dada pelo artigo 1º do
Decreto nº 5.914, de 25/09/2003.

Artigo 4º - Na hipótese de não pagamento do débito na forma prevista no artigo 1º, ou de não pagamento de quaisquer das parcelas nas datas aprazadas, na hipótese prevista no artigo 2º, a concessão do benefício e o respectivo parcelamento serão considerados ineficazes e sem efeito, passando o débito originário a ser exigido por inteiro, com todos os seus acréscimos e encargos e sem a aplicação dos benefícios previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 3.861, de 25 de julho de 2003, sendo deduzidos apenas os valores correspondentes às parcelas eventualmente pagas.
Artigo 4º - II - Nova redação dada pelo artigo 3º do Decreto 6001, de 16/12/2003
Artigo 4º - Nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto 5971, de 21/11/2003

Artigo 5º - Fica delegada, de forma individual, ao Diretor da Unidade de Arrecadação e ao Diretor da Unidade de Dívida Ativa, da Secretaria de Fazenda, competência para deferir ou negar pedido de parcelamento de débito para com a administração direta cujo valor, com os acréscimos legais, não ultrapasse a quantia de R$. 5.000,00 (cinco mil reais).
(Artigo revogado pelo Decreto nº 8406, de 21/05/2010).
(Artigo revogado pelo Decreto 10270, de 07/08/2013).

Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 26 de julho de 2003.

Artigo 7º -Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 07 agosto de 2003.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal em exercício

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, a qual será fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento e pagamento de taxa.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."