| Dr. Erich
Hetlz Júnior, Prefeito do Município de Americana em exercício,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto nos §§ 1º e
2º do artigo 3º da Lei nº 3.861, de 25 de julho de 2003;
Considerando o que consta do
processo administrativo protocolizado sob nº 5.376, de 07
de fevereiro de 2003,
D E C R E T A :
Artigo 1º - Será concedida redução
de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os valores correspondentes às
multas e aos juros de mora que, nos termos da legislação
municipal aplicável à espécie, tenham sido acrescidos ao
valor do principal, atualizado monetariamente, dos débitos
de qualquer natureza para com a administração direta ou indireta
do Município, vencidos até a data da publicação deste decreto,
desde que:
I - o contribuinte efetue, na
hipótese de ter recebido boleto bancário relativo à concessão
do benefício, o pagamento do débito de uma só vez, através
desse próprio boleto, pelo valor e dentro do prazo de vencimento
nele assinalado; ou,
II - o contribuinte efetue, até o dia 21 de novembro de 2003, o pagamento
do débito de uma só vez com a utilização de boleto disponibilizado para
preenchimento no site da Prefeitura Municipal (www.americana.sp.gov.br),
atendidos os seguintes requisitos:
a) deverá ser preenchido um boleto para cada espécie (ISS, ITBI, IPTU,
taxas, preços públicos, multas administrativas, etc.) e para cada mês
de referência do débito;
b) o cálculo do valor a ser recolhido, compreendendo o principal com
os acréscimos de atualização monetária, multa e juros de mora devidos
na forma da legislação municipal e computados até e data do efetivo pagamento,
com a aplicação da redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os
valores correspondentes às multas e aos juros de mora, deverá ser efetuado
pelo devedor, sob sua exclusiva responsabilidade; ou,
III - o contribuinte requeira a concessão do benefício até o dia 21 de
novembro de 2003 e efetue o pagamento do débito de uma só vez, pelo valor
calculado no respectivo protocolado, dentro do período compreendido entre
a data da protocolização do pedido e o décimo dia útil subsequente, independentemente
de qualquer intimação.
Artigo 1º II e
III- nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto 6001, de 16/12/2003
Parágrafo Único - Para efeito
do recolhimento a ser efetuado na forma do disposto no inciso
II, o boleto disponibilizado no site da Prefeitura Municipal
substitui a declaração e a guia de recolhimento instituídas
na legislação municipal em vigor.
Artigo 2º - Será concedida redução
de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores correspondentes às
multas e aos juros de mora que, nos termos da legislação
municipal aplicável à espécie, tenham sido acrescidos ao
valor do principal, atualizado monetariamente, dos débitos
de qualquer natureza para com a administração direta ou indireta
do Município, vencidos até a data da publicação deste decreto,
desde que:
Artigo 2º I- nova
redação dada pelo artigo 2º do Decreto 6001, de 16/12/2003
I - o contribuinte interessado
requeira a concessão do benefício até o dia 21 de novembro
de 2003:
II - o parcelamento do débito seja dimensionado para pagamento, no máximo,
em até 17 (dezessete) parcelas mensais, observando-se ainda as seguintes
condições:
a) o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$. 25,00 (vinte
e cinco reais):
b) o vencimento da última parcela não poderá ultrapassar a data de 30
de dezembro de 2004.
Artigo 3º - O benefício de redução
de que trata este decreto será estendido aos débitos de qualquer
natureza que tenham sido objeto de parcelamento anterior,
desde que observadas as seguintes condições complementares:
I - dependerá de requerimento
do contribuinte interessado;
II - será aplicado, de forma proporcional, somente sobre o saldo em aberto.
-
Nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 5.930,
de 14/10/2003
- Nova redação
dada pelo artigo 1º do Decreto
nº 5.914, de 25/09/2003.
Artigo 4º - Na hipótese de não
pagamento do débito na forma prevista no artigo 1º, ou de
não pagamento de quaisquer das parcelas nas datas aprazadas,
na hipótese prevista no artigo 2º, a concessão do benefício
e o respectivo parcelamento serão considerados ineficazes
e sem efeito, passando o débito originário a ser exigido
por inteiro, com todos os seus acréscimos e encargos e sem
a aplicação dos benefícios previstos nos §§ 1º e 2º do artigo
3º da Lei nº 3.861, de 25 de julho de 2003, sendo deduzidos apenas
os valores correspondentes às parcelas eventualmente pagas.
Artigo 4º - II
- Nova redação dada pelo artigo 3º do Decreto 6001, de 16/12/2003
Artigo 4º - Nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto 5971, de 21/11/2003
Artigo 5º - Fica delegada, de
forma individual, ao Diretor da Unidade de Arrecadação e
ao Diretor da Unidade de Dívida Ativa, da Secretaria de Fazenda,
competência para deferir ou negar pedido de parcelamento
de débito para com a administração direta cujo valor, com
os acréscimos legais, não ultrapasse a quantia de R$. 5.000,00
(cinco mil reais).
(Artigo
revogado pelo Decreto nº 8406,
de 21/05/2010).
(Artigo revogado
pelo Decreto nº 10270, de
07/08/2013).
Artigo 6º - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a partir de 26 de julho de 2003.
Artigo 7º -Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Americana,
aos 07 agosto de 2003.
Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal em exercício
Publicado na mesma data na Secretaria
de Administração.
Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração
Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento
original ou cópia autenticada, a qual será fornecida pela
Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento
e pagamento de taxa. |