DECRETO Nº 6.595, DE 25 DE JULHO DE 2005.

(Revogado pelo Decreto nº 6.877, de 19/05/2006) "Aprova o programa (software) gerador da Declaração de Movimento Econômico de Serviços, a ficha de compensação bancária para recolhimento do Imposto sobre Serviços, regulamenta obrigações aos prestadores e tomadores de serviços no município de Americana e dá outras providências."

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Considerando o disposto no artigo 141 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 3.958, de 18 de dezembro de 2003;
Considerando o disposto no artigo 16 da Lei nº 3.968, de 23 de dezembro de 2003;
Considerando o que consta do processo administrativo PMA nº 12.620, de 28 de fevereiro de 2005,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica aprovado o programa gerador da Declaração de Movimento Econômico de Serviços, disponibilizado na página oficial da Prefeitura Municipal de Americana na Internet, no endereço eletrônico www.americana.sp.gov.br, com as seguintes funcionalidades:

I - escrituração de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos, referente aos serviços prestados e/ou tomados de terceiros;

II - emissão de boleto bancário;

III - geração da Declaração de Movimento Econômico de Serviços.

Art. 2º Fica aprovado o boleto bancário previsto no artigo anterior, para ser usado como a Declaração e Guia de Recolhimento do ISSQN prevista no inciso III do artigo 161 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973.

Art. 3º A Declaração de Movimento Econômico de Serviços é uma obrigação acessória que consiste na escrituração mensal dos documentos fiscais e não fiscais, relativos aos serviços prestados ou tomados de terceiros.

§ 1º A Declaração de Movimento Econômico de Serviços poderá ser designada pela sigla "DMES".

§ 2º As informações constantes da DMES deverão ser extraídas dos Livros Fiscais e Contábeis do prestador ou do tomador ou intermediário do serviço, com os quais deverá manter identidade, e deverão ser apresentadas em meio magnético, conforme descrição de registros (layout) definido pela Secretaria de Fazenda.

§ 3º Os documentos emitidos por prestador estabelecido em outro município também deverão ser informados na DMES, mesmo que o serviço não esteja sujeito ao recolhimento do imposto no Município de Americana.

Art. 4º Estão obrigados a apresentar mensalmente a DMES, os prestadores e os tomadores de serviços estabelecidos no Município de Americana.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo independe da responsabilidade tributária.

§ 2º O prestador de serviço deverá apresentar a DMES de acordo com os documentos fiscais por ele emitido ou declarar "sem movimentação", quando não houver serviço prestado no mês de competência.

§ 3º O tomador de serviços ou intermediário deverá apresentar a DMES de acordo com os documentos fiscais e/ou não fiscais recebidos dos prestadores de serviços, ficando dispensada da apresentação quando não houver serviço contratado no mês de competência.

§ 4º O prestador de serviços de transporte coletivo deverá apresentar a DMES, sem prejuízo da apresentação semestral do Demonstrativo de Transporte Coletivo Urbano Municipal previsto no § 2º do artigo 11 do Decreto nº 5.332, de 14 de setembro de 2001.

§ 5º As sociedades de profissionais, os condomínios, os cartórios e os consórcios de pessoas jurídicas, deverão apresentar a DMES como tomadores de serviços quando contratarem serviços de terceiros.

Art. 5º Estão desobrigados de apresentar a DMES:

I - as sociedades de profissionais sujeitas ao recolhimento do imposto sobre serviços por alíquota fixa, ressalvado o disposto no § 5º do artigo anterior;

II - o profissional autônomo;

III - a pessoa física tomadora de serviços;

IV - o locatário ou comodatário de equipamentos de jogos eletrônicos, bilhar, pebolim e outros jogos semelhantes, desde que o serviço de diversão não constitua sua atividade principal.

Art. 6º Cada estabelecimento do mesmo prestador ou tomador do serviço deverá escriturá-la separadamente, salvo quando tratar-se de postos de serviços sem escrituração própria, cujas receitas forem englobadas à contabilidade da agência ou da pessoa jurídica a que estejam subordinados no Município.

Art. 7º Quando do encerramento das atividades deverá ser apresentada a DMES do período compreendido entre o primeiro dia do mês de referência e a data do encerramento das atividades.

Art. 8º O prestador do serviço terá sua inscrição no Cadastro de Atividades do Município cancelada de ofício, caso deixe de apresentar a DMES durante 24 (vinte e quatro) meses consecutivos.

Art. 9º A falta de apresentação da DMES sujeitará o infrator à multa prevista no artigo 80, § 2º, inciso VI, alínea "c", da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973.

Art. 10. A apresentação da DMES com atraso, sujeitará o infrator à multa prevista no artigo 80, § 7º, da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973.

Art. 11. Aplicam-se ao boleto bancário as penalidades previstas no § 2º, IV, do artigo 80, da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, quanto ao preenchimento irregular e a exibição intempestiva ao fisco.

Art. 12. Constatado erro ou falsidade nas informações inseridas na DMES, o declarante ficará sujeito às  penalidades aplicáveis ao cometimento da irregularidade.

§ 1º Será escusável o erro sanado antes de iniciada qualquer ação fiscal.

§ 2º Aplicam-se também ao contador ou técnico contábil, responsáveis pela declaração, as penalidades referentes à inserção de informações falsas na DMES.

Art. 13. A requerimento do tomador ou do prestador do serviço, os critérios para a escrituração da DMES poderão ser excepcionalmente modificados ou substituídos, em razão da natureza do serviço prestado e de suas condições peculiares, a juízo do Diretor da Unidade de Auditoria Fiscal e no interesse da Administração Municipal.

Art. 14. O Secretário de Fazenda editará atos com as instruções que se fizerem necessárias ao atendimento das disposições deste decreto, podendo inclusive dispensar prestadores e tomadores de serviços da entrega da DMES.

Art. 15. O prestador de serviço obrigado a apresentação da DMES fica dispensado da adoção e escrituração do Livro de Prestadores de Serviços.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o prestador de serviço da emissão dos demais documentos fiscais exigidos pela legislação.

Art. 16. O artigo 10 do Decreto nº 6.105, de 11 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 10. As instituições mencionadas no artigo 1º ficam dispensadas da adoção da Nota Fiscal de Serviços e do Livro de Prestadores de Serviços."

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 5º do Decreto nº 3.440, de 11 de novembro de 1992, e o Decreto nº 6.412, de 10 de janeiro de 2005.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 25 de julho de 2005.


Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

      "Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."