LEI Nº 3.078, DE 22 DE JULHO DE 1997.

AS

Alterada pelas Leis nº 3.686, de 08/07/2002 e n° 6.046, de 18/07/2017.
Observar as Leis n° 3.873, de 04/09/2003 e n° 6.274, de 11/02/2019.

Autor do Projeto de Lei C.M. nº 037/97 - Poder Executivo - Dr. Waldemar Tebaldi

"Cria o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências."

AS
Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria de Educação e Cultura, com as seguintes atribuições básicas:

I - colaborar com o Poder Público Municipal na formulação e implantação da política cultural;

II - deliberar sobre projetos culturais a serem financiados pelo Fundo de Assistência à Cultura;

III - encaminhar ao Fundo de Assistência à Cultura os projetos aprovados, com a planilha de custos e o cronograma de liberação de recursos;

IV - acompanhar o desenvolvimento dos projetos e avaliar resultados;

V - sugerir medidas que visem o enriquecimento da produção cultural no Município;

VI - apreciar os projetos culturais encaminhados à Secretaria de Educação e Cultura;

VII - elaborar seu regimento interno;

VIII - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e prover os demais cargos previstos em regimento.
Artigo 1º, "II", "III" e "VI" - Nova redação pelo artigo 1º da Lei nº 3.686, de 08/07/2002

Artigo 2º - O Conselho Municipal de Cultura será composto de 17 (dezessete) membros, nomeados através de decreto, participando como membro nato o Secretário Municipal de Educação e Cultura, sendo os demais indicados pelos seguintes órgãos ou segmentos:

I - um representante da Unidade de Cultura da Secretaria de Educação e Cultura; (Alterado pela Lei n° 6.046, de 18/07/2017)

II - um representante da Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade; (Alterado pela Lei n° 6.046, de 18/07/2017)

III - um representante da 48ª Sub-secção da Ordem dos Advogados do Brasil; (Revogado pela Lei n° 6.046, de 18/07/2017)

IV - um representante da delegacia de Ensino;

V - um representante da Associação de Engenheiros e Arquitetos;

VI - um representante da Sociedade Ítalo-Brasileira;

VII - um representante da Associação das Academias de Dança;

VIII - um representante dos Blocos Carnavalescos e Escolas de Samba;

IX - um representante do Espaço Literário;

X - um representante dos artistas plásticos;

XI - um representante de Teatro;

XII - um representante de Música;

XIII - um representante de Cinema;

XIV - um representante do CONSAMBA (Conselho das Sociedades Amigos de Bairro de Americana);

XV - um representante da UMESA (União Municipal de Estudantes Secundaristas de Americana);

XVI - um representante de Associação dos Artistas ou Sindicato dos Artistas.

Parágrafo Único - Em caso de criação de Associação ou Sindicato dos Artistas um representante dessa categoria passará a fazer parte do Conselho Municipal de Cultura.
Artigo 2º - Nova redação pelo artigo 1º da
Lei nº 3.686, de 08/07/2002

Artigo 3º - Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Artigo 3º - Nova redação pelo artigo 1º da Lei nº 3.686, de 08/07/2002

Artigo 4º - Os serviços dos membros do Conselho serão prestados a título gratuito e considerados de relevância para o Município.

Artigo 5º - Os recursos necessários para a manutenção do Conselho e de seus serviços internos serão destinados pelo Fundo de Assistência a Cultura.

Artigo 6º - Fica criado o Fundo de Assistência a Cultura, vinculado à Secretaria de Educação e Cultura, constituído dos seguintes recursos:

I - produto da arrecadação de preços públicos cobrados pelo uso de próprios municipais administrados pela Secretaria de Educação e Cultura;

II - produto da arrecadação de preços públicos cobrados pelo uso de equipamentos pertencentes à Unidade de Cultura, quando cedidos a particulares;

III - produto da arrecadação de preços públicos cobrados em apresentações a particulares, realizadas pela Orquestra Sinfônica ou Banda Municipal;

IV - produto da arrecadação advinda da cobrança de ingressos em espetáculos artísticos ou culturais promovidos pela Secretaria de Educação e Cultura;

V - produto das multas, pelo atraso na devolução dos livros, e dos serviços de reprografia, cobrados pela Biblioteca Pública Municipal;

VI - doações ou legados;

VII - subvenções ou auxílios de entidades de qualquer natureza;

VIII - recursos fornecidos pelos cofres municipais;

IX - quaisquer outros recursos que lhe possam ser incorporados legalmente;

X - parte do saldo existente no Fundo de Assistência à Cultura, Esportes e Turismo, criado pela Lei nº 2.768, de 30 de novembro de 1993, conforme divisão a ser deliberada em última assembléia do Conselho Diretor previsto nesse diploma legal.

Parágrafo Único - A produção cultural realizada com recursos do Fundo de Assistência à Cultura, se, mediante prévia autorização do Conselho de Cultura, destinar-se à comercialização, deverá, na forma e prazo que este fixar, ter seu custo reembolsado ao Fundo pelo valor total investido, atualizado monetariamente, acrescido, a partir da data de integralização do reembolso, de 50% (cinqüenta por cento) do produto da comercialização obtido nos 36 (trinta e seis) meses subseqüentes.
Artigo 6º, "V" e Parágrafo único - Nova redação pelo artigo 1º da Lei nº 3.686, de 08/07/2002

Artigo 7º - O material permanente adquirido com os recursos do Fundo será incorporado ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria de Educação e Cultura.

Artigo 8º - Os recursos do Fundo serão destinados a:

I - desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades culturais do Município;

II - promover ou incentivar festivais, concursos, exposições, desfiles e eventos que envolvam atividades culturais;

III - contribuir ou facilitar a todos os meios para acesso às fontes de cultura;

IV - selecionar valores humanos locais, destinados à produção cultural e promover seu aperfeiçoamento, apoio, valorização e difusão;

V - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio artístico, cultural e histórico do Município;

VI - concessão de prêmios nas promoções ou produções previstas nos incisos II e IV deste artigo;

VII - custear despesas com os trabalhos que visem a elevação da arte e da cultura;

VIII - contratação de serviços para elaboração de projetos;

IX - fornecer meios, quando necessários e possíveis, para a participação de artistas em festivais, cursos, concursos, seminários e semanas comemorativas de âmbito intermunicipal, estadual, nacional ou internacional.
Artigo 8º, "III" e "IV" - Nova redação pelo artigo 1º da Lei nº 3.686, de 08/07/2002

Artigo 9º - O Fundo será administrado pelo Secretário de Educação e Cultura do Município ou, através de sua indicação, por membro do Conselho Municipal de Cultura.

Parágrafo Único - Será designado, pelo Secretário de Educação e Cultura, um servidor lotado na Unidade de Cultura, para executar os serviços administrativos do Fundo.

Artigo 10 - Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação própria, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos indispensáveis à sua execução.

Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.768, de 30 de novembro de 1993.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 22 de julho de 1997.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma data.

Dr. Carlos Fonseca
Coordenador de Administração

Ref. prot. nº 3832/97 

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.